TJRN - 0828924-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828924-51.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32303533) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828924-51.2024.8.20.5001 Polo ativo A.T.
COLEGIO E CURSO LTDA - ME Advogado(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0828924-51.2024.8.20.5001.
Apelante: Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino S.A.
Advogada: Luciana Goulart Penteado.
Apelada: A T Colégio e Curso Ltda.
Advogado: José Alexandre Sobrinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REDUÇÃO PERCENTUAL RELATIVO À CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA REGULARIDADE DOS TERMOS CONTRATADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DE 50% PARA 20% FUNDAMENTADA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o percentual de multa contratual previsto em cláusula penal de contrato de fornecimento de material didático firmado entre as partes. 2.
A cláusula penal estipulava multa de 50% sobre o valor total anual contratado em caso de rescisão antecipada imotivada.
O magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduziu o percentual para 20%, considerando-o mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o percentual de multa contratual estipulado em cláusula penal pode ser reduzido pelo magistrado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da alegação de abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, é aplicável ao devedor que, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora. 4.
Contudo, os arts. 412 e 413 do Código Civil autorizam a redução da penalidade quando esta for manifestamente excessiva, observando-se a natureza e a finalidade do negócio, bem como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. 5.
No caso concreto, o percentual de 50% estipulado na cláusula penal foi considerado abusivo, não havendo justificativa proporcional para sua aplicação, especialmente diante da ausência de prejuízos significativos à parte recorrente. 6.
A redução para 20% foi fundamentada na equidade e na necessidade de preservar o equilíbrio contratual, sem comprometer a continuidade das atividades da instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula penal pode ser reduzida pelo magistrado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando o montante estipulado for manifestamente excessivo, conforme o art. 413 do Código Civil. 2.
A redução deve observar a natureza e a finalidade do negócio, bem como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 412 e 413; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.836/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1024920-36.2023.8.26.0577, Rel.
Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024, reg. 11.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0828924-51.2024.8.20.5001, movida em seu desfavor por A T Colégio e Curso Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos termos seguintes: “A redução do percentual deve ser feita no caso em apreço pois montante manifestamente excessivo, não sendo razoável e proporcional percentual que representa 50% do valor global do contrato, constituindo flagrante violação.
Entendo ser razoável sua redução ao patamar de 20%, ponderadas as especificidades do caso concreto, natureza e conteúdo do contrato exequendo, mormente porque material didático padronizado, quando muito, com erratas ou pequenas atualizações de um ano a outro, não havendo investimento considerável da contratada embargada especificamente para cada um dos contratantes, seus custos são diluídos nacionalmente entre todos eles.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a redução da multa contida na cláusula penal para 20% em relação ao valor originariamente pactuado.
Face sucumbência recíproca, condeno ainda ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 747.779,62; 2) termo inicial da correção - 30/04/2024 - data de ajuizamento dos embargos à execução; e 3) correção pela SELIC, art. 406, § 1º do CC), pro rata, na proporção de 20% à parte embargante e 80% à embargada” Em razões recursais, id 29815686, alega a apelante que: i) a multa prevista no contrato é proporcional e razoável, “tendo como base de cálculo o valor do material didático estipulado no contrato pelo prazo remanescente de vigência” (sic); ii) o magistrado, em pese ter entendido que “o valor da multa acabou se baseando em valor muito próximo ao valor integral do contrato para fins de cálculo da multa” (sic), não considerou que tal se deu porque a rescisão foi comunicada ainda no começo da execução do novo acordo, o que justificaria o montante alcançado, tornando legítima a cobrança; iii) a cláusula penal estipulada adveio da autonomia contratual permitida pelo ordenamento jurídico e obedeceu as particularidades que envolvem a produção de material didático.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Contrarrazoando, id 29815694, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Conforme relatado, a recorrente busca a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inaugural, consistente na anulação, redução ou afastamento da cláusula penal prevista no item 7.1 do contrato firmado entre si e a A T Colégio e Curso Ltda, id 29814713 – p. 32, in verbis: “7.1.
No caso de rescisão antecipada imotivada ou manifestação do desinteresse na renovação deste Contrato após o prazo previsto no item 5.1.1 acima, a Instituição de Ensino incorrerá na multa rescisória de 50% (cinquenta por cento) do valor total anual contratado, de acordo com os preços praticados no ano letivo em curso, multiplicado pelo número de anos de Vigência restante.” Na sentença, com fundamento no art. 413 do Código Civil e reputando manifestamente excessivo o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor global do contrato, delimitado em R$ 1.311.894,08 (um milhão trezentos e onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), o magistrado o reduziu para 20% (vinte por cento), entendendo que o material em tese a ser produzido não demandaria maiores investimentos.
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifico que razão não assiste ao recorrente.
De início, importa ressaltar que, conforme art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Nada obstante, também é verdade que, consoante o disposto nos arts. 412 e 413 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, de modo que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Os dispositivos legais bem sedimentam a possibilidade de aferição e redução da multa prevista na cláusula penal diante de eventual excesso em relação à obrigação principal, podendo o juiz conhecer ex officio do caso, por ser norma de ordem pública, observados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE.
NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DEVER DO JUIZ.
ART. 413 DO CC/2002.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3.
A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4.
A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5.
A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6.
Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes. 7.
Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8.
A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9.
Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) In casu, em que pese as alegações recursais, por meio das quais o recorrente justificou que o montante a ser pago corresponderia ao fato de a rescisão ter ocorrido logo no início do período contratual remanescente, o magistrado firmou suas convicções e reconheceu a abusividade da cláusula penal especificamente quanto ao percentual ajustado, qual seja, 50% (cinquenta por cento), não fazendo nenhuma alusão ao tempo restante.
Isso se confirma porque, à exceção do percentual ora modificado para se adequar a um patamar mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os demais termos do acordo permanecem e incidirão regularmente quando do cumprimento de sentença, em sintonia com o princípio da obrigatoriedade.
Sobre esse ponto, penso que estabelecer uma multa no patamar como o aplicado no contrato viola o equilíbrio e a boa-fé contratual, haja vista que o apelante não dispensará maiores prejuízos pelo não fornecimento do material didático, nem o abrandamento redundará em risco para a continuidade de suas atividades, até pelo fato de que foi previamente cientificado.
Nesse sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de material didático - Contrato rescindido prematuramente pela ré, após quatro meses da renovação automática - Discussão a respeito do valor de multa contratual – Multa correspondente a 50% do valor do contrato é, nas circunstâncias, abusiva e foi bem reduzida – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024920-36.2023.8.26.0577; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo todos os termos do pronunciamento judicial.
Majoro os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828924-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
11/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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