TJRN - 0800816-10.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:07
Publicado Citação em 22/05/2024.
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01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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07/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800816-10.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE LIMA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 128798310.
No id. 130110597, p. 2, a parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 128798310, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono da autora, o que já aconteceu.
Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:14
Homologada a Transação
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17/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800816-10.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de agosto de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
21/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800816-10.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE LIMA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Recebo a inicial.
Não há pedido de urgência.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar (em) contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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