TJRN - 0806501-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806501-65.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GENIVAL LUCENA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, JANETE TEIXEIRA JALES, ANA ELIZA JALES GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE ANTERIORMENTE LIMITADO PELA FIXAÇÃO DE TETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO.
RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800960-75.2019.8.20.5125, movida por Genival Lucena em desfavor do Agravante, rejeitou a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás (depósito em garantia de Id. 64703265).
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.” Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que “a decisão judicial que impõe multa de astreintes não preclui, não fazendo, tampouco, coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Defende a reconsideração e o redimensionamento da multa, a fim de evitar enriquecimento ilícito e para aproximá-la ao patamar de razoabilidade e proporcionalidade.
Busca a aplicação do art. 412 do Código Civil para estabelecer como parâmetro da multa o valor da obrigação principal.
Pede a suspensão liminar da execução e o provimento do recurso, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 10.000,00, alternativamente, requer a minoração do valor da multa.
O Despacho Num. 24976776 deixou de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo do recurso por observar que a decisão combatida condicionou o seu cumprimento ao trânsito em julgado.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 25073027) defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25150056). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, compreendendo que o valor da astreinte atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao teto definido na decisão que a fixou.
Sabe-se que o magistrado, ao arbitrar qualquer sanção processual, deve fazê-lo de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Sobre o tema, evidencia-se relevante a transcrição dos ensinamentos de Freddie Didier, acerca da multa (astreinte).
Ipsis litteris: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única". (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).” Dessa forma, o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece.
Ademais, destaque-se que a astreinte se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador, de ofício, em qualquer tempo, não se operando a preclusão, consoante expressa previsão legal: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Grifos acrescidos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o quantum cominatório não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do decisum, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, conforme se observa no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
O STJ ensina, ainda, acerca da obediência da penalidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que o respectivo valor não ultrapasse o quantum atinente à obrigação principal, adotado como parâmetro central (STJ, AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag 1220010/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2011; AgRg no Ag 1410334/BA, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016).
Compulsando os autos de origem, percebe-se que a decisão vergastada, ao rejeitar a impugnação apresentada pela parte Agravante, fundamentou-se no fato de que “o teto definido para as astreintes foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que, apesar de ultrapassado, a execução de astreintes deve ser realizada nessa quantia”.
Acerca da minoração de astreintes quando exorbitantes ou desarrazoadas, eis as lições extraídas dos julgados do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO VEDAÇÃO. 1.
Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1442666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Conforme ressaltado na decisão recorrida, verifica-se que a parte executada, ora Agravante, foi devidamente intimada, no dia 09/09/2019, a respeito da decisão que concedeu a tutela de urgência, fixando a astreinte, tendo o prazo para cumprimento voluntário se exaurido em 16/09/2019.
Contudo, o descumprimento da ordem se deu até 15/05/2020, ou seja, por 242 dias, de modo que a penalidade, inicialmente apurada em razão do lapso temporal, representaria o valor de R$ 48.400,00.
Todavia, em atenção ao objetivo da penalidade ora examinada, vislumbra-se que o Juízo a quo limitou a predita sanção no teto anteriormente estipulado, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais consentâneo com a obrigação principal e com a respectiva mora em cumprir o comando judicial, Com essa compreensão, não se extrai, no caso concreto, a necessidade de diminuição do valor arbitrado, dado que tal importe busca quantificar o prejuízo causado à recorrida pela inércia da agravante em cumprir a obrigação que lhe foi atribuída, restando o antedito quantum compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De mais a mais, a questão aqui debatida não comporta maiores considerações, na medida em que as Câmaras Cíveis desta Corte já firmaram o mesmo pronunciamento em julgamento de Agravos de Instrumentos em situações idênticas, dentre os quais destaco os seguintes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE ANTERIORMENTE LIMITADO PELA FIXAÇÃO DE TETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO.
RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808216-79.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TOMADOR DOS EMPRÉSTIMOS RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORTADOR DA DOENÇA DE ALZHEIMER.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO POR PARTE DO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO NESSE PONTO.
ASTREINTES.
VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSIÇÃO DE NOVA LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017010642-1, Rel.
Juiz convocado Cícero Macêdo, Terceira Câmara Cível, Julgado em 12/12/2017, DJe 14/12/2017). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão, por estar consonante com a jurisprudência e normativas de regência. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806501-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
06/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806501-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: GENIVAL LUCENA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Observa-se nos autos de origem que a decisão combatida condicionou o seu cumprimento ao trânsito em julgado, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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