TJRN - 0867501-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:56
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:56
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867501-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARYEL HORTEGA PEREIRA DE ARAUJO GOMES REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Daryel Hortega Pereira De Araujo Gomes em face de O Boticário Franchising LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 397,26 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) que não contraiu.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata retirada do quadro de devedores o nome da parte autora.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 397,26 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em ID. 112399362, indeferida a tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, em sede de contestação (ID nº 114993662), a parte ré, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito alega, em síntese, que existe contrato entre o autor e franqueada, com histórico de quatro pedidos de produtos, tendo sido apenas parte deles liquidados, sendo a cobrança e negativação devida, não cabendo indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada em ID. nº 115158445, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos da Exordial.
Em decisão de ID. 118676447, rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição da autora no SERASA procedida pelo requerido foi imotivada e, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), com força para excluir qualquer dever de reparação.
De pronto, cabe assentar que resta evidente nos autos que a parte autora realmente é cadastrada junto ao franqueado ESSENCIA COMERCIAL LTDA, habilitada, portanto, para revender os produtos O Boticário.
Vê-se, ainda, que foram acostadas aos autos as notas fiscais dos produtos adquiridos pela requerente e que o endereço que consta nelas coincide com aquele apontado pela requerente na inicial (ID. nº 114993662 – Pág. 2; ID. nº 114993662 – Pág. 3; ID. 114993666; ID. 114993668).
Ademais, percebe-se que a parte autora jamais se reportou ao pagamento do débito ou apresentou prova neste sentido.
Bastaria que a postulante, para afastar a tese empreendida na peça de defesa, tivesse acostado a prova do pagamento pelos produtos recebidos, mas não o fez.
A impugnação autoral aos documentos juntados pelo réu, sob a alegação de que se trata de mera reprodução de telas de computador e não se prestam como prova da relação contratual, carece de fundamento, eis que a harmonia das provas, como acima fundamentado, gera a convicção de que, de fato, a dívida existe.
De outro pórtico, não seria possível exigir da ré a prova negativa (de que o débito, integral ou parcialmente, não foi pago), eis que se trata de ônus impossível de ser transposto, verdadeira prova diabólica.
Resta, pois, evidente o inadimplemento e a conduta lícita da ré ao inscrever o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito.
Quanto ao apontamento de que não houve notificação da existência do débito anterior à inscrição negativa, cabe registrar que essa conduta não é exigível do credor, mas apenas dos órgãos que gerenciam os respectivos cadastros.
Sendo assim, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida e do pedido de indenização por danos morais.
Antes do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:36
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:36
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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