TJRN - 0832711-06.2015.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832711-06.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE ARIMATHEA VALENTE NETO EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORACAO DIAMOND LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Incorporadora Diamond Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S.A. contra a decisão de ID nº 158069997, que rejeitou a alegação de nulidade processual por ausência de cadastramento de patronos substabelecidos.
Aduzem as Embargantes a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa, sustentando que a decisão deixou de enfrentar os arts. 272, §§2º e 5º, 277 e 280, todos do CPC, bem como jurisprudência dominante que reconhece a nulidade de intimações realizadas em nome de advogado diverso do indicado.
O Exequente apresentou contrarrazões (ID nº 161909029), defendendo a inexistência de qualquer vício e arguindo, ainda, o caráter protelatório dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do CPC, razão pela qual os recebo por tempestivos.
No mérito, contudo, não lhes assiste razão.
A decisão embargada analisou de forma detida a questão da habilitação dos patronos, destacando que o pedido de substabelecimento não observou as formalidades legais do art. 104 do CPC, razão pela qual as intimações permaneceram válidas em nome do advogado regularmente constituído nos autos.
Não há, portanto, omissão, pois a matéria suscitada pelas Embargantes foi devidamente apreciada.
Tampouco se verifica contradição, uma vez que o raciocínio exposto no decisum é coerente e linear.
Também não há erro de premissa, visto que a conclusão foi assentada em fundamentos fáticos e jurídicos compatíveis com os elementos do processo.
O que pretendem as Embargantes, na realidade, é rediscutir questão já decidida, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC).
Assim, não constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID nº 158069997.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 8 de setembro de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832711-06.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE ARIMATHEA VALENTE NETO Réu: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e RÉ (Banco do Brasil), por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160767175), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832711-06.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATHEA VALENTE NETO EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORACAO DIAMOND LTDA DESPACHO Cuida-se de questão de ordem apresentada pelas executadas INCORPORADORA DIAMOND LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., em que alegam nulidade processual decorrente da ausência de cadastramento adequado dos advogados Dr.
Alex José Silva (OAB/GO 32.520) e Dr.
Ricardo Miranda Bonifácio e Souza (OAB/GO 34.945) nos autos, requerendo a anulação dos atos processuais realizados após o pedido de substabelecimento apresentado em 16 de janeiro de 2018 (ID 17812799).
Analisando detidamente a questão posta, verifico que as executadas sustentam que houve pedido de substabelecimento em favor dos advogados mencionados, mas que o cadastramento não foi efetivado no sistema, permanecendo as intimações direcionadas ao advogado Dr.
Mário José de Moura Júnior (OAB/GO 12.915).
Alegam que tal circunstância teria causado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que se refere ao acompanhamento dos atos processuais e à interposição tempestiva de recursos.
Contudo, examinando os autos com maior acuidade, observo que a alegação das executadas não prospera pelos seguintes fundamentos.
Primeiramente, verifica-se que o pedido de substabelecimento mencionado no ID 17812799 não observou as formalidades exigidas pelo artigo 104 do Código de Processo Civil, que determina a necessidade de juntada do instrumento de substabelecimento ou de procuração que comprove a habilitação dos novos patronos nos autos.
Ademais, constata-se que as intimações foram regularmente realizadas ao advogado Dr.
Mário José de Moura Júnior, que permaneceu devidamente cadastrado como procurador das executadas, não havendo nos autos qualquer manifestação formal de renúncia ao patrocínio ou de substituição definitiva da representação processual.
O simples pedido de substabelecimento, desacompanhado da documentação necessária e sem a devida formalização junto ao cartório, não tem o condão de transferir automaticamente a responsabilidade pelas intimações.
Observo ainda que o artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que as intimações devem ser dirigidas ao advogado da parte, sendo certo que, na hipótese dos autos, o patrono regularmente constituído e cadastrado no sistema permaneceu sendo o Dr.
Mário José de Moura Júnior.
A eventual falha na comunicação interna entre os advogados da executada não pode ser imputada ao Poder Judiciário, especialmente quando não houve a regular habilitação dos novos patronos conforme as exigências legais.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência citada pelas executadas se refere a casos em que houve pedido expresso e formalmente aceito para que as intimações fossem direcionadas a advogado específico, situação diversa da presente, em que não se verifica a regular habilitação dos patronos mencionados.
Neste sentido, não se pode falar em cerceamento de defesa quando a parte mantém advogado regularmente constituído nos autos e apto a receber as intimações.
Por fim, verifico que houve efetiva participação das executadas no processo, com apresentação de contestação e outros atos processuais, demonstrando que o acompanhamento processual não foi prejudicado.
O fato de eventual recurso não ter sido interposto no prazo legal não decorre de vício processual, mas sim da ausência de providências adequadas por parte da representação processual das executadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais, por ausência dos requisitos legais para sua configuração.
As intimações foram regularmente realizadas ao advogado constituído nos autos, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Determino o prosseguimento regular da execução, devendo a serventia dar cumprimento às medidas executórias já determinadas nos autos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832711-06.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATHEA VALENTE NETO EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORACAO DIAMOND LTDA DESPACHO Atento ao teor da certidão retro, referente à resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio ter restado negativo, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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29/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832711-06.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATHEA VALENTE NETO EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORACAO DIAMOND LTDA DESPACHO Atento ao teor da certidão retro, referente à resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio ter restado negativo, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:30
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 15:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 15:48
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:55
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:00
Decorrido prazo de Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira em 03/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2020 12:54
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 06:09
Decorrido prazo de Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2019 21:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR em 10/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 10:50
Outras Decisões
-
18/09/2018 17:37
Conclusos para decisão
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12/07/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2018 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2016 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2016 11:24
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2016 07:23
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 17/05/2016 23:59:59.
-
25/04/2016 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2016 00:56
Decorrido prazo de SARKIS BORGES BUCALEN em 12/02/2016 23:59:59.
-
15/01/2016 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2016 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2016 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2015 12:08
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2015 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 18:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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