TJRN - 0806000-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806000-14.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806000-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): PARIS CHAVES TEIXEIRA Polo passivo SUL AMERICA S A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 410/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela parte executada.
A agravante sustenta que a condenação em honorários seria indevida, pleiteando a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença configura hipótese de extinção parcial da execução, sendo, portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, conforme fixado no Tema 410/STJ.
A decisão agravada observou adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê o arbitramento de honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos processuais apreciados no REsp 1.134.186/RS.
A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, no percentual mínimo legal, sobre o valor do excesso executado, reflete o proveito econômico obtido pela parte executada e está em consonância com a jurisprudência dominante.
A posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pela parte executada não afasta o reconhecimento da sucumbência parcial e a consequente condenação em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
A existência de sucumbência parcial justifica a condenação recíproca em honorários, ainda que haja posterior concordância do exequente com os cálculos da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; TJMG, AI 1.0000.24.063531-8/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câm.
Cível, j. 23.05.2024, pub. 24.05.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 30000867) interposto por ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 410/STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, por não questionar a fixação de honorários, mas sim, a não rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30426854). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 410/STJ.
Veja-se o teor da Tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: TEMA 410/STJ – Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Nesse viés, o acórdão combatido, ao manter a fixação de honorários arbitrada nos autos do Cumprimento de Sentença, respeitou o mencionado Precedente Qualificado, eis que foi fixada sucumbência recíproca, de modo que exequente e executado, ora recorrido e recorrente, restaram ambos condenados em honorários.
Com efeito: Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento, sobre o excesso executivo evidenciado, qual seja, a diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor efetivamente devido, uma vez ser este o proveito econômico obtido pela parte executada.
Neste sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS DEVEDORES - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
São devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.063531-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Tema 410/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 30000866. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806000-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806000-14.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28029268) interposto por ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26001932) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TODOS OS MESES DO TRATAMENTO CONTINUADO SOMADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO EXECUTIVO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO EXECUTIVO).
CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27390595): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TODOS OS MESES DO TRATAMENTO CONTINUADO SOMADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO EXECUTIVO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO EXECUTIVO).
CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 525, §1°, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29042707).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28700221). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, nem deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)(Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à decisão extra petita, aplicação do Tema 1076/STJ e julgados da Corte Cidadã, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão em sede de aclaratórios (Id. 27390595): Desde logo, pontuo não vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Inexiste violação aos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, tendo a decisão recorrida, observadas as balizas fixadas (incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação), apenas identificado a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma razão, também afasto a alegação de violação ao contido nos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, a magistrado a quo tão somente aplicou entendimento válido para afastar a base de cálculo apontada pelo exequente, acolhendo argumentos vertidos na impugnação e assentes na jurisprudência pátria. (...) Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento, sobre o excesso executivo evidenciado, qual seja, a diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor efetivamente devido, uma vez ser este o proveito econômico obtido pela parte executada. (...) De igual modo, também não há omissão quanto aos motivos que levaram a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo identificado, uma vez ser devida a verba honorária em prol da parte executada que teve sua impugnação acolhida, ainda que em parte.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De mais a mais, quanto à teórica violação aos arts. 141 e 492, do CPC, sob o fundamento de decisão extra petita, o decisum recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte, nos embargos de declaração (Id. 27390595): Desde logo, pontuo não vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Inexiste violação aos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, tendo a decisão recorrida, observadas as balizas fixadas (incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação), apenas identificado a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma razão, também afasto a alegação de violação ao contido nos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, a magistrado a quo tão somente aplicou entendimento válido para afastar a base de cálculo apontada pelo exequente, acolhendo argumentos vertidos na impugnação e assentes na jurisprudência pátria. (...) De igual modo, também não há omissão quanto aos motivos que levaram a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo identificado, uma vez ser devida a verba honorária em prol da parte executada que teve sua impugnação acolhida, ainda que em parte.
Nesse viés, a meu sentir, reanálise quanto à (in)ocorrência de decisão extra petita implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
SÚMULA 211/STJ. 3.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3.
Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.)(Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
A Cooperativa Agroindustrial impetrou Mandado de Segurança com o escopo de "excluir os atos cooperativos da base de cálculo da CPRB, assim entendido os valores decorrentes da comercialização de carnes industrializadas no frigorífico da apelante, já que realiza o processo de industrialização de carne de frangos produzidos por seus associados em sistema de integração vertical". 2.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
A indicada afronta ao art. 194 do RIR não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5.
A parte insurgente sustenta que o art. 8° e 11 do CPC foi ofendido, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6.
Feitas tais considerações, confirma-se a sentença no sentido de que não integram a base de cálculo da CPRB os atos cooperativos próprios, os quais atendem cumulativamente aos requisitos de realização entre associados e cooperativas e consecução do objeto social da cooperativa. 7.
Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a sentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu extrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento extra petita.
Modificar esse entendimento somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.350/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) Ainda, acerca do alegado malferimento ao art. 525, §1°, do CPC, referente ao excesso de execução, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1134186/RS, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ): Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Eis a tese e a ementa do mencionado Precedente Vinculante: TEMA 410/STJ – Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema (Id. 26001932): Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento, sobre o excesso executivo evidenciado, qual seja, a diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor efetivamente devido, uma vez ser este o proveito econômico obtido pela parte executada.
Assim, estando o pensar adotado por esta Corte em conformidade com a tese qualificada, não deve ter seguimento o apelo extremo.
Ademais, sirvo-me da técnica do distinguishing quanto à suscitada inobservância ao Tema 1076/STJ (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), haja vista que o caso dos autos não impugna eventual honorários advocatícios por equidade.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, face a aplicação do Tema 410/STJ; bem como, INADMITO o apelo, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806000-14.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais.
Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806000-14.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806000-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): PARIS CHAVES TEIXEIRA Polo passivo SUL AMERICA S A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TODOS OS MESES DO TRATAMENTO CONTINUADO SOMADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO EXECUTIVO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO EXECUTIVO).
CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Espólio de Solon Teixeira da Silva, representado pelo inventariante Alexandre César Fernandes Teixeira, opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento antes protocolizado pela parte ora embargante.
O Embargante afirma (Id 26269340) ser omisso o acórdão recorrido, pois “... este Tribunal deixou de enfrentar, precisamente, os argumentos que eram essenciais ao caso”, limitando-se “... a justificar a manutenção da decisão agravada por meio do cabimento de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando houver excesso de execução – sendo este, portanto, um fundamento que se prestaria a justificar qualquer decisão sobre a matéria, sem a explicação de sua incidência ao caso concreto.” Afirma, ainda, omissão quanto ao “... pedido de nulidade da decisão de primeiro grau por ser extra petita, com fulcro no art. 492 do Código de Processo Civil”, bem como não justificou o motivo pelo qual os honorários só devem incidir sobre um mês de tratamento negado, quando a sentença condenatória, por evidência, refere-se a totalidade do tratamento.
Por fim, aponta omissão acerca da aplicação do Tema 1.076 do STJ.
Prequestiona os artigos 141, 492, 489, §1º, 525, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tema 1.076 do STJ e “... os seguintes julgados: STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6; STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7; TJ-RJ - AI: 00742393820218190000 202100297358; TJ-DF 07005890420228070003 1661956; TJ-PE - AI: 00084091420228179000.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (Id 26416738). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Especificamente quanto às alegadas omissões (nulidade da decisão agravada por inobservância aos artigos 141 e 492 do CPC; ausência de justificativa do motivo pelo qual os honorários só devem incidir sobre um mês de tratamento; e, ausência de justificativa do motivo da condenação do exequente ao pagamento de honorários por excesso executivo), transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Desde logo, pontuo não vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Inexiste violação aos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, tendo a decisão recorrida, observadas as balizas fixadas (incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação), apenas identificado a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma razão, também afasto a alegação de violação ao contido nos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, a magistrado a quo tão somente aplicou entendimento válido para afastar a base de cálculo apontada pelo exequente, acolhendo argumentos vertidos na impugnação e assentes na jurisprudência pátria.
De fato, ainda que correta a tese da parte Agravante acerca da possibilidade de inclusão de obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso concreto, a inclusão de todos os meses do tratamento prestado pela empresa executada se mostra incorreta.
Como muito bem identificado pela decisão agravada, “o valor da cobertura negada pelo plano de saúde executado envolve um mês de tratamento de home care, correspondente ao importe de R$ 27.810,72 (vinte e sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), conforme pagamentos realizados mensalmente (ID nº 118722407).” Ou seja, a condenação deve alcançar apenas um mês, porquanto foi neste período que a obrigação de fazer deixou de ser satisfeita.
Corroborando o entendimento acima, destaco que intimada dos termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, a parte ré em 03.06.2019 (Id 43914999 – autos na origem) comunicou ao Juízo a quo o cumprimento da liminar.
Por sua vez, em 07.06.2019, a parte autora informou “... que o tratamento está sendo realizado a contento, informando, também, a satisfação da família com o tratamento do paciente, realizado pela SUL AMERICA, por intermédio da empresa CENEMED, cuja sede é na Cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.” (Id 44159807 – na autos na origem) Estes fatos corroboram a tese vertida na decisão recorrida acerca da obrigação de fazer alcançar apenas um mês, devendo este único mês de descumprimento servir de base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento, sobre o excesso executivo evidenciado, qual seja, a diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor efetivamente devido, uma vez ser este o proveito econômico obtido pela parte executada.
Portanto, não subsistem quaisquer das omissões apontadas.
O julgado afastou a pecha de nulidade da decisão agravada por suposto julgamento extra petita, não identificando assim violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, o pronunciamento de primeiro grau apenas identificou a correta base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, qual seja um mês de tratamento negado pela seguradora de saúde, período em que a obrigação de fazer deixou de ser satisfeita.
De igual modo, também não há omissão quanto aos motivos que levaram a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo identificado, uma vez ser devida a verba honorária em prol da parte executada que teve sua impugnação acolhida, ainda que em parte.
Portanto, não há que se falar em necessidade de integralização do acórdão recorrido.
Por último, dou por prequestionado os artigos 141, 492, 489, §1º, 525, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tema 1.076 do STJ e os seguintes julgados: STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6; STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7; TJ-RJ - AI: 00742393820218190000 202100297358; TJ-DF 07005890420228070003 1661956; TJ-PE - AI: 00084091420228179000.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806000-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806000-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): PARIS CHAVES TEIXEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA S A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806000-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): PARIS CHAVES TEIXEIRA Polo passivo SUL AMERICA S A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TODOS OS MESES DO TRATAMENTO CONTINUADO SOMADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO EXECUTIVO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO EXECUTIVO).
CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Solon Teixeira da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106) ajuizada pelo Agravante em desfavor de Sul América S/A, acolheu parcialmente impugnação ofertada por esta, nos seguintes termos: ...
Face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, oferecida pela executada SUL AMERICA S A, unicamente para reconhecer o excesso nos cálculos executivos apresentados pelo exequente, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decididos.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação do impugnado-credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da impugnante-executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS).
Em vista disso, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros de cálculos definidos neste decisum, requerendo o que reputar conveniente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O Agravante narra ter ajuizado “... ação com o fito de que a parte Agravada, na condição de seguro de saúde, fosse compelida a disponibilizar o tratamento domiciliar em favor do Agravante, em razão de estar acometido por doença grave e totalmente dependente de equipe especializada multidisciplinar, bem como ao pagamento da compensação por danos morais em virtude da negativa indevida.” Acrescenta que depois de julgada procedente a demanda, em sede de Apelação Cível a procedência dos pedidos foi mantida e majorada a verba honorária sucumbencial “para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo o Acórdão transitado em julgado desde 11 de abril de 2022 (Id 80920366).” Diz ter “... requerido o pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor real da condenação, tendo utilizado como base de cálculo o único documento disponível nos autos para tanto, qual seja, o orçamento mensal da empresa MULTIPLA HOME CARE (ID 41564668), cujo valor corresponde ao montante de R$ 29.834,70 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).” Aduz não ter a parte Agravada cumprido o prescrito no artigo 525 do CPC quando alegou excesso de execução na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual o Juízo de origem “... deveria ter rejeitado liminarmente a impugnação ora oposta.” Argumenta o cabimento da incidência de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer, não sendo possível ao Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, realizar qualquer alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sustenta, também, a inobservância dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão recorrida apreciou matéria diversa da ventilada nos autos.
Afirma que apesar “... de obrigação contínua, no caso dos autos, teve tempo determinado, na medida em que o tratamento durou trinta e seis meses – o que já permite auferir valor líquido e certo do referido tratamento.” Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso “... para reconhecer a nulidade da decisão do juízo de primeiro grau e, sob a aplicação da Teoria da Causa Madura, reformá-la, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela parte Agravada, determinar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação em obrigação de fazer, consubstanciada na integralidade do tratamento negado ao Agravante e equivalente a 36 (trinta e seis meses), com fulcro na coisa julgada e na Tese 1.076 do STJ e, ainda, afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em virtude do suposto excesso de execução.” Efeito suspensivo indeferido (Id 24982915).
Contrarrazões pelo desprovimento do recuso (Id 25189173).
A 7ª Procuradoria de Justiça não opinou (Id 25247882). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, entendo deva ser mantida a decisão recorrida.
Desde logo, pontuo não vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Inexiste violação aos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, tendo a decisão recorrida, observadas as balizas fixadas (incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação), apenas identificado a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma razão, também afasto a alegação de violação ao contido nos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, a magistrado a quo tão somente aplicou entendimento válido para afastar a base de cálculo apontada pelo exequente, acolhendo argumentos vertidos na impugnação e assentes na jurisprudência pátria.
De fato, ainda que correta a tese da parte Agravante acerca da possibilidade de inclusão de obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso concreto, a inclusão de todos os meses do tratamento prestado pela empresa executada se mostra incorreta.
Como muito bem identificado pela decisão agravada, “o valor da cobertura negada pelo plano de saúde executado envolve um mês de tratamento de home care, correspondente ao importe de R$ 27.810,72 (vinte e sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), conforme pagamentos realizados mensalmente (ID nº 118722407).” Ou seja, a condenação deve alcançar apenas um mês, porquanto foi neste período que a obrigação de fazer deixou de ser satisfeita.
Corroborando o entendimento acima, destaco que intimada dos termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, a parte ré em 03.06.2019 (Id 43914999 – autos na origem) comunicou ao Juízo a quo o cumprimento da liminar.
Por sua vez, em 07.06.2019, a parte autora informou “... que o tratamento está sendo realizado a contento, informando, também, a satisfação da família com o tratamento do paciente, realizado pela SUL AMERICA, por intermédio da empresa CENEMED, cuja sede é na Cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.” (Id 44159807 – na autos na origem) Estes fatos corroboram a tese vertida na decisão recorrida acerca da obrigação de fazer alcançar apenas um mês, devendo este único mês de descumprimento servir de base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento, sobre o excesso executivo evidenciado, qual seja, a diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor efetivamente devido, uma vez ser este o proveito econômico obtido pela parte executada.
Neste sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS DEVEDORES - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
São devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.063531-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806000-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806000-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806000-14.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0805498-59.2019.8.20.5106) Agravante: Espólio de Solon Teixeira da Silva Advogado: Páris Chaves Teixeira Agravada: Sul América S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Solon Teixeira da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106) ajuizada pelo Agravante em desfavor de Sul América S/A, acolheu parcialmente impugnação ofertada por esta, nos seguintes termos: ...
Face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, oferecida pela executada SUL AMERICA S A, unicamente para reconhecer o excesso nos cálculos executivos apresentados pelo exequente, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decididos.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação do impugnado-credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da impugnante-executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS).
Em vista disso, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros de cálculos definidos neste decisum, requerendo o que reputar conveniente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O Agravante narra ter ajuizado “... ação com o fito de que a parte Agravada, na condição de seguro de saúde, fosse compelida a disponibilizar o tratamento domiciliar em favor do Agravante, em razão de estar acometido por doença grave e totalmente dependente de equipe especializada multidisciplinar, bem como ao pagamento da compensação por danos morais em virtude da negativa indevida.” Acrescenta que depois de julgada procedente a demanda, em sede de Apelação Cível a procedência dos pedidos foi mantida e majorada a verba honorária sucumbencial “para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo o Acórdão transitado em julgado desde 11 de abril de 2022 (Id 80920366).” Diz ter “... requerido o pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor real da condenação, tendo utilizado como base de cálculo o único documento disponível nos autos para tanto, qual seja, o orçamento mensal da empresa MULTIPLA HOME CARE (ID 41564668), cujo valor corresponde ao montante de R$ 29.834,70 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).” Aduz não ter a parte Agravada cumprido o prescrito no artigo 525 do CPC quando alegou excesso de execução na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual o Juízo de origem “... deveria ter rejeitado liminarmente a impugnação ora oposta.” Argumenta o cabimento da incidência de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer, não sendo possível ao Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, realizar qualquer alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sustenta, também, a inobservância dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão recorrida apreciou matéria diversa da ventilada nos autos.
Afirma que apesar “... de obrigação contínua, no caso dos autos, teve tempo determinado, na medida em que o tratamento durou trinta e seis meses – o que já permite auferir valor líquido e certo do referido tratamento.” Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso “... para reconhecer a nulidade da decisão do juízo de primeiro grau e, sob a aplicação da Teoria da Causa Madura, reformá-la, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela parte Agravada, determinar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação em obrigação de fazer, consubstanciada na integralidade do tratamento negado ao Agravante e equivalente a 36 (trinta e seis meses), com fulcro na coisa julgada e na Tese 1.076 do STJ e, ainda, afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em virtude do suposto excesso de execução.” É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, entendo deva ser mantida a decisão recorrida.
Desde logo, pontuo não vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Inexiste violação aos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, tendo a decisão recorrida, observadas as balizas fixadas (incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação), apenas identificado a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma razão, também afasto a alegação de violação ao contido nos artigos 141 e 492 do CPC.
Como dito, a magistrado a quo tão somente aplicou entendimento válido para afastar a base de cálculo apontada pelo exequente, acolhendo argumentos vertidos na impugnação e assentes na jurisprudência pátria.
De fato, ainda que correta a tese da parte Agravante acerca da possibilidade de inclusão de obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso concreto, a inclusão de todos os meses do tratamento prestado pela empresa executada se mostra incorreta.
Como muito bem identificado pela decisão agravada, “o valor da cobertura negada pelo plano de saúde executado envolve um mês de tratamento de home care, correspondente ao importe de R$ 27.810,72 (vinte e sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), conforme pagamentos realizados mensalmente (ID nº 118722407).” Ou seja, a condenação deve alcançar apenas um mês, porquanto foi neste período que a obrigação de fazer deixou de ser satisfeita.
Corroborando o entendimento acima, destaco que intimada dos termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, a parte ré em 03.06.2019 (Id 43914999 – autos na origem) comunicou ao Juízo a quo o cumprimento da liminar.
Por sua vez, em 07.06.2019, a parte autora informou “... que o tratamento está sendo realizado a contento, informando, também, a satisfação da família com o tratamento do paciente, realizado pela SUL AMERICA, por intermédio da empresa CENEMED, cuja sede é na Cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.” (Id 44159807 – na autos na origem) Estes fatos corroboram a tese vertida na decisão recorrida acerca da obrigação de fazer alcançar apenas um mês, devendo este único mês de descumprimento servir de base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, presente hipótese de intervenção do Ministério Público, vão os autos ao Parquet para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
24/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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