TJRN - 0804249-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/08/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:27
Juntada de guia
-
29/07/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL REQUERENTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES e outros (3) INVENTARIANTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença fora proferida em ID. 136026616, certificado o trânsito em julgado, conforme ID. 138417323.
Decorreu o prazo sem o efetivo recolhimento das custas judiciais (ID. 154895332).
Expeça-se ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de inscrição e cobrança judicial dos débitos, conforme determinado no art. 116, § 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedido o ofício, arquivem-se os autos, na forma do art. 116 § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
P.I.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804249-24.2024.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 687,19 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos Alvarás, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
11 de março de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804249-24.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais.
Natal/RN, 11/03/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
11/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 06:25
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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14/11/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL REQUERENTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES e outros (3) INVENTARIANTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
SUCESSOR CIVILMENTE INCAPAZ.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de JORGE LUIZ NUNES, falecido no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114001418.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 04 (quatro) filhos, ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES, VIVIANE DA SILVA NUNES e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA NUNES, este último menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos, representado por sua genitora, JOSEILDA JORGE DE SOUZA NUNES.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRVL em ID. 114314148).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 134497474, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério opinou pela homologação do acordo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Feita tal observação, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 114001418), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 114314148), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 114314148 - Pág. 1), Estadual (ID. 114314148 - Pág.2) e Municipal (ID. 135964596 - Pág. 3) e instrumento de partilha amigável (ID. 134497474 ), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes (ID. 134497474) relativa ao bem deixado por falecimento de JORGE LUIZ NUNES, regularmente individuados, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Ficaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Homologada a Transação
-
12/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES e outros INVENTARIANTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovido em razão do falecimento de JORGE LUIS NUNES, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114001418.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 04 (quatro) filhos, ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES, VIVIANE DA SILVA NUNES e A.
L.
D.
S.
N., este último menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos, representado por sua genitora, JOSEILDA JORGE DE SOUZA NUNES.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRVL em ID. 114314148).
Os interessados anexaram plano de partilha assinado (ID. 134497474).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar as certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES e outros INVENTARIANTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovido em razão do falecimento de JORGE LUIS NUNES, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114001418.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 04 (quatro) filhos, ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES, VIVIANE DA SILVA NUNES e A.
L.
D.
S.
N., este último menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRVL em ID. 114314148).
Embora tenha a inventariante anexado plano de partilha em ID. 126995095, o documento não veio com as assinaturas de todos herdeiros, o que se mostra indispensável.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a diligência.
P.I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA NASCIMENTO NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: ANA ANGELICA NASCIMENTO NUNES e outros INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, em razão do falecimento de JORGE LUIS NUNES, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114001418.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 04 (quatro) filhos, ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES, VIVIANE DA SILVA NUNES e A.
L.
D.
S.
N., esse último menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRVL em ID. 114314148). - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 56.857,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, oportunizado o recolhimento das custas ao final - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Quando o valor do patrimônio do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de ARROLAMENTO COMUM, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, na forma do art. 664 do CPC.
NOMEIO inventariante ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, o que faço com arrimo no art. 617, III do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
Após, dê-se vista dos autos à Representante do Ministério Público, em razão do interesse de herdeiro civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN,10 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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