TJRN - 0819888-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASCOAL MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA LORENE DOS SANTOS, THAYSSA LETICIA DOS SANTOS, RUDY AUGUSTO DOS SANTOS.
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14/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0819888-82.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTES THALITA LORENE DOS SANTOS, THAYSSA LETICIA DOS SANTOS, RUDY AUGUSTO DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: RAIMUNDO AGOSTINHOS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Habilitação de Herdeiros, proposto por THALITA LORENE DOS SANTOS, THAYSSA LETICIA DOS SANTOS, RUDY AUGUSTO DOS SANTOS, visando declaração de suas qualidade de herdeiros de RAIMUNDO AGOSTINHOS DOS SANTOS, falecido em 4 de agosto de 2023, para fins de habilitação no processo trabalhista nº 0010383- 96.2023.5.15.0128, ajuizada em 23/03/2023, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira-SP.
Alegam em prol da sua pretensão que o então Juízo determinou a regularização do polo ativo daquela demanda, por meio da juntada da certidão de dependentes habilitados pelo falecido perante o INSS e, não havendo dependentes habilitados, deveriam providenciar o alvará a ser fornecido pela justiça comum indicando quem são os herdeiros daquele.
Em que pese a decisão proferida no processo trabalhista nº 0010383- 96.2023.5.15.0128, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira-SP, que determina ou a juntada de certidão de dependentes habilitados do falecido perante o INSS ou alvará fornecido pela justiça comum indicando quem são os herdeiros do falecido, havendo o óbito da parte autora daquele processo detém legitimidade para habilitação o espólio, representado pelo inventariante ou de seus sucessores.
Destaco, inclusive, que o Código de Processo Civil preceitua que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110 do Código de Processo Civil).
De fato, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual não será automática, devendo os herdeiros ou o espólio promover a habilitação, sendo certo que a habilitação será realizada nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiro (arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil).
Portanto, cabível a habilitação dos herdeiros do falecido, como forma de regularização processual, o que afasta a exigência de abertura de inventário, bem como a participação de inventariante como representante do espólio.
No caso, entendo que basta aos requerentes apresentarem a certidão de óbito de RAIMUNDO AGOSTINHOS DOS SANTOS, a condição de herdeiros (cônjuge e filhos) mediante a apresentação de seus registros civis, a inexistência de testamento expedida pela CENSEC, como também certidão do Distribuidor Cível atestando que não houve distribuição de inventário, detendo, portanto os requerentes legitimidade para requerer a habilitação naqueles autos ou caso for, procederem com abertura de inventário com pedido de nomeação de inventariante.
Diante do exposto, faculto as partes adequarem o presente feito as regras do inventário.
Assim sendo, intimem-se os requerentes, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias emendarem a inicial, adequando o presente feito ao inventário, sob a forma ou não de arrolamento, observando as regras insertas nos arts. 659 a 667 do CPC, assim como cumprirem as diligências abaixo listadas, sob pena de indeferimento da exordial: a) informarem quem exercerá a função de inventariante, com base no art. 617 do CPC, possibilitando então o regular prosseguimento da demanda. b) discriminarem, mesmo que minimamente, os bens, direitos e/ou obrigações integrantes do monte sucessível, em conformidade com os arts. 610 e ss. do mesmo instrumento processual civil. c) anexarem a certidão de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil sem ônus/impedimento(s), tudo atualizado, em nome do inventariado, expedida(s) pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, dos bens de sua titularidade d) a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Maria da Conceição do Rêgo, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, sob pena de extinção do processo Após, conclusos para decisão inicial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 08:04
Declarada incompetência
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22/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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