TJRN - 0102477-47.2020.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800571-32.2024.8.20.5120 Parte autora: LUAN FONTES LACERDA Parte ré: NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por LUAN FONTES LACERCDA, objetivando registrar, tardiamente, o óbito de NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA, sua avó.
Aduz o autor, a condição de neto, que a de cujus faleceu no dia 09/03/2024, em LMECCC, em Mossoró/RN, em razão de choque séptico, tendo como consequência fístula colo vesical, tromboembolismo pulmonar e tumor na bexiga.
Todavia, passaram-se os 15 dias do óbito da de cujus e, por não conhecer a existência de prazo legal para registro do óbito, e por problema de saúde do autor, razão pela qual restou impossibilitado concretizar o ato pela via extrajudicial.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pela notificação do Ofício Único do Município de José da Penha para que informe sobre a existência ou não, de eventual lavratura (id. 119212625).
Anexada Certidão/Declaração negativa do Cartório Único de Serviço Notarial e Registral consignando que não há nenhum assento de óbito em nome da pessoa falecida (id. 123511464).
Ministério Público se manifesta pela procedência do pedido (id. 123785361). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;”.
A Lei nº 6.015/73, no art. 29, dispõe: Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Inicialmente, observo o interesse processual do autor, uma vez que ele é neto da de cujus e tem, nos termos do art. 79, item 3º, da Lei 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito da avó.
Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que o autor juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento.
Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a Declaração de Óbito (id. 124150628), bem assim a Guia de Sepultamento (id. 119144596), nota-se que NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA faleceu em 09/03/2024, em LMECCC, em Mossoró/RN, em razão de choque séptico, tendo como consequência fistula colo vesical, tromboembolismo pulmonar e tumor na bexiga.
Assim, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o pleito deve ser deferido.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se proceda o registro de óbito de NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA, nascida aos 22/04/1943, em José da Penha/RN, filha de Rivadavel Rodrigues de Fontes e Helena Leite da Costa.
Expeça-se Mandado ao Cartório Competente para que proceda o registro, devendo este conter o determinado no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Remetam-se cópias dos documentos pessoais da de cujus, visando-se evitar eventuais erros materiais.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-RN).
Sem custas nem honorários, face à gratuidade judicial, ora deferida (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102477-47.2020.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
22/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:51
Juntada de despacho
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12/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 11:30
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:30
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/10/2023 13:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/10/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:45, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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04/10/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:50
Juntada de diligência
-
28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:27
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2023 13:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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25/08/2022 10:20
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/08/2022 12:05
Decorrido prazo de JADE GARDENIA DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 07:36
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 07:35
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 06:31
Decorrido prazo de LAIS OLIVEIRA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 06:31
Decorrido prazo de LAIS OLIVEIRA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 25/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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27/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:46
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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17/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:20
Outras Decisões
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22/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:42
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Mossoró em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de JADE GARDENIA DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 04:21
Digitalizado PJE
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09/11/2020 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
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06/11/2020 10:51
Concluso para decisão
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03/11/2020 11:24
Denúncia
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03/11/2020 09:19
Concluso para decisão
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16/10/2020 02:25
Certidão expedida/exarada
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07/10/2020 10:31
Recebimento
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07/10/2020 10:31
Recebimento
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06/10/2020 12:55
Reativação
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23/07/2020 03:15
Inquérito com Tramitação direta no MP
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23/07/2020 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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