TJRN - 0805316-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805316-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de nº 0805246-26.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente aduz que é aposentado e não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sempre juízo do seu sustento.
Explica que o juiz levou em consideração a sua renda bruta para indeferir o pedido de justiça gratuita, porém deve ser observado a sua renda líquida e os documentos que guarnecem os autos.
Relata que fez a comprovação de todos os seus gastos, estando suas despesas devidamente comprovada nos autos, através dos documentos.
Por fim, requer o provimento do presente agravo.
A parte agravada devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID 25445972).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça, em exercício nesta instância recursal, deixou de emitir parecer opinativo por ausência de interesse público (ID 25521435). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O julgador a quo indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ora agravante, por entender que “ No caso concreto, a Autora não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal.” É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante declarou sua renda na inicial (ID 24578912), demonstrando perceber como professor vencimento líquido o valor de R$ 5.951,33 (cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).
Frise-se que, em se tratando de pleito de justiça gratuita, deve-se fazer uma análise individualizada da situação financeira da requerente, podendo-se concluir, no caso em estudo, que a agravante não possui meios para suportar as custas processuais, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que considerando o valor da causa e a remuneração percebida pela parte agravante, as custas processuais de distribuição importarão em quantia elevada para a situação atual do recorrente, totalizando R$ R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) o que demonstra a necessidade alegada, visto que restou por demais comprovada suas despesas nos autos.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0806689-97.2020.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julg.
Em 11/06/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0804881-23.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julg. em 02/06/2021 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APLICADA À PESSOA NATURAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM POSSUIR O AUTOR CONDIÇÕES EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
PROVA BASTANTE ACERCA DA SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 0802430-25.2021.8.20.0000, Rel Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, jul.
Em 15/05/2021 - destaquei) Desta feita, impõe-se a reforma da decisão agravada no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805316-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
26/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805316-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o mérito deste recurso é unicamente a gratuidade judiciária, determino a observância do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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