TJRN - 0832959-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832959-54.2024.8.20.5001 Exequente: HERODIADES FEITOSA L DE CARVALHO registrado(a) civilmente como HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - HERODIADES FEITOSA L DE CARVALHO registrado(a) civilmente como HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832959-54.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: HERODIADES FEITOSA L DE CARVALHO registrado(a) civilmente como HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:26
Juntada de diligência
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25/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832959-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Herodiades Feitosa de Carvalho, qualificada, devidamente representada por advogado, em face do Município de Natal, igualmente qualificado, com o escopo de obter o enquadramento referente ao tempo de serviço no magistério.
Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível 1, Classe “E”, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; alega, entretanto, que já acumulou tempo de serviço suficiente para ocupar a classe "L", do mesmo nível.
Requer, portanto, o correto enquadramento a que faz jus, qual seja, classe "L", bem como a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após ser devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 122116951).
No mérito, sustentou que não fora comprovado o atendimento aos requisitos legais exigidos para a concessão da progressão pretendida; Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público fora dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da demanda consiste em analisar se houve omissão da Administração Pública no enquadramento do demandante e se este deveria ocupar a classe “L”, com fundamento no padrão remuneratório instituído pela Lei Complementar Municipal nº 058/2004.
Analisando o caso em comento, convém distinguir que a Lei Complementar Municipal nº 058/2004 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as horizontais, que acontecem com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, condicionadas à requisito temporal, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
Art.10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art.11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Assim, a progressão horizontal na classe “A” ocorre após 4 anos, e nas demais classes subsequentes ocorre a cada 2 anos, conforme se extrai do art. 16, §1º, da Lei Complementar 058/2004, in verbis: Art.16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
No caso dos autos, analisando a ficha funcional, constato que a parte autora tomou posse no cargo de professor em 01 de fevereiro de 2000 (ID 121639630) como Professor NE-I A.
Conforme esclarece a lei complementar nº 058/2004 faz-se necessário o preenchimento dos requisitos seja temporal, seja avaliação de desempenho, conforme se depreende do disposto no art. 16 da referida Lei.
Art.16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 16, da lei complementar nº 058/2004, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE APOSENTADORIA PELO TCE AINDA NÃO FINALIZADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PORTARIA DE APOSENTAÇÃO QUE SE REVELA REGULAR ATÉ PROVIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL CONTRÁRIO.
INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO AO DEFERIMENTO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES QUE CUMPRAM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível n° 2018.010596-5, Re.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 193/2009.
REQUISITOS.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE "G" DO CARGO PN-II.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.010484-6, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019 – grifos acrescidos).
Assim, atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos, a parte autora ingressou no magistério em 01 de fevereiro de 2000 (vide documento ID 121639630).
Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, o autor fora enquadrado no Nível 1, Classe "B".
O Decreto nº 10.748/2015, que trata sobre as promoções do profissional do Magistério Público Municipal, dispõe, no seu art. 2º, que a concessão da promoção somente ocorrerá quando o professor alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos resultantes dos dois momentos de avaliação considerando o interstício de quatro anos na Classe “A” até o último dia de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nas demais classes de carreira.
Com base nas informações prestadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório do Município de Natal (ID 122116954), após ser submetido a primeira avaliação, o servidor, admitido em 01/02/2000, ocupava a classe “B”, com base em critérios estabelecidos pelas leis vigentes naquele período.
Nesse contexto, considero que o seu enquadramento deveria ocorrer da seguinte forma: a) Passados 02 anos na classe "B", deveria progredir para a classe “C”, no ano de 2007.
No entanto, conforme declaração fornecida pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP (ID 1122116954), a autora reprovou na avaliação de desempenho do ano de 2007, motivo pelo qual não foi promovido. b) Nos anos seguintes, de 2008 a 2010, a autora não teve sua avaliação encaminhada à comissão; no entanto, não pode ser prejudicada pela omissão da Administração Pública.
Dessa forma, considero que, no ano 2008, o servidor deveria ter sido promovida à classe “C”. c) Com isso, passados 02 (dois) anos, no ano de 2010, o autor deveria ter sido promovido à classe “D”; d) Dos anos de 2011 a 2013, a autora se submeteu a novas avaliações, sendo reprovada, motivo pelo qual não foi promovida. e) No ano de 2014, o autor conseguiu ser aprovado na avaliação, motivo pelo qual deveria ter sido promovido para a Classe "E"; Do ano de 2014 até a propositura da ação (maio/2024) passaram-se 10 anos, garantindo a promoção em cinco classes.
Logo o enquadramento correto do autor, com base no critério temporal, será na Classe “J”.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pelo requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento na Classe "J", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos proventos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, considero que o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré proceda com o reajuste dos proventos do autor, em conformidade com o enquadramento funcional na Classe "J", da carreira de professor, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
02/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832959-54.2024.8.20.5001 Autor: HERODIADES FEITOSA L DE CARVALHO registrado(a) civilmente como HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO HERODIADES FEITOSA L DE CARVALHO registrado(a) civilmente como HERODIADES FEITOSA LIMA DE CARVALHO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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