TJRN - 0832392-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832392-23.2024.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MORTE DA PARTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva dos herdeiros após o óbito do executado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para habilitação dos herdeiros do executado falecido.
III.
Razões de decidir 3.
O falecimento de uma das partes no curso do processo enseja a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, § 2º, I; .
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276619-50 .2023.8.26.0000 Botucatu, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 21/03/2024, TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0018512-36.1999.8.20.0001, julgado em 01/09/2023; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº. 0832392-23.2024.8.20.5001, movida em seu por Fernanda Karine Ferreira Gomes de Freitas e outros, que extinguiu a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva das embargantes.
Em suas razões recursais (id 28788623), a apelante afirma que ao tomar conhecimento do falecimento do executado, com base no artigo 110 do CPC, com objetivo de regularizar o feito, ao observar a ausência de espólio, pediu que fosse realizada a habilitação dos herdeiros.
Aduz que a certidão de óbito do executado traz de forma completa os herdeiros necessários do mesmo, o que possibilitou a citação dos mesmos na Execução, além da informação que o executado, pai das apeladas, deixou bens a serem inventariados.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 28788629) realçando que anexam certidão do 3º, 6º e 7º oficio de Notas que atestam expressamente que o de cujus não deixou bens.
Discorre acerca da inadmissibilidade do recurso por não atacar os fundamentos em que se apoiou a sentença.
Culmina requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id 28869977). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito ante a ilegitimidade passiva das embargantes.
Compulsando os autos, observo que o óbito da autora, embora ocorrido em 04/08/2022, foi notificado nos autos somente em 07/11/2022, quando da tentativa de realização de intimação do mesmo acerca da indisponibilidade de valores (id 90535647).
Na ocasião, fora juntada certidão de óbito que atesta: “O falecido deixou bens a inventariar, não deixou testamento e deixou 04 filhod, sendo eles: Cleiber Moreira Dias Gomes Junior (49 anos), Maria Helena Ferreira Dias Gomes (45 anos), Lucia Ferreira Dias Gomes Guedes (45 anos) e Fernanda Karine Ferreira Gomes de Freitas (51 anos)”.
Em seguida foi aberto o prazo para manifestação, com fundamento no art. 313, § 2º, I do CPC.
Contudo, o dispositivo em questão é claro ao determinar que, na hipótese dos autos, deve o juízo promover a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, senão confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Na sequência, as apeladas foram intimadas para compor o polo passivo da lide e ofereceram embargos à execução arguindo sua ilegitimidade passiva, que foi acolhida pelo juiz a quo.
No caso dos autos, embora presentes dados identificadores dos herdeiros e determinada a inclusão dos mesmos no polo passivo, o juízo de origem julgou extinta a lide em inobservância ao disposto no art. 313, § 2º, II do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que sejam adotadas as medidas processuais cabíveis.
Neste sentido, colaciono precedentes de tribunal pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Habilitação de herdeiros.
Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, ante a ausência de abertura de inventário .
Insurgência do executado.
Inadmissibilidade.
Ausência de abertura de inventário e comprovação de que o agravante é herdeiro legal.
Fato que enseja a inclusão no polo passivo dos herdeiros, dentro das forças da herança .
Inteligência do artigo 796 do CPC.
Decisão mantida.
Agravo não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276619-50 .2023.8.26.0000 Botucatu, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 110 e 313, §§ 1º e 2º, II, DO CPC, PARA PROMOVEREM A SUCESSÃO PROCESSUAL COM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO". (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0018512-36.1999.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832392-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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