TJRN - 0805599-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805599-15.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HENRIQUE DA SILVA COSTA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27434561) interposto por HENRIQUE DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27096953): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28010464). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 98, caput, do CPC, referentes à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 27096953): Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." No caso dos autos, embora a recorrente alegue não ter condições de arcar com o preparo recursal, limitou-se a anexar “declaração de hipossuficiência”, que não se revela suficiente a demonstrar uma inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos do processo, devendo ser registrado que o recorrente não atendeu ao despacho de ID nº 24740502, inexistindo qualquer documentação atual acerca da sua situação patrimonial.
Oportuno destacar, mais uma vez, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ n.º 152.121).
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805599-15.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805599-15.2024.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE DA SILVA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Henrique da Silva Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenizatória nº 0802328-46.2023.8.20.5104, promovida pelo ora agravante em desfavor do Banco Itaú Unibanco Holding S/A, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor.
Em suas razões, o agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, argumentando, em resumo, que “não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família”.
Intimada para comprovar os pressupostos do benefício requerido, a parte recorrente, através de seu advogado, requereu a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para reunir os documentos pertinentes.
Deferido o pleito e ultrapassado o prazo referido, peticionou novamente o advogado, alegando a impossibilidade de encontrar o cliente, requerendo a intimação pessoal do recorrente.
O pedido de efeito ativo restou indeferido.
Contrarrazões oferecidas pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental que, contudo, não comporta provimento.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." No caso dos autos, embora a recorrente alegue não ter condições de arcar com o preparo recursal, limitou-se a anexar “declaração de hipossuficiência”, que não se revela suficiente a demonstrar uma inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos do processo, devendo ser registrado que o recorrente não atendeu ao despacho de ID nº 24740502, inexistindo qualquer documentação atual acerca da sua situação patrimonial.
Oportuno destacar, mais uma vez, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação feita a respeito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 2017.019039-4 – Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 31.01.2019).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento N° 2017.009206-7, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017).
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805599-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0805599-15.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara Agravante: Henrique da Silva Costa Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Agravado: Banco Itaú Unibanco Holding S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo e Instrumento interposto por Henrique da Silva Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação de Revisão de contrato c/c Indenizatória nº 0802328-46.2023.8.20.5104, promovida pelo ora agravante em desfavor do banco Itaú Unibanco Holding S/A, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor.
Em suas razões (ID Num. 224659035), o agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, argumentando, em resumo, que “não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família”.
Intimada para comprovar os pressupostos do benefício requerido, a parte recorrente, através de seu advogado, requereu a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para reunir os documentos pertinentes.
Deferido o pleito e ultrapassado o prazo referido, peticionou novamente o advogado, alegando a impossibilidade de encontrar o cliente, requerendo a intimação pessoal do recorrente. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, entendo que não merece acolhimento o pleito de intimação pessoal do recorrente, diante da desnecessidade uma vez que devidamente intimado o procurador habilitado no processo.
Fixado tal ponto, passo ao exame do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.
Entendo que não há como conceder o benefício pretendido.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O dispositivo legal vai ao encontro da orientação jurisprudencial firmada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, embora a recorrente alegue não ter condições de arcar com o preparo recursal, limitou-se a anexar “declaração de hipossuficiência” que não é suficiente a demonstrar uma inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos do processo, devendo ser registrado que o recorrente não atendeu ao despacho de ID Num. 24740502, inexistindo qualquer documentação atual acerca da sua situação patrimonial.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Logo, tem-se que o agravante deixou de cumprir o ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar os pressupostos para o deferimento da benesse, na ausência de qualquer presunção de insuficiência de recursos.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805599-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição legal) D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, formulado pela parte recorrente no ID Num. 25016617.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição legal) -
13/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805599-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA COSTA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que o agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado documentos que demonstrassem sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 10 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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