TJRN - 0805439-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805439-87.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Polo passivo BENILSON EVARISTO LOBO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A COSERN SE ABSTIVESSE DE REALIZAR CORTES DOS CABOS DE FIBRA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AUTORA/AGRAVADA, INSTALADOS EM POSTES DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA, DADA A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE VIABILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, TAMPOUCO CONTRATO DE USO MÚTUO PREVENDO O REFERIDO COMPARTILHAMENTO COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO INFORMADO NOS AUTOS.
INSTALAÇÃO DE NATUREZA CLANDESTINA.
DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A TRÂMITE ADMINISTRATIVO, A TEOR DO CONSTANTE NO ART. 14, INC.
I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA NO 1.044/2022.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO DETENTOR PARA FINS DE SUPORTE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO REGULAMENTO CONJUNTO ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001, DE 24.11.1999 DA ANEEL/ANATEL.
LEGALIDADE DO CORTE.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044, DE 27.09.2022 DA ANEEL REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801262-82.2024.8.20.5108), deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada determinando que “a COSERN se abstenha de realizar os cortes dos cabos de fibra de propriedade da empresa autora, que estão em postes da COSERN, pelo PRAZO 60 (sessenta) DIAS, devendo a parte autora, dentro do referido prazo, apresentar à COSERN projeto técnico e de execução de obra, a fim de que a concessionária possa aprovar, ou não, a demanda.
Ademais, a parte autora deverá efetuar o pagamento, a título de mensalidade, da quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste compartilhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/14 de 16 de dezembro de 2014 da Anatel e Aneel, até deliberação posterior do juízo”.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “o autor/agravado não possui junto à Neoenergia Cosern qualquer projeto técnico pendente de aprovação, tampouco contrato de uso mútuo cujo objeto seja o compartilhamento de infraestrutura para prestação do serviço de telecomunicação informado na exordial”.
Destaca que “A Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL, estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação (...) importa consignar que o compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte deve atender ao disposto no Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta n° 001, de 24.11.1999 da ANEEL/ANATEL/AN (...) após a constatação da existência de ligação clandestina no Município de Riacho de Santana, a Neoenergia Cosern, amparada pela Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL, procedeu com a retirada dos cabos de propriedade do autor/agravado (...)”.
Defende que “não tendo o autor/agravado firmado qualquer contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Neoenergia Cosern, tampouco apresentado projeto técnico de viabilidade de compartilhamento de infraestrutura, a autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações que se encontra hospedada no Id. nº 118309431, de per si, não é suficiente para permitir a manutenção das instalações clandestinas realizadas pelo autor/agravado, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe”.
Enfatiza a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em questões de caráter técnico-regulatório.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 24747202, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, nos termos da certidão de Id. 25642852.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou que “a COSERN se abstenha de realizar os cortes dos cabos de fibra de propriedade da empresa autora, que estão em postes da COSERN, pelo PRAZO 60 (sessenta) DIAS, devendo a parte autora, dentro do referido prazo, apresentar à COSERN projeto técnico e de execução de obra, a fim de que a concessionária possa aprovar, ou não, a demanda.
Ademais, a parte autora deverá efetuar o pagamento, a título de mensalidade, da quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste compartilhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/14 de 16 de dezembro de 2014 da Anatel e Aneel, até deliberação posterior do juízo”.
Alega a parte Agravante que a ordem não deve ser mantida, já que descabe ao Poder Judiciário tal intervenção, bem como que a sua atitude de retirada dos cabos resta amparada pela Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL.
Pois bem.
Conforme alinhado na decisão de Id. 24747202, destaco inicialmente que, conforme destacado pela Recorrente, a Resolução Normativa no 1.044/2022 expedida pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica regulamenta as relações como a vista no caso dos autos.
A parte Autora, ora Agravada, utilizou, em sua defesa, da previsão constante do art. 12, da referida Resolução c/c o disposto na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL e ANATEL, defendendo, assim, que a companhia deveria ter seguido trâmite legal antes da efetivação do corte.
A COSERN, contudo, defende que, em se tratando de ligação clandestina, não restaria necessária a obediência do citado trâmite administrativo, a teor do constante no art. 14, inc.
I, da Resolução Normativa no 1.044/2022.
Neste ponto, de fato, ainda que em análise sumária, convenço-me da legalidade do corte imposto e da necessidade, acaso queira, da empresa agravada formalizar a solicitação de compartilhamento de sua infraestrutura.
Importante destacar, oportunamente, que, mediante solicitação à concessionária, serão analisados, de forma criteriosa, os projetos apresentados, a fim de que se possa garantir que o compartilhamento da infraestrutura não comprometa a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços a ela outorgados.
Ademais, certo é que a responsabilidade solidária da COSERN perante a infraestrutura compartilhada por terceiros acaba por evidenciar o requisito do periculum in mora, quanto à decisão imputada.
Do exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, revogando a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805439-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:24
Decorrido prazo de BENILSON EVARISTO LOBO em 19/06/2024.
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03/07/2024 11:24
Outras Decisões
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BENILSON EVARISTO LOBO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BENILSON EVARISTO LOBO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805439-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: BENILSON EVARISTO LOBO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801262-82.2024.8.20.5108), deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada determinando que “a COSERN se abstenha de realizar os cortes dos cabos de fibra de propriedade da empresa autora, que estão em postes da COSERN, pelo PRAZO 60 (sessenta) DIAS, devendo a parte autora, dentro do referido prazo, apresentar à COSERN projeto técnico e de execução de obra, a fim de que a concessionária possa aprovar, ou não, a demanda.
Ademais, a parte autora deverá efetuar o pagamento, a título de mensalidade, da quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste compartilhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/14 de 16 de dezembro de 2014 da Anatel e Aneel, até deliberação posterior do juízo”.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “o autor/agravado não possui junto à Neoenergia Cosern qualquer projeto tècnico pendente de aprovação, tampouco contrato de uso mútuo cujo objeto seja o compartilhamento de infraestrutura para prestação do serviço de telecomunicação informado na exordial”.
Destaca que “A Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL, estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação (...) importa consignar que o compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte deve atender ao disposto no Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta n° 001, de 24.11.1999 da ANEEL/ANATEL/AN (...) após a constatação da existência de ligação clandestina no Município de Riacho de Santana, a Neoenergia Cosern, amparada pela Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL, procedeu com a retirada dos cabos de propriedade do autor/agravado (...)”.
Defende que “não tendo o autor/agravado firmado qualquer contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Neoenergia Cosern, tampouco apresentado projeto técnico de viabilidade de compartilhamento de infraestrutura, a autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações que se encontra hospedada no Id. nº 118309431, de per si, não é suficiente para permitir a manutenção das instalações clandestinas realizadas pelo autor/agravado, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe”.
Enfatiza a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em questões de caráter técnico-regulatório.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou que “a COSERN se abstenha de realizar os cortes dos cabos de fibra de propriedade da empresa autora, que estão em postes da COSERN, pelo PRAZO 60 (sessenta) DIAS, devendo a parte autora, dentro do referido prazo, apresentar à COSERN projeto técnico e de execução de obra, a fim de que a concessionária possa aprovar, ou não, a demanda.
Ademais, a parte autora deverá efetuar o pagamento, a título de mensalidade, da quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste compartilhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/14 de 16 de dezembro de 2014 da Anatel e Aneel, até deliberação posterior do juízo”.
Alega a parte Agravante que a ordem não deve ser mantida, já que descabe ao Poder Judiciário tal intervenção, bem como que a sua atitude de retirada dos cabos resta amparada pela Resolução Normativa nº 1.044, de 27.09.2022 da ANEEL.
Ora, destaco inicialmente que, conforme destacado pela Recorrente a Resolução Normativa no 1.044/2022 expedida pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica regulamenta as relações como a vista no caso dos autos.
A parte Autora, ora Agravada, utilizou, em sua defesa, da previsão constante do art. 12, da referida Resolução c/c o disposto na Resolução Conjunta n.o 004/2014 da ANEEL e ANATEL, defendendo assim, que a companhia deveria ter seguido trâmite legalmente antes da efetivação do corte.
A COSERN, contudo, defende que tratando-se de ligação clandestina, não restaria necessária a obediência do citado trâmite administrativo, a teor do constante no art. 14, inc.
I, da Resolução Normativa no 1.044/2022.
Neste ponto, de fato, ainda que em análise sumária, convenço-me da legalidade do corte imposto e da necessidade, acaso queira, da empresa agravada formalizar a solicitação de compartilhamento de sua infraestrutura.
Importante destacar que, mediante solicitação à concessionária, será analisado de forma criteriosa os projetos apresentados, a fim de que se possa garantir que o compartilhamento da infraestrutura não comprometa a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços a ela outorgados.
Ademais, certo é que a responsabilidade solidária da COSERN perante a infraestrutura compartilhada por terceiros acaba por evidenciar o requisito do periculum in mora, quanto a decisão imputada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/05/2024 21:26
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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