TJRN - 0800980-94.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
02/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
02/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 14:01
Outras Decisões
-
11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BHEMMER SIMEONE FREIRE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BHEMMER SIMEONE FREIRE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:30
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:30
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:30
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:30
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800980-94.2023.8.20.5135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA Parte demandada: SIMEONY SOM LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Campanhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Gyra, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este Juízo apresentou erro material quanto ao reconhecimento da satisfação integral do débito. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, verifico que, de fato, a sentença apresenta erro material.
Isso porque, o acordo apresentado pelas partes, através do Id. 119889024, traz a previsão de parcelamento da dívida, não tendo, ocorrido, ainda, o integral pagamento do débito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para consignar que o acordo celebrado entre as partes envolve o pagamento do débito em 26 (vinte e seis parcelas) e que, em caso de inadimplência, poderá a parte interessada ingressar com eventual pedido de cumprimento de sentença, mantendo-se inalterados todos os demais termos de Id. 120135390.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 08:06
Homologada a Transação
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMEONY SOM LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BHEMMER SIMEONE FREIRE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELLA SUASSUNA LEMOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMEONY SOM LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BHEMMER SIMEONE FREIRE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ISABELLA SUASSUNA LEMOS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:51
Juntada de diligência
-
22/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:46
Juntada de diligência
-
22/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:37
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:57
Decorrido prazo de PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-87.2022.8.20.5126
Municipio de Japi
Procuradoria Geral do Municipio de Japi
Advogado: Landre Rafael de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 15:17
Processo nº 0800312-87.2022.8.20.5126
Industria e Comercio Colchoes Orthovida ...
Municipio de Japi
Advogado: Landre Rafael de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 11:43
Processo nº 0800419-11.2024.8.20.5111
Ivaneide Maria da Silva
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2024 19:08
Processo nº 0800583-46.2024.8.20.5120
Maria Avani do Espirito Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 14:36
Processo nº 0801568-72.2024.8.20.5004
Jucelene Leite de Morais
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 16:34