TJRN - 0800747-11.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800747-11.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSEFA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOSEFA FERREIRA DA SILVA, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (08/03/2023), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 08/03/2023 – id. 121770906 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 08/03/2023 – id. 121770906 - Pág. 2), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico. (...).
Em suas razões, alega a instituição financeira que os descontos efetuados na conta bancária da parte apelada, sob a nomenclatura “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, são referentes à contratação de serviços utilizados com o uso do seu cartão de crédito, de modo que não há que se falar em ilicitude na sua conduta, tendo agido tão somente no exercício regular de um direito reconhecido.
Afirma que inexiste o dever de indenizar por danos morais, porém, caso os argumentos trazidos não sejam suficientes para reformar a sentença, entende que o montante arbitrado deve ser reduzido, com a incidência de juros moratórios somente a partir do seu arbitramento.
Sustenta que não há que se falar em restituição em dobro pelos danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados em decorrência do contrato firmado entre as partes, porém, não sendo este o entendimento, que a devolução seja realizada na forma simples, ante a inexistência de má-fé em sua conduta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme destacado, cinge-se o mérito do presente recurso examinar o acerto ou não da sentença, que ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou a nulidade da cobrança de valores pela instituição financeira demandada, sob a rubrica “GASTOS COM CARTÃO DE CREDITO”, em razão de inexistência de contrato firmado entre as partes, condenando-lhe na obrigação de restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da autora em relação a referida tarifa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem.
Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o banco demandado, em que pese ter afirmado a existência do contrato, confirmando sua legalidade, não anexou aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a parte autora, ao passo que esta provou a existência de descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, decorrentes de um contrato que jamais firmou com a instituição financeira, o que leva a total ilegitimidade das cobranças efetuadas.
Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da parte requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
No que diz respeito aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que rejeito a pretensão recursal para reduzir a indenização por danos morais.
No tocante aos consectários legais fixados pelo julgador de primeiro grau, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-11.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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