TJRN - 0805326-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805326-36.2024.8.20.0000 Polo ativo LUAN CARLOS MENINO PEREIRA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0805326-36.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal de Mossoró Recorrente: Luan Carlos Menino Pereira Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I, IV E 121, §2º, I, IV C/C 14, II, TODOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Luan Carlos Menino Pereira em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0820325-36.2023.8.20.5106, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I, IV e 121, §2º, I, IV c/c 14, II, todos do CP (ID 24585901, p. 199). 2.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória (ID 24585901, p. 217). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24585901, p. 231. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24815849). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Ora, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia..." (STJ - REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 11.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 12.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 13.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 14.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 15.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Sentenciante (ID 24585901, p. 201): “...
In casu a materialidade do fato está comprovada pelo...
Laudo de Exame Necroscópico de Gustavo de Almeida Nascimento ao ID nº112505865, p. 41-43, concluindo que a vítima faleceu em decorrência de “choque hipovolêmico devido a lesões de vísceras tóraco-abdominais por projéteis de arma de fogo”...
Laudo de Local de Morte Violenta de Gustavo de Almeida Nascimento ao ID nº 112505867, p. 08-38, concluindo que “no local examinado, a pessoa de GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO foi vítima de morte violenta, classificada como homicídio, com emprego de arma de fogo”...
Prontuário médico de Sandson Erik Saraiva Ribeiro ao ID nº 112505870,p. 08-36, atestando que o ofendido “foi trazido pelo SAMU, transferido da UPA do Alto de São Manoel, vítima de PAF[projétil de arma de fogo], lesão em MSD” (p. 08), bem como que o “paciente apresenta lesão de membro superior” (p. 13).
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença.
Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria ou participação, os quais entendo presentes...”. 16.
Em linhas pospositivas, acrescentou no tocante a autoria: “...
Depoimento judicial de Caio Fábio Nunes Limeira (ID nº 115729326) de polícia civil o qual conduziu parte das investigações... quando eu peguei o inquérito, já deu para perceber, de cara, que tratava-se de alguma rixa de facções.
Uma das testemunhas ouvidas, o Cleiton, que era o dono do mercadinho, falou que, o que se comentava no bairro é que o motivo foi briga de facções.
E, de fato, a vítima, Gustavo, era faccionado, inclusive, quando morreu, estava com mandado de prisão em aberto.
E o Ramon, quando foi ouvido por mim, afirmou que realmente o Gustavo tinha ligação com a facção do bairro lá, o PCC. (...) O que a gente sabia também, tanto pelo CIOSP, como pelo relatório de local de crime e também por algumas testemunhas terem falado, é que o carro que participou do ocorrido era um Fiesta de cor prata (...).
Depois de um tempo, chegou uma informação para a delegacia que um dos ocupantes do veículo estava tornozelado [monitorado por tornozeleira eletrônica].
Então eu requeri judicialmente (...) o compartilhamento, em um raio de 100 metros do local para ver se quem tava lá estava tornozelado no local e o detalhamento desse tornozelado.
Chegou, e veio o nome de três tornozelados: o Luan, o Ramon que já foi ouvido e Walterlan.
Quanto ao Walterlan e ao Ramon, a gente verificou que os dois tinham endereços cadastrados lá no bairro das Malvinas, né.
Eles eram moradores de lá, por isso estavam por perto (...).
Já o Luan, não.
Ele (Luan) tinha o endereço cadastrado no Pirrichiu (...).
Na análise da tornozeleira que o agente fez, ele (policial civil) identificou outros detalhes: Luan passa lá no local do crime às 12h11 na velocidade de 1km/h.
Ou ele parou no carro, ou deu tempo de descer (...) e logo em seguida, sai numa velocidade de 40km/h. (...) Em relação ao carro, a gente verificou que a mãe de Luan possuía um carro nas mesmas características no nome dela.
E esse carro só foi transferido para o nome de outra pessoa no ano de 2023 e o crime foi em 2022”. (...) [08m04s – Delegado]: “A vítima, como eu já falei, era do PCC.
Tava como mandado de prisão em aberto.
Luan é do Sindicato do Crime, inclusive, na ficha do SIAPEN dele tem isso.
Luan também, quando foi ouvido, falou que tem inimigos no Papoco e lá predomina a mesma facção que predomina nas Malvinas.
O PCC atua tanto no Papoco como nas Malvinas.
Então, se ele (Luan) é da facção do Sindicato, se ele tem inimigos no Papoco, provavelmente vai ter nas Malvinas...”. 17.
Ressaltando a convergência dos testemunhos, continuou: “...
Depoimento judicial de Ramon de Souza Oliveira (ID nº 115731529), testemunha que teria chegado instantes depois do ocorrido ao local dos fatos... após o acontecido, eu cheguei no local, vi a cena, vi no chão o falecido e o outro rapaz alvejado.
Cheguei lá, ouvi só os boatos de que tinham sido homens em um carro prata”.
Depoimento judicial de Aléssio Mendes (ID nº 115729322), policial civil o qual participou das investigações do fato, informando sobre as informações que a polícia recebeu as quais teriam auxiliado na conclusão policial do caso...
Que participou da investigação.
Que o crime foi em 2022 e, com pouco tempo depois, receberam a informação de que teria sido um veículo tipo Ford utilizado para cometimento do crime.
Que depois, a polícia recebeu informações de que um dos autores do crime possuía tornozeleira eletrônica.
Que chegaram informações de que o veículo utilizado era um Ford K prata.
Que já conhecia o Luan e este era do bairro Pirrichiu e lá predomina a facção do Sindicato do Crime...no próprio fichário da penitenciária onde Luan se encontra preso, consta a informação de que Luan é vinculado à facção.
Relatório de Investigação de ID nº 112505870, p. 43-47, constando análise de monitoramento via tornozeleira eletrônica de três acautelados os quais estavam na região no momento dos fatos e as razões pelas quais a polícia civil acredita ser Luan Carlos Menino Pereira o suposto autor, descartando os demais monitorados...”. 18.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 24815849): “...
No caso, a materialidade dos crimes resta comprovada pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal (Id. 24585900 - páginas 156-186) e pelo relatório de atendimento (Id. 2458900 – página 200-228), enquanto que a autoria delitiva decorre do depoimento dos policiais Aléssio Mendes Gurgel (Id. 24585908) e Caio Fábio Nunes Limeira (Id. 24585904), no sentido de que o recorrente é um dos responsáveis pela trama que culminou na morte de Gustavo Almeida do Nascimento, na qual, por erro na execução, atingiu ainda Sandson Erik Saraiva Ribeiro, sendo a alegação de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença.
Assim, não há como acolher a pretensão despronúncia do recorrente para afastar da apreciação do Conselho do Tribunal do Júri a análise acerca da prática dos crimes apontados na decisão de pronúncia...”. 19.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805326-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
15/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:01
Juntada de termo
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30/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:04
Conclusos 5
-
30/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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