TJRN - 0801862-29.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0801862-29.2023.8.20.5144 EXEQUENTE: HELDER GABRYEL PADILHA MARTINHO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos arts. 7º e 152 do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) para cumprir o item III do despacho do ID 129317881 (vide abaixo), em 15 dias.
III - (...) informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); i) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); j) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; k) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; l) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; m) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); n) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo: 0801862-29.2023.8.20.5144 Exequente: HELDER GABRYEL PADILHA MARTINHO Executado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DESPACHO 1.
Após análise dos autos, constato a necessidade de que os cálculos sejam realizados, preferencialmente, por meio da calculadora automática disponível no site do TJRN, conforme disposto na Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o objetivo de facilitar o andamento do feito. 2.
Embora o uso da calculadora automática do TJRN seja facultativo, este Juízo tem verificado que a utilização da referida ferramenta proporciona maior celeridade à fase satisfativa, facilitando a elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) pela Secretaria do Juízo e reduzindo a necessidade de intimação do(a) exequente para complementação de informações essenciais, prática que tem sido mais comum nos casos em que a dita plataforma não foi utilizada. 3.
Ressalte-se, contudo, que, caso o(a) patrono(a) encontre alguma impossibilidade para utilização da ferramenta, será suficiente justificar nos autos, dispensando-se, neste caso, seu uso. 4.
Assim, determino a intimação da parte autora/exequente para, caso entenda conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, elaborada por meio da calculadora automática do TJRN, contendo, se aplicável, os valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, além dos valores de juros e correção monetária utilizados mês a mês.
Alternativamente, poderá a parte informar se deseja manter os cálculos já apresentados, em razão da impossibilidade de uso da mencionada ferramenta. 5.
Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
11/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:04
Processo Reativado
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:21
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 06:04
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2024 06:03
Processo Reativado
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:30
Juntada de intimação de pauta
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01/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:38
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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