TJRN - 0805244-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0805244-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial de Id. 26136291, o qual foi não conhecido pela Corte Cidadã conforme o Id. 28188292.
Exaurida a competência desta Vice-Presidência, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0805244-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26136291) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805244-05.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0805244-05.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25378185) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25216513): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP).
APELO JULGADO INTEMPESTIVO.
ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
PECHA INOCORRENTE.
CERTIDÃO E EXTRATOS DO SIRI AFASTANDO A SOERGUIDA EIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 5º, III, XXXIV, "a", XXXV, LIV, LV, da CF; 8.2, "a", do Pacto de San José da Costa Rica.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25588390). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 8.2, "a", do Pacto de San José da Costa Rica, acerca da alegada violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão da decisão de intempestividade da apelação, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25216513): 9.
Na hipótese, o prazo fatal para manejo do Apelo seria no dia 0/10/2023, contudo, deixou transcorrer in albis, sem justificativa legal para tanto, maiormente por haver certificado atestando a plena funcionalidade do sistema durante o quinquídio (ID 24552071): “...
Certifico em razão do meu ofício, que em consulta ao SIRI - Sistema de Registro de Indisponibilidade do PJe no período de 25 à 31 do corrente ano, conforme extrato em anexo...”. (...) 12.
E arrematou: “...Ocorre que, como restou consignado nas contrarrazões ministeriais, “o servidor da 2ª Vara de João Câmara, em consulta ao SIRI – Sistema de Registro de Indisponibilidade, verificou não constar qualquer registro de indisponibilidade do PJE no período de 25 a 31 de outubro do corrente ano, conforme extrato anexado aos autos, fazendo com que, de fato, não possa ser dado prosseguimento ao recurso de apelação e, consequentemente, não haja fundamento para sustentar o recurso em sentido estrito dele consequente.” (ID 24552072 - Pág. 5).
De fato, consta nos autos certidão exarada pelo Servidor da 2ª Vara de João Câmara informando acerca da inexistência de instabilidade no sistema do PJE entre os dias 25 a 31 de outubro do corrente ano (ID 4552071 - Pág. 34).
Desta forma, verificando-se que não houve instabilidade no sistema do PJE durante o transcurso do quinquídio legal para a interposição do apelo, tem-se que o recurso é, de fato, intempestivo, não merecendo censura a decisão hostilizada, sob pena de prejudicar a parte contrária...”. (...) 15.
E continua: "... 3.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal, somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, §1º, do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem teria ocorrido em 11/7/2019 (e-STJ fl. 692), data que não coincide com o dies a quo ou com o dies ad quem do prazo para a interposição do recurso especial e, portanto, não tem o condão de protrair o prazo para o primeiro dia útil seguinte..." (STJ - AgRg no AREsp 1.970.437 PA 2021/0299964-1, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
III - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 15/3/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.669/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2.
Além disso, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI.
IMPOSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA INFORMÁTICO NÃO COINCIDENTE COM O INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal, somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem teria ocorrido em 11/7/2019 (e-STJ fl. 692), data que não coincide com o dies a quo ou com o dies ad quem do prazo para a interposição do recurso especial e, portanto, não tem o condão de protrair o prazo para o primeiro dia útil seguinte. 5.
Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual rejeitou os embargos declaratórios no recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 660/662) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 3/7/2019 (quarta-feira), conforme expressamente consignado na certidão acostada à e-STJ fl. 665.
Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 4/7/2019 (quinta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 22/7/2019 (segunda-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.970.437/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ter seguimento o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, III, XXXIV, "a", XXXV, LIV, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805244-05.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805244-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIEGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0805244-05.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de João Câmara Recorrente: José Diego dos Santos de Oliveira Rocha Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP).
APELO JULGADO INTEMPESTIVO.
ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
PECHA INOCORRENTE.
CERTIDÃO E EXTRATOS DO SIRI AFASTANDO A SOERGUIDA EIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por José Diego dos Santos de Oliveira Rocha em face do decisum do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0800036-21.2021.8.20.5149, inadmitiu seu Apelo por manifesta intempestividade (ID 24552071, p.21). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade de processamento, porquanto nos “... dias 27 e 28 de outubro de 2023 o sistema PJE do TJRN esteve instável, razão pela qual foi obstado o peticionamento da referida peça de Apelação...” (ID 24552071, p.25). 3.
Contrarrazões inserta no ID 24552072. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 24882603). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do RESE. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, a norma regente estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interpor Recurso de Apelação contra éditos definitivos (condenatórios ou absolutórios), proferidos por Juiz singular (art. 593.
I, do CPP). 9.
Na hipótese, o prazo fatal para manejo do Apelo seria no dia 0/10/2023, contudo, deixou transcorrer in albis, sem justificativa legal para tanto, maiormente por haver certificado atestando a plena funcionalidade do sistema durante o quinquídio (ID 24552071): “...
Certifico em razão do meu ofício, que em consulta ao SIRI - Sistema de Registro de Indisponibilidade do PJe no período de 25 à 31 do corrente ano, conforme extrato em anexo...”. 10.
Logo, profícuas as razões soerguidas por Sua Excelência (ID 2455207, p. 21): “...
O acusado foi submetido a julgamento e condenado perante o Tribunal do Júri em 25/10/2023, quando já escoado prazo recursal de 05 (cinco) dias consignado pelo art. 593, III, do CP, cujo termo final ocorreu em 30/10/2023.
Em razão da intempestividade, conforme certificado ao Id. 110019435, não recebo a apelação interposta pela defesa...”. 11.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24882603): “...
Conforme se verifica nos autos, o julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu no dia 25 de outubro de 2023, tendo as partes sido intimadas da sentença na própria sessão do Plenário (quarta-feira – Ata de julgamento ID 24552071 -Pág. 12).
Nestes termos, o quinquídio legal iniciou a contagem no dia seguinte (26/10/2023 - quinta-feira), se encerrando no dia 30/10/2023 (segunda-feira), sendo que o ora recorrente apenas interpôs o recurso no dia 01/11/2023, portanto, um dia após o encerramento do prazo, conforme se lê na Certidão ID 24552071 - Pág. 20.
A Defesa alega nas razões do recurso em sentido estrito que o sistema do PJE esteve indisponível entre os dias 27 e 28 de outubro de 2022, motivo pelo qual o recorrente não conseguiu interpor o recurso dentro do quinquídio legal...”. 12.
E arrematou: “...Ocorre que, como restou consignado nas contrarrazões ministeriais, “o servidor da 2ª Vara de João Câmara, em consulta ao SIRI – Sistema de Registro de Indisponibilidade, verificou não constar qualquer registro de indisponibilidade do PJE no período de 25 a 31 de outubro do corrente ano, conforme extrato anexado aos autos, fazendo com que, de fato, não possa ser dado prosseguimento ao recurso de apelação e, consequentemente, não haja fundamento para sustentar o recurso em sentido estrito dele consequente.” (ID 24552072 - Pág. 5).
De fato, consta nos autos certidão exarada pelo Servidor da 2ª Vara de João Câmara informando acerca da inexistência de instabilidade no sistema do PJE entre os dias 25 a 31 de outubro do corrente ano (ID 4552071 - Pág. 34).
Desta forma, verificando-se que não houve instabilidade no sistema do PJE durante o transcurso do quinquídio legal para a interposição do apelo, tem-se que o recurso é, de fato, intempestivo, não merecendo censura a decisão hostilizada, sob pena de prejudicar a parte contrária...”. 13.
Logo, imperativo o reconhecimento da intempestividade, porquanto afastada quaisquer instabilidade do sistema. 14.
Sobre a temática, já decidiu o STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI.
IMPOSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA INFORMÁTICO NÃO COINCIDENTE COM O INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 15.
E continua: "... 3.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal, somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, §1º, do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem teria ocorrido em 11/7/2019 (e-STJ fl. 692), data que não coincide com o dies a quo ou com o dies ad quem do prazo para a interposição do recurso especial e, portanto, não tem o condão de protrair o prazo para o primeiro dia útil seguinte..." (STJ - AgRg no AREsp 1.970.437 PA 2021/0299964-1, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805244-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
20/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:14
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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