TJRN - 0806521-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806521-56.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0806521-56.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: José Fabiano Araújo Oliveira Advogado: Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CPC.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONSOLIDAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS PARA O TRATAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 29 DO TJ/RN, COMO TAMBÉM NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N.º 1.069.810/RS, PROFERIDO PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, como também no acórdão proferido no REsp n.º 1.069.810/RS, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
Nas razões do Recurso Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos, indicando que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, inclusive de equipamentos hospitalares, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, como também no acórdão proferido no REsp n.º 1.069.810/RS, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada, que o paciente agravado seria portador de espasticidade muscular, CID 10: T91.3, sendo portador de diversas patologias, dentre as quais afasia primária progressiva e demência frontotemporal – doença crônica e progressiva, além de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), consoante laudo médico indicado no ID 119411518, o que justificaria o deferimento da medida, impondo-se o tratamento através de home care.
Inclusive, tendo procedido com a consolidação do bloqueio de valores em desfavor da operadora agravante, através do sistema SISBAJUD, diante da demonstrada recalcitrância da parte, com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, estando a referida providência assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária, em sede de recursos repetitivos, conforme julgamento do REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Como já assentado, o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio) nem os materiais empregados na ocasião.
Esta Corte de Justiça já definira a matéria em arestos bastante recentes: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADA ACOMETIDA POR AVC.
RESTRIÇÃO AO LEITO.
DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811345-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime em 25.03.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (Agravo de Instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível – Julgamento colegiado unânime em 20.05.2024).
Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alíneas “a” e "b", do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular bem como acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806521-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806521-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
21/06/2024 02:42
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 14:53
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806521-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca /RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando o custeio imediato e integral do tratamento home care, mais tarde, determinando o bloqueio de ativos da operadora, tendo em vista a sua recalcitrância em cumprir com a ordem liminar anterior. (ID 120970843) Em suas razões recursais, a operadora médica agravante defende que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Assevera que o rol de Procedimento da ANS não prevera cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que nos casos em que a assistência domiciliar não se dava em substituição à internação hospitalar, tal assistência deveria obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem.
O recurso objetiva a reforma da decisão de origem que acolheu o pedido do agravado, determinando o custeio imediato e integral do tratamento home care, nos termos do laudo médico prescrito, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico que fossem necessários à manutenção da sua saúde, enquanto durasse a indicação médica.
Na espécie, o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Por tais circunstâncias, correta a decisão de 1º grau.
Importante citar os termos dispostos na Súmula 29 desta egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este também é o entendimento que vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado editado em sua Quarta Turma.
Vejamos: Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
Por fim, a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Na mesma esteira, cito outro julgado do STJ recente, verbis: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023) Sob tal vértice, mantenho os efeitos decorrentes da decisão hostilizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, como também no acórdão proferido no REsp n.º 1.069.810/RS, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido
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23/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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