TJRN - 0800394-11.2020.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
06/06/2024 15:59
Juntada de recibo de envio por hermes
-
06/06/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800394-11.2020.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: SILVESTRE BISNETO DE MORAIS e outros Parte Ré: DIOCESE DE CAICO DECISÃO Tratam os autos de ação de usucapião ordinário proposto por SILVESTRE BISNETO DE MORAIS e CIBELE ARAÚJO LUCENA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da PAROQUIA DE SÃO JOÃO BATISTA DE SÃO JOÃO DO SABUGI, também identificada.
Buscam os autores, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação a imóvel localizado na Rua Professor Manoel Martiniano, 65, Centro de São João do Sabugi/RN.
No curso do feito, foram citados a Paróquia de São João Batista, bem como os confinantes Eraldo Azevedo de Medeiros e sua esposa Raquel de Araújo Pessoa e Francinete de Medeiros Dias (Id 64554379), os quais não manifestaram interesse na ação (Id 70537691).
A União, o Município de São João do Sabugi e o Estado do Rio Grande do Norte não manifestaram interesse na lide, consoantes petições apresentadas, respectivamente, nos Ids 64709312, 65236205 e 65545007.
Aos 01 de fevereiro de 2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram realizadas as oitivas do autor Silvestre Bisneto De Morais, bem como da testemunha Inácia Herinalda Brito de Azevedo Araújo (Id 78017793).
Na sequência, foi determinada a intimação do Departamento Nacional de Combate à Seca – DNOCS, para que esta informasse se possui interesse no feito.
O Departamento Nacional de Combate à Seca – DNOCS manifestou interesse na lide, nos termos da petição de Id 118472439.
Instados a se manifestar, os autores apresentaram a petição de Id 119183343. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que os promoventes ajuizaram, perante este Juízo, a presente ação de usucapião, em face da Paroquia de São João Batista de São João do Sabugi.
Ocorre que, no curso da demanda, o Departamento Nacional de Combate à Seca – DNOCS manifestou interesse na área objeto do presente feito, nos presentes termos (Id 118472439): “Observa-se, portanto, que a Autarquia possui interesse na área em questão, tendo em vista que foi objeto de desapropriação pela União em prol da construção do Açude Público “Sabugi”, ou “Santo Antônio”, e das áreas operacionais próximas.
No caso dos imóveis de propriedade do DNOCS, objeto dos decretos de desapropriação em questão, a sua finalidade pública é clara vez que se encontra inserido na área operacional do Açude Público “Sabugi”, ou “Santo Antônio”, Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme farta previsão legal, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, enquanto conservarem sua finalidade(afetados ao uso comum do povo ou destinação especial).
Ademais, reina pacificamente em nosso ordenamento jurídico a assertiva de que os bens públicos, estando afeitos à finalidade do uso comunitário, não se sujeitam à ocupação individualizada, como quer o Sr.SILVESTRE BISNETO DE MORAIS.
Enquanto perdurar a sua afetação pública, continuarão imprescritíveis, impenhoráveis, insuscetíveis de apropriação particular. […] Diante do Exposto, o DNOCS vem se manifestar pelo interesse na lide”.
A Constituição Federal, em seu art. 109, assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacados) Analisando o dispositivo transcrito acima, verifica-se que a simples presença de entidade vinculada à União no feito não torna a ação automaticamente de competência da Justiça Federal, cabendo ao ente informar se possui interesse na lide.
No caso dos autos, devidamente intimado, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, autarquia federal, demonstrou expresso interesse na área objeto da presente ação (Id 118472439).
A rigor, tratando-se de demanda em que o DNOCS demonstra expresso interesse na lide, as ações deverão ser, necessariamente, processadas e julgadas na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, eis que a competência é absoluta para julgamento das ações interpostas em face de autarquia federal.
Ressalte-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública, não havendo qualquer disponibilidade do magistrado sobre ela, podendo, inclusive, ser declarada de ofício.
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do DNOCS no polo passivo da lide e, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal c/c o artigo 64, § 1º do Código de Processual Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito, pelo que os presentes autos deverão ser remetidos à 9ª Vara da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Caicó/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se, ademais, a baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Declarada incompetência
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 01/03/2024 23:59.
-
04/01/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:20
Juntada de diligência
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24/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:42
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 20/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 05:23
Decorrido prazo de SILVESTRE BISNETO DE MORAIS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CIBELE ARAUJO LUCENA em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:23
Audiência instrução realizada para 01/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
21/01/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:10
Audiência instrução designada para 01/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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18/12/2021 05:33
Decorrido prazo de SILVESTRE BISNETO DE MORAIS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:33
Decorrido prazo de CIBELE ARAUJO LUCENA em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:50
Juntada de auto
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07/12/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:40
Outras Decisões
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12/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 08:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:07
Decorrido prazo de Todas as partes em 16/03/2021.
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05/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 21:21
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAICO em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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