TJRN - 0102477-47.2020.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102477-47.2020.8.20.0106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102477-47.2020.8.20.0106 RECORRENTE: JADE GARDENIA DE ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28158704) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25426214) proferido no julgamento da apelação criminal restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO ANTECEDENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 27636671): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES PRETÉRIAS DA RÉ PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS.
ACOLHIMENTO.
VERIFICADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA PRETENDIDA SUSBSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 DO CP E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Alega a recorrente em suas razões recursais, violação ao art. 171 do Código Penal (CP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28445258). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Argumenta o recorrente que “o v.
Acórdão recorrido negou vigência ao comando normativo legal já destacado, ao passo que se verifica que não subsistem provas cabais que indiquem que a Recorrente tinha por objetivo concretizar os elementos contidos no art. 171 do Código Penal (…) A divergência reside, essencialmente, na presença ou não de dolo na conduta da apelante, consistente em saber e querer a realização do tipo objetivo dos delitos descritos na denúncia”.
Por sua vez, o relator do acórdão assim deixou consignado em seu voto a sua constatação acerca da existência das provas da autoria, materialidade e presença do dolo, o que fora acompanhado pelo Colegiado, nos seguintes termos: “Como se sabe, o estelionato é um crime contra o patrimônio e consiste na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, fraude, induzimento ao erro ou qualquer outro meio ardiloso.
Em termos gerais, o tipo penal do art. 171 do CP criminaliza a conduta de enganar alguém para obter algum tipo de benefício próprio em detrimento da vítima.
Extrai-se dos autos que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, ID. 22665114, p. 3, comprovante de transação bancária feito pela vitima à ré, demonstrando a transferência de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), ID. 22665114, p. 4, além das provas orais, colhidas na fase policial e ratificadas em juízo.
Quanto o elemento volitivo exigido para a configuração do delito, exige-se intenção deliberada do agente em enganar a vítima para obter vantagem ilícita.
Em outras palavras, o criminoso deve agir conscientemente, sabendo que está cometendo uma fraude ou enganando a outra parte para obter benefícios indevidos.
Para que o delito seja configurado, é necessário que o agente atue com dolo antecedente, ou seja, com a intenção prévia de lesar a vítima.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (…) In casu, o dolo da conduta praticada pela ré restou devidamente demonstrado pela contradição das versões apresentadas pela por ela, já que, em fase policial, alegou que “que confirma ter negociado um Iphone XR no valor de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), onde inicialmente lhe foi passado a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), que não pode repassado o produtos por problemas com seus fornecedores, ficando inadimplente com Laís” e, em juízo, declarou que “em determinado momento, começou a ter problemas financeiros, onde acabou ocasionando alguns problemas com os clientes e problemas pessoais também, onde virou uma bola de neve e por isso acabou deixando de vender os aparelhos”.
Somado a isso, tem-se que, após muita insistência da vítima em reaver o valor total ou parte dele, firmou acordo com a ré, decorridos quase 02 (dois) anos desde a compra fraudulenta do aparelho, tendo a apelante descumprido o acordo firmado, reparando somente a quantia de R$ 1.100 (mil e cem reais), ficando no prejuízo em um total de R$ 1.300 (mil e trezentos reais).
Acaso a real intenção da ré não fosse obter vantagem ilícita sobre a vítima, teria ela devolvido o valor integral que lhe foi passado, cumprindo integralmente o acordo firmado entre as partes.
Como se sabe, o tipo penal do art. 171 se consuma com a obtenção da vantagem indevida, o que ocorreu quando a ré agiu, ardilosamente, para, primeiro, receber o valor da ofendida, relativo ao pagamento do aparelho celular, dando prazo a vítima para entregar o aparelho, sem jamais ter a intenção de fazê-lo, uma vez que sequer tinha o produto em estoque e não diligenciou para a obtenção do aparelho, o que configura o dolo preordenado.
Ante exposto, não há falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta, vez que a ré, agindo com dolo de apropriação, manteve Laís Oliveira Silva em erro para obter vantagem ilícita, como também, os elementos de prova constantes dos autos são coesos, harmônicos e suficientes para a condenação da ré pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo inviável acolher o pleito absolutório.” In casu, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca da tipicidade do delito de estelionato, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
OCORRÊNCIA.
TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
POSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar.
Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3.
A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que, após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo legal.
Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo, mantendo a decisão de primeira instância. 4.
Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar.
Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3.
Quanto ao regime aberto para o cumprimento da pena, o regime semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de aplicação do regime aberto neste caso específico. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
JULGAMENTO DO FEITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PREVISÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTENTE.
MÉRITO.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO E DE NÃO OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO EM PREJUÍZO ALHEIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). 2.
Reconhecidas e delineadas nas instâncias ordinárias a presença do dolo, que é a vontade de induzir as vítimas em erro mediante artifício ou ardil, e ainda a obtenção de vantagem ilícita, a reversão desse entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas do processo, operação inviável na via eleita, na esteira da Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.086.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0102477-47.2020.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102477-47.2020.8.20.0106 Polo ativo JADE GARDENIA DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0102477-47.2020.8.20.0106 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargada: Jade Gardenia de Almeida Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diogenes – OAB/RN 11.620 Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES PRETÉRIAS DA RÉ PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS.
ACOLHIMENTO.
VERIFICADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA PRETENDIDA SUSBSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 DO CP E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu dos embargos declaratórios para dar provimento, nos termos do voto do relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Nas razões, sustenta que o Acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada, à época da sentença, já estava cumprindo pena em decorrência da prática de crimes da mesma espécie, o que obstaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Nas contrarrazões, a recorrida refutou os argumentos ministeriais e pediu o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao embargante.
Analisando o processo de execução penal nº 50000400-64.2023.8.20.0106, verifico a existência de outras condenações penais pelo crime de estelionato decorrentes dos processos criminais nº 0101384-49.2020.8.20.0106, 0101296-11.2020.8.20.0106 e 0101586-26.2020.8.20.0106.
Acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o Código Penal prevê, no § 3º do art. 44 do CP, que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Desse modo, embora tenha sido condenada a uma pena inferior a 04 (quatro) anos e não possua contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis, constato que a ré, ora embargada, é reincidente específica, circunstância que impede a referida substituição.
Por tais razões, deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, retificando o Acórdão e a conclusão do voto, a fim de fazer constar o desprovimento do recurso da apelação criminal, mantendo inalterados os demais termos.
Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, imprimindo efeitos infringentes ao julgado embargado e negar provimento ao apelo. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0102477-47.2020.8.20.0106 Embargante: Ministério Público Embargada: Jade Gardenia de Almeida Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diogenes – OAB/RN 11.620 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se a embargada Jade Gardenia de Almeida para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0102477-47.2020.8.20.0106 Embargante: Ministério Público Embargada: Jade Gardenia de Almeida Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diogenes – OAB/RN 11.620 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se a embargada Jade Gardenia de Almeida para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102477-47.2020.8.20.0106 Polo ativo JADE GARDENIA DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0102477-47.2020.8.20.0106 Apelante: Jade Gardênia de Almeida Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diogenes – OAB/RN 11.620 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO ANTECEDENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jade Gardênia de Almeida, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró /RN, ID. 22665216, que, nos autos da Ação Penal n. 0102477-47.2020.8.20.0106, a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID. 23208159, a defesa pugnou, em síntese, pelo(a): (i) reforma da sentença condenatória, sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo; subsidiariamente; (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (iii) afastamento da pena de multa.
Em contrarrazões, ID. 24410980, o Ministério Público rechaçou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 24484654, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na (i) reforma da sentença condenatória, sob argumento da ausência de dolo da conduta; subsidiariamente: (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (iii) afastamento da pena de multa.
Com razão, em parte, a apelante.
Narra a denúncia, ID. 22665115, p. 03-04, em síntese, que: “Em 20 de maio de 2020, nesta cidade de Mossoró/RN, a denunciada obteve, para si. vantagem ilícita, em prejuizo alheio, induzindo alguém a erro, por meios ardilosos, consistente no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pertencente à vítima Lais Oliveira Silva.
Na ocasião, a vítima tomou conhecimento a respeito de loja "Best Store", de propriedade da denunciada Jade Gardênia, através de uma divulgação no site "Instagram" e decidiu comprar um celular da marca Apple, modelo Iphone X, que custava R$ 3.900.00 (três mil e novecentos reais).
De maneira adiantada, pagou a quantia de R$ 2,400.00 (dois mil e quatrocentos reais) à denunciada, conforme comprovante de depósito presente à 1l, 04, negociando o pagamento do restante somente ao receber o produto.
Entretanto, a denunciada não lhe entregou o produto no prazo estabelecido e ao ser procurada pela vítima, respondia com justificativas vagas e novas previsões de entrega que percorreram os meses subsequentes e não foram cumpridas.
Diante disso, a vítima solicitou o reembolso do valor pago, mas a denunciada se negou a negociar.
Também chegou a pedir ao seu pai para ir ao endereço indicado pela denunciada em uma das conversas entre elas, mas ele não obteve êxito uni encontrá-la.
A denunciada confirma as informações da vítima de que vendeu um celular modelo Iphone X, que recebeu o valor de R$ 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais) e que não entregou produto no prazo estabelecido.
Ademais, afirma que o atraso na entrega se deu devido à pandemia causada pelo COVID-19, que teria afetado seus fornecedores.
Por fim, afirma que tentou negociar com a vitima, que não chegaram a um consenso e que ainda pretende entregar o produto.
Ademais, as investigações policiais constataram que a denunciada Jade Gardênia vem praticando a conduta descrita anteriormente de maneira reiterada, utilizando o mesmo modus operandi no intuito de ludibriar e auferir vantagens ilícitas em relação a diversas vítimas, o que afasta a possibilidade dos fatos terem sido mera casualidade. (grifos acrescidos) O art. 171, caput, do Código Penal, expressa que: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Como se sabe, o estelionato é um crime contra o patrimônio e consiste na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, fraude, induzimento ao erro ou qualquer outro meio ardiloso.
Em termos gerais, o tipo penal do art. 171 do CP criminaliza a conduta de enganar alguém para obter algum tipo de benefício próprio em detrimento da vítima.
Extrai-se dos autos que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, ID. 22665114, p. 3, comprovante de transação bancária feito pela vitima à ré, demonstrando a transferência de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), ID. 22665114, p. 4, além das provas orais, colhidas na fase policial e ratificadas em juízo.
Quanto o elemento volitivo exigido para a configuração do delito, exige-se intenção deliberada do agente em enganar a vítima para obter vantagem ilícita.
Em outras palavras, o criminoso deve agir conscientemente, sabendo que está cometendo uma fraude ou enganando a outra parte para obter benefícios indevidos.
Para que o delito seja configurado, é necessário que o agente atue com dolo antecedente, ou seja, com a intenção prévia de lesar a vítima.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOLO CONFIGURADO.
EMPREGO DE ARDIL.
VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não vinga o pleito absolutório por atipicidade material da conduta criminosa ou por insuficiência de provas para a condenação, se com dolo antecedente e mediante ardil, a denunciada se valeu de sua profissão de corretora imobiliária, para induzir terceiros em erro, obtendo vantagem ilícita correspondente a parte do valor de venda de imóvel, trazendo prejuízo patrimonial às vítimas. 2.
A concessão da gratuidade de justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal.
Súmula 26, TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1831778, 07050861120208070010, Relator: JANSEN FILHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no dJe: 24/03/2024.) (grifos acrescidos) In casu, o dolo da conduta praticada pela ré restou devidamente demonstrado pela contradição das versões apresentadas pela por ela, já que, em fase policial, alegou que “que confirma ter negociado um Iphone XR no valor de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), onde inicialmente lhe foi passado a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), que não pode repassado o produtos por problemas com seus fornecedores, ficando inadimplente com Laís” e, em juízo, declarou que “em determinado momento, começou a ter problemas financeiros, onde acabou ocasionando alguns problemas com os clientes e problemas pessoais também, onde virou uma bola de neve e por isso acabou deixando de vender os aparelhos”.
Somado a isso, tem-se que, após muita insistência da vítima em reaver o valor total ou parte dele, firmou acordo com a ré, decorridos quase 02 (dois) anos desde a compra fraudulenta do aparelho, tendo a apelante descumprido o acordo firmado, reparando somente a quantia de R$ 1.100 (mil e cem reais), ficando no prejuízo em um total de R$ 1.300 (mil e trezentos reais).
Acaso a real intenção da ré não fosse obter vantagem ilícita sobre a vítima, teria ela devolvido o valor integral que lhe foi passado, cumprindo integralmente o acordo firmado entre as partes.
Como se sabe, o tipo penal do art. 171 se consuma com a obtenção da vantagem indevida, o que ocorreu quando a ré agiu, ardilosamente, para, primeiro, receber o valor da ofendida, relativo ao pagamento do aparelho celular, dando prazo a vítima para entregar o aparelho, sem jamais ter a intenção de fazê-lo, uma vez que sequer tinha o produto em estoque e não diligenciou para a obtenção do aparelho, o que configura o dolo preordenado.
Ante exposto, não há falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta, vez que a ré, agindo com dolo de apropriação, manteve Laís Oliveira Silva em erro para obter vantagem ilícita, como também, os elementos de prova constantes dos autos são coesos, harmônicos e suficientes para a condenação da ré pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo inviável acolher o pleito absolutório.
Pleiteia, ainda, a apelante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com razão nesse ponto.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, a saber, o quantum de pena aplicado, a primariedade da agente, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, deve a pena privativa ser substituída.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevê o art. 44 do Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Da análise dos autos, extrai-se que a apelante foi condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, bem como não é reincidente em crimes dolosos e nem teve contra si, na primeira fase da dosimetria, circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Dessa forma, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Por fim, a defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a isenção da pena de multa aplicada, em razão de sua condição financeira.
Sem razão a apelante. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições da condenada justificam a concessão de tal benefício.
No mesmo sentido, a averiguação da condição financeira da ré para fins de redimensionamento da pena de multa também pertine ao Juízo das Execuções.
Veja-se o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS NA FORMA CONTINUADA (QUATRO VEZES).
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA MULTA ANTE FRÁGEIS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE CORROBORAM COM A CONFISSÃO, AINDA QUE OBLÍQUA, DA RÉ.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
AJUSTE DA FRAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0851320-27.2021.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/10/2022).
Assim, tais pedidos não merecem ser concedidos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria, conheço e dou provimento parcial ao apelo para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102477-47.2020.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
20/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Juntada de intimação
-
07/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/02/2024 15:50
Juntada de termo de remessa
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:14
Juntada de termo
-
15/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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