TJRN - 0800236-90.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800236-90.2023.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800236-90.2023.8.20.5138 RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26316560) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24270516) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA).
EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
RISCO DO NEGÓCIO.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25706284): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 295 do Código Civil (CC), o qual versa sobre a responsabilização do cedente na cessão de título de crédito.
Preparo recolhido (Id. 26316561).
Contrarrazões apresentadas (Id.26881588). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 295 do CC, sob o argumento de que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória”, uma vez que este Tribunal “não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente)”, o que levaria a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda); que foi declarada parte ilegítima.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça, após análise detida nos autos, ratificou a sentença, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 24270516): “Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reputando inválida a cláusula de “recompra” inserta no contrato de factoring firmado entre os litigantes, declarou a ilegitimidade passiva da Confiança Indústria Têxtil LTDA – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, extinguindo, face deste, o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem.
Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi.
Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. […] Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring.
Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário.
Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor).
Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida”.
Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; maxime porquanto a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos, para que se modifique o julgamento.
Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.
Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta “a insolvibilidade dos títulos”, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FOMENTO MERCANTIL.
DIREITO DE REGRESSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONSONÂNCIA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring.
Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2.
São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula 168/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES.
Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP.
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800236-90.2023.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-90.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela A&S Fomento Mercantil LTDA em face de Acórdão prolatada por esta 1ª Câmara Cível ao Id 24270516 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si movida em desfavor da Confiança Indústria Textil LTDA – ME.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 24270516): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA).
EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
RISCO DO NEGÓCIO.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição e “erro de fato”.
Em suas razões (Id 24770147), defende que “houve equívoco quanto à conclusão lógica do Acórdão em relação aos codevedores, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, bem como em relação a ausência de enfrentamento quanto ao ponto que diz respeito a existência de vício nos títulos extrajudiciais que embasaram a origem da dívida”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 25095312, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de contradição, tendo assentado que: Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem.
Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi.
Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. (...) Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring.
Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário.
Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor).
Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800236-90.2023.8.20.5138 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-90.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA).
EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
RISCO DO NEGÓCIO.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela A&S Fomento Mercantil LTDA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0800236-90.2023.8.20.5138, por si movida em desfavor da Confiança Indústria Textil LTDA – ME, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23819288): Diante do exposto, fiel a motivação acima descrita: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de MARIA LOURDES DE MEDEIROS, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 76.085,00 (setenta e seis mil e oitenta e cinco Reais) com juros de mora de 1% ao mês, devendo incidir a partir da data de vencimento do título, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a referida data.Por consequência, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré MARIA LOURDES DE MEDEIROS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Quanto aos honorários advocatícios em favor dos réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, arbitro por equidade o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela parte autora.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23819297), defende que: i) “a Cláusula 12 é clara em dizer que os títulos que forem negociados e apresentarem não pagamento, por parte do sacado devedor, serão obrigatoriamente recomprados pela CONTRATANTE-FATURIZADA”; ii) “tal estipulação não é vedada por lei, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses do próprio faturizado, que negociará com o actor um fator de compra (deságio) que melhor atenda aos seus interesses”; iii) “a cláusula pro solvendo em tela, estipulada por ambas as partes, por meio da liberdade de contratar, no Contrato de factoring, não é, de nenhuma forma, nula de pleno direito”; iv) “evidenciando a completa distinção entre a condição de empresa faturizada e dos codevedores solidários OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO no caso dos autos, estes foram igualmente considerados parte ilegítima para figurar no polo passivo, contrariamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23819301, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reputando inválida a cláusula de “recompra” inserta no contrato de factoring firmado entre os litigantes, declarou a ilegitimidade passiva da Confiança Indústria Têxtil LTDA – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, extinguindo, face deste, o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem.
Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi.
Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso.
Em casos similares, os seguintes julgados: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
FACTORING.
ENDOSSO.
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO.
FATURIZADO.
INADIMPLEMENTO DO EMITENTE.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE RISCO.
Nos contratos de factoring, o faturizado faz ao faturizador uma cessão de crédito a título oneroso, respondendo apenas pela existência do crédito, e não pela solvência do devedor, assumindo o faturizador os riscos sobre o recebimento dos títulos negociados, possuindo somente direito de regresso contra o cedente se a dívida estiver eivada de vícios de origem que a invalide.
Por essa razão, não sendo a ausência de pagamento decorrente de vício de validade do título em sua origem, mas decorrente de inadimplemento do emitente do título, o faturizado é parte ilegítima. (TJ-MG - AC: 10384160063903001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) Civil e Comercial – Ação de Cobrança – Factoring – Cheques devolvidos sem fundos – Responsabilização dos cedentes pela liquidação do crédito – Impossibilidade – Previsão contratual incompatível com o contrato de fomento mercantil – Nulidade – Precedentes do STJ – Sentença confirmada – Recurso conhecido e desprovido.
I – Pelo contrato de fatorização (factoring), o faturizador (cessionário) adquire do faturizado (cedente) os créditos deste último por um valor inferior ao de face do título de crédito.
Essa diferença entre o valor de face e o valor da aquisição corresponde ao deságio, que remunera o faturizador (cessionário) pelo adiantamento do crédito e pela assunção do risco quanto à liquidação do crédito objeto da cessão; II – Não obstante a faturizadora/cessionária, ora Apelante, sustente haver previsão contratual quanto à responsabilidade dos faturizados/cedentes, ora Apelados, dita previsão contratual é nula haja vista que é da natureza desta modalidade de contrato a transferência do risco quanto à liquidação do crédito.
Precedentes do STJ; III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201800730223 nº único0039198-78.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/02/2019) (TJ-SE - AC: 00391987820178250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE TÍTULOS INADIMPLIDOS – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC/2015 – DESCABIMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O CEDENTE E OS DEVEDORES EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS – IMPOSSIBILIDADE – RISCO INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800736297 nº único0040848-34.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 20/05/2019) (TJ-SE - AC: 00408483420158250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring.
Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário.
Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor).
Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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