TJRN - 0800502-48.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800502-48.2021.8.20.5138 Polo ativo JOSE SALLY DE ARAUJO Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO Polo passivo MPRN - Promotoria Cruzeta e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800502-48.2021.8.20.5138 Apelante: José Sally de Araújo Advogado: Dr.
Fabrizio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142-B Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, C/C ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NOVO JULGAMENTO REALIZADO CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 0800734-46.2024.8.20.0000, QUE ANULOU O ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, APLICANDO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO APENAS POR TESTEMUNHA PRÓXIMA.
TESTEMUNHOS DE DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conjunto probatório insuficiente para sustentar a condenação, diante da ausência de elementos que corroborem de forma robusta os relatos do ofendido. 2.
Embora a acusação tenha apresentado testemunho convergente, a ausência de contraditório sobre depoimentos colhidos na fase investigativa comprometeu sua força probatória. 3.
As testemunhas de defesa negaram a ocorrência do fato delituoso, apresentando versão plausível e não contraditada. 4.
Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da incerteza quanto a materialidade e autoria do crime. 5.
Absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
Prejudicados os pedidos de nulidade por ausência de Acordo de Não Persecução Penal e de oferecimento de suspensão condicional do processo.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, observando a determinação exarada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0800734-46.2024.8.20.0000, conheceu do apelo defensivo e deu-lhe provimento, absolvendo o acusado José Sally de Araújo da prática do crime de injúria racial, previsto no art. art. 140, §3º, c/c art. 141, III, todos do CP, com base no art. 386, VII, do CP; bem como julgou prejudicados os pleitos de nulidade por ausência de oferecimento de ANPP e suspensão condicional do processo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por José Sally de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que, na Ação Penal de n. 0800502-48.2021.8.20.5138, o condenou pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2.
Nas razões recursais, ID. 18001421, o apelante sustentou a nulidade do feito por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 18165968. 4.
No parecer ofertado, ID. 18268611, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5.
Posteriormente, o recorrente interpôs petição, ID. 19904860, suscitando fato novo e pedindo o retorno do feito ao órgão acusatório de primeiro grau para oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. 6.
Acórdão desta Câmara Criminal, ID. 20384209, no qual, por maioria de votos, em consonância com o parecer oral da 1ª Procuradoria de Justiça, foi acolhida a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno do feito à origem para propositura da suspensão condicional do processo, nos moldes do voto do Relator.
Divergência do Desembargador Saraiva Sobrinho, que votou pelo provimento do recurso para absolver o apelante, com base no art. 386, VII do CPP. 7.
Determinada a suspensão do feito, ID. 23020654, para aguardar o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo réu, ID. 27117980, p. 24-29. 8.
Embargos julgados procedentes pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, ID. 27117980, por maioria de votos, anulando o Acórdão proferido pela Câmara Criminal e determinando a realização de novo julgamento. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 11. À vista do entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no julgamento nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0800734-46.2024.8.20.0000, passo à análise do pleito absolutório. 12.
Segundo a denúncia, ID. 16818845, no dia 01 de janeiro de 2021, na cidade de Cruzeta/RN, o apelante teria injuriado a vítima Francirlei Pereira da Silva, ofendendo a dignidade e o decoro, utilizando-se, supostamente, de elementos referentes à raça e na presença de várias pessoas. 13.
Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho por necessária a reforma da sentença condenatória. 14.
O ofendido Francirlei Pereira da Silva, ouvido em juízo, ID. 16819230, afirmou que estava em frente ao clube municipal de Cruzeta/RN, assistindo a posse do Prefeito eleito, quando foi surpreendido pelo réu, que teria o chamado de "nego filho de rapariga", em via pública.
Esclareceu que o local estava bastante movimentado, mas as pessoas que estavam ao seu redor conseguiram ouvir a ofensa.
Disse que não agrediu o acusado nem disse nada antes. 15.
Acrescentou que conhece o réu, mas não tem amizade com ele, e que o emprego da palavra não foi amistoso.
Sentiu-se agredido, ficou sem chão, se sentiu humilhado.
Não lembra a hora do fato, mas acredita que foi por volta das 10h30m. 16.
Disse, também, que estava fora do clube quando tudo aconteceu e que era militante da campanha de Joaquim, candidato opositor ao réu.
Quando questionado quanto à movimentação no local, disse que não havia barulheira ou som ligado. 17.
Apresentada uma gravação de áudio pelo advogado de defesa, na qual o interlocutor, autoidentificado como “Wellington”, profere diversas ofensas contra o apelante, disse que nunca o agrediu por Whatsapp ou rede social e que a voz do áudio não é sua, embora reconheça que tem por apelido o nome “Wellington”.
Não tem nada contra o réu, não reconhece sua voz em nenhum dos trechos do áudio. 18.
Luiz Roberto da Silva, irmão do ofendido, ID. 16819233, afirmou que estava na posse do prefeito eleito, junto com seu irmão, a vítima.
Quando o acusado saía do local, olhou para o ofendido e perguntou, de forma agressiva, “o que você quer, nego filho de rapariga?”. 19.
Ressaltou que seu irmão não agrediu o acusado antes, mas que havia uma movimentação intensa no local.
Depois das ofensas, o réu entrou no carro e saiu.
Não houve barulho ou vaia antes.
Era militante da campanha de Joaquim, da oposição. 20.
Esclareceu que existiam muitas pessoas por perto e todos ouviram o xingamento.
Questionado se o seu irmão teve problemas com o réu, disse que não, que seu irmão perdeu o emprego numa terceirizada do Estado, mas não achava que o réu tinha responsabilidade nisso. 21.
A vítima e testemunha afirmaram, nos mesmos termos, que durante o evento de posse do prefeito de Cruzeta/RN, o réu, ao sair do evento e se dirigir ao veículo, teria encarado a vítima e o humilhado, chamando-o de “nego filho de rapariga”.
Em seguida, entrou no veículo e saiu do local.
Afirmaram, ainda, que não houve qualquer tipo de provocação anterior. 22.
A testemunha Maria Jucimara Pereira, ouvida apenas durante a fase de investigação, confirmou que o réu chamou a vítima de “nego filho de rapariga”. 23.
Por outro lado, as testemunhas Adriano Medeiros Dantas e Anderson Fabrício Galvão da Silva afirmaram, em juízo, ID. 16819234 e 16819235, que estavam próximas ao réu durante todo o trajeto da saída do clube até o seu veículo e não o ouviram agredir verbalmente o ofendido.
Acrescentaram que a movimentação na saída do local era intensa e que, diante do barulho, era impossível ouvir qualquer fala específica de quem estava presente. 24.
A testemunha Jaymara Shamira de Araújo, ID. 16819236, disse que acompanhou a posse do prefeito eleito do lado de fora.
Esclareceu que estava na calçada da frente e viu quando o acusado entrou em seu carro, pois estava a cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) metros do veículo.
Narrou que, quando José Sally saiu, havia muitas pessoas vaiando e gritando, não sendo possível ouvir nada.
Não ouviu o acusado ofender ninguém e, de onde estava, se o réu tivesse falado alguma coisa, não teria conseguido ouvir. 25.
Interrogado pela autoridade judicial, ID, 16819238, o apelante afirmou que não proferiu qualquer ofensa contra a vítima.
Disse, também, que a acusação tem cunho meramente político. 26.
No caso, o acusado é ex-prefeito do Município de Cruzeta/RN e, no dia do fato, decidiu entregar o cargo para o concorrente político, razão pela qual participou da posse.
Segundo o órgão acusatório, o réu teria proferido as ofensas de cunho racial quando saía do local em direção ao seu carro. 27.
A vítima relatou em juízo ter sido ofendida pelo acusado durante o evento de posse do prefeito no município de Cruzeta/RN, sendo corroborada pelos relatos da testemunha Luiz Roberto da Silva, seu irmão, e por Maria Jucimara Pereira, a qual, todavia, não foi ouvida durante a instrução processual, o que, a rigor, compromete a pretensão condenatória. 28.
O réu, por sua vez, negou a prática do crime e trouxe testemunhas que estavam presentes no local, as quais, de igual modo, afirmaram que não o ouviram proferir qualquer tipo de ofensa contra o suposto ofendido. 29.
A meu ver, a pretensão ministerial baseou-se em elementos de prova frágeis e insuficientes para afastar a presunção de inocência do réu.
Os relatos do ofendido foram corroborados apenas pelo depoimento de seu irmão, sem qualquer outra prova que os sustente. 30.
Chama a atenção, ainda, a possível existência de uma animosidade prévia entre os envolvidos, atribuída a questões de cunho político, mencionada nos arquivos de áudio juntados ao processo no ID. 16819225 ao ID. 16819228. 31.
Além disso, as provas apresentadas pela defesa foram capazes de suscitar dúvidas sobre a versão do ofendido, já que trouxe ao feito testemunhas que estavam presentes no momento em que as supostas ofensas teriam sido proferidas e que declararam não ter ouvido qualquer agressão verbal por parte do réu. 32.
Tenho, pois, que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do réu, pois conduz a um estado de perplexidade insuperável, ante a fragilidade da tese acusatória, motivo pelo qual absolvo o réu da prática do crime previsto no art. 140, §3º, c/c art. 141, III, todos do CP, aplicando o princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do CPP. 33.
Acolhida a tese de mérito, restam prejudicados os pleitos de nulidade da sentença por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo.
CONCLUSÃO 34.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo o acusado José Sally de Araújo da prática do crime de injúria racial, previsto no art. art. 140, §3º, c/c art. 141, III, todos do CP, com base no art. 386, VII, do CP. 35. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-48.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800502-48.2021.8.20.5138 Polo ativo JOSE SALLY DE ARAUJO Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800502-48.2021.8.20.5138 Embargante: José Sally de Araújo Advogado: Dr.
Fabrizio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142-B Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente aos embargos para sanar omissão constante no Acórdão, fazendo registrar expressamente a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Sally de Araújo, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, por maioria de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem para propositura da suspensão condicional do processo.
José Sally de Araújo interpôs embargos de declaração, ID. 20504603, sustentando, em síntese, a existência de omissão no Acórdão impugnado, o qual, apesar de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, não fez constar expressamente a nulidade da sentença recorrida.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de que “se integralize no aresto a ocorrência de nulidade no processo desde a decisão que rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo EMBARGANTE em sua resposta à acusação” [sic].
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou impugnação ao recurso, ID. 21932469, pugnando, em síntese, pelo acolhimento parcial dos embargos, tão somente para constar no Acórdão a nulidade da sentença recorrida. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo em seguida a apreciar.
A princípio convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Analisando as razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o pedido de reconhecimento da nulidade processual a partir da decisão de ID. 16818865, que rejeitou a tese defensiva suscitada em resposta escrita à acusação, não merece ser acolhido.
Isso porque, dos autos, observa-se que a defesa não requereu, em momento algum, a nulidade processual desde a decisão acima mencionada, tendo o embargante, na petição de ID. 19904860, requerido tão somente o reconhecimento da “ilegalidade da sentença de primeiro grau, que deve ser anulada a fim de que seja adotada uma solução penal negociada, seja na modalidade de acordo de não persecução penal, seja na modalidade de suspensão condicional do processo” [sic], tratando-se, na verdade, de inovação recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável a análise de teses suscitadas apenas em Embargos de Declaração, por caracterizar inovação recursal.
Veja-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes.
Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2.
O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 4.
A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5.
Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6.
Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, o Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em "embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 7.
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus.
Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. 8.
Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim. 9.
Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível. 10.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Dessa forma, ante a flagrante inovação recursal, devem os embargos declaratórios ser rejeitados neste quesito.
Nada obstante, em análise ao Acórdão impugnado, vislumbra-se a existência de efetiva omissão passível de reparo.
Isso porque, ao acolher a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, o Colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para propositura da suspensão condicional do processo sem, contudo, constar expressamente a nulidade da sentença, ficando esta subentendida.
Ademais, conforme mencionado pelo embargante, registrou-se oralmente no julgamento da Apelação Criminal 0800502-48.2021.8.20.5138 que “a Corte, por maioria, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem para propositura do sursis processual (...) declarando nula a sentença” [sic], o qual, todavia, não foi expressamente refletido no Acórdão.
Desta forma, por tais motivos, deve ser feita a retificação no Acórdão e na conclusão do voto, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, fazendo consta o seguinte texto “(…) acolher a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem para propositura da suspensão condicional do processo e declarando nula a sentença”.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente dos presentes embargos para sanar omissão constante no Acórdão, fazendo registrar expressamente a nulidade da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 6 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-48.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800502-48.2021.8.20.5138 Polo ativo JOSE SALLY DE ARAUJO Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800502-48.2021.8.20.5138 Apelante: José Sally de Araújo Advogado: Dr.
Fabrizio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142-B Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
INJÚRIA QUALIFICADA – ART. 140, § 3º, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROPOSITURA DO SURSI PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem para propositura da suspensão condicional do processo, nos moldes do voto do Relator.
Divergência do Desembargador Saraiva Sobrinho, que provia o feito, para absolver o Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Sally de Araújo, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, na Ação Penal n. 0800502-48.2021.8.20.5138, que o condenou pela prática do crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID. 18001421, o apelante sustentou, de início, a nulidade dos autos por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 18165968, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID. 18268611, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Após o parecer ministerial, o recorrente interpôs petição, ID. 19904860, suscitando fato novo e pugnando pelo retorno dos autos ao órgão acusatório para oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Havendo prejudicial de mérito acerca da necessidade de envio dos autos ao parquet para propositura do acordo de sursi processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, passa-se à enfrentá-la.
Merece ser acolhida a presente prejudicial.
A Lei n. 9.099/1995 prevê a medida despenalizadora no seu art. 89: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Por isso, preenchidos os pressupostos para proposição da suspensão condicional do processo, deve o órgão ministerial oportunizar o oferecimento do benefício ao agente, tendo em vista o “poder-dever” imposto ao Ministério Público em propor o sursis processual.
Pois bem.
De início, cabe ressaltar que a injúria racial, antes das alterações advindas da Lei 14.532/2023, previa no preceito secundário a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, sendo cabível a propositura da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os demais requisitos.
In casu, requereu a defesa, em resposta escrita à acusação, que o recorrente preenchia os requisitos para propositura da suspensão condicional do processo, o qual, todavia, foi negado pelo órgão acusatório, sob a seguinte justificativa: “Como é possível observar, o dispositivo mencionado é claro ao vedar a oferta de proposta do favor legal a quem esteja respondendo a processo criminal o que, de maneira objetiva, é a situação dos autos.
Assim, tem-se que, quando da proposta da denúncia, foi apresentada certidão de antecedentes que contava com processo ativo, exatamente o de n° 0100163-42.2014.8.20.0138, o que, conforme o dispositivo legal, inviabilizou a oferta da proposta mencionada.
Ademais, é preciso pontuar que, apesar de mencionar a existência da prescrição no mencionado feito, não foi juntado qualquer documento que aponte para a finalização do referido processo.” Ocorre que, a despeito dos argumentos utilizados pelo parquet e corroborados pelo juízo sentenciante, verifica-se dos autos que estes não devem prosperar.
Isso porque, conforme demonstrado pela defesa, a punibilidade do réu na Ação Penal n. 0100163-42.2014.8.20.0138 – cujos autos, após digitalização, receberam a numeração de 0801010-57.2022.8.20.5138 – foi declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva, ID. 19905461.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, observa-se que o recorrente não possui outras ações penais em andamento ou condenação criminal transitada em julgado.
Por fim, vale ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o preenchimento superveniente dos requisitos dos institutos despenalizadores, ainda que em grau recursal, impõe a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que analise a possibilidade de propositura do acordo cabível.
Veja-se: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE OFERTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.
II - No caso concreto, o embargante restou apenas condenado como incurso no crime de falsidade ideológica de documento particular (cuja pena mínima é de um ano), após ter a extinção da punibilidade reconhecida em relação ao segundo crime, já em grau de recurso de apelação.
III - No que tange à suposta atipicidade dos fatos, trata-se de tema já devidamente debatido e que teve o seu exaurimento na ação penal de origem.
Como se não bastasse, o mérito do recurso extraordinário já foi definitivamente julgado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (no RE n. 1.283.818/RS), no qual, inclusive, determinou-se a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos, verbis: "O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão (...)" (consulta ao sítio eletrônico em 15/3/2021).
Desse modo, o feito já transitou em julgado, não havendo sequer manifestação em revisão criminal.
IV - Porém, no que concerne apenas ao pedido de oferta de proposta da suspensão condicional do processo em grau de apelação (mérito não analisado no recurso especial e no recurso extraordinário, por falta de pressupostos de admissibilidade recursal), pela peculiaridade acima exposta, tenho que o entendimento desta Quinta Turma mereça prevalecer, no sentido de que: "Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95" (HC n. 367.779/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Min.
Jorge Mussi, DJe de 17/02/2017).
V - Digno de nota que a proposta de suspensão da pena não subsiste, pelos motivos já exarados no v. acórdão da origem.
Pode-se afirmar que o eg.
Tribunal a quo, bem verdade, não deixou de prestar a devida jurisdição, pois refutou expressamente a tese de necessidade de oferta da suspensão condicional do processo e da pena, em recurso de embargos de declaração em apelação criminal, nos seguintes termos (fl. 273): "A suspensão condicional do processo somente é aplicável no momento do oferecimento da denúncia, conforme previsto no artigo 89, caput da lei nº 9.099/95.
A suspensão condicional da pena só é aplicada nos casos em que não houve substituição da pena, nos moldes do artigo 77, III do Código Penal." Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ordem concedida, de ofício, para anular o trânsito em julgado e, parcialmente, o julgamento do recurso de embargos de declaração em apelação criminal da origem, apenas para determinar a remessa dos autos ao d.
Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, no que diz respeito ao delito remanescente. (EDcl no AgRg no HC n. 632.003/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Dessa forma, considerando que: (i) o crime imputado ao réu prevê pena mínima igual a 01 (um) ano; (ii) o réu é primário; (iii) não está sendo processado por outro delito; (iv) presentes os demais requisitos previstos no art. 77 do CP, devem os autos retornar à primeira instância para que seja oportunizada a realização de audiência para propositura da suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem para propositura da suspensão condicional do processo. É como voto.
Natal, 16 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800502-48.2021.8.20.5138 Apelante: José Sally de Araújo Advogado: Dr.
Fabrizio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142-B Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 19905543 e documentos anexados, defiro o pedido formulado pelo causídico constituído, no sentido de ser adiado o julgamento do presente recurso para a sessão seguinte ao dia 08 de julho de 2023, conforme requerido.
A Secretaria Judiciária providencie o necessário no que se refere ao referido pleito.
Natal, 22 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
03/05/2023 14:16
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 05:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
15/02/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:30
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/01/2023 13:55
Juntada de termo de remessa
-
31/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:10
Juntada de termo
-
20/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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