TJRN - 0808654-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808654-40.2023.8.20.5001 Parte exequente: JULIANA JORDANA DUARTE DE MORAIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente não contestou os cálculos apresentados pela parte executada, tendo, na verdade, renunciado aos valores que excedem ao teto (Id 148197476).
Considerando que os valores trazidos pelo executado, o que não foi impugnado pelo exequente, já que apresentou renúncia, sendo, dessa forma, uma concordância tácita da impugnação, no total de R$ 30.629,39 (trinta mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e noves centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 2 de dezembro de 2024, conforme Id 144073142.
Como dito, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 148197476), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo executado (Id 144073142).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 95579202, p. 1), em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, consoante petição de Id 137618119.
No que diz respeito ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 144073141), com base no Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo parte integrante do microssistema dos Juizados Especiais, tem o seu processo regido não só pela Lei 12.153/2009, mas também pelas Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), as quais possuem natureza processual.
Dessa forma, a aplicação do Código de Processo Civil – CPC aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais se dá apenas de maneira subsidiária.
Portanto, apesar de o CPC ser posterior à Lei 9.099/95, como se trata de uma regra geral, permanecem prevalecendo as previsões contidas na lei especial, a qual prevê a condenação em custas e honorários advocatícios apenas em sede de segundo grau, o que não é caso dos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:27
Outras Decisões
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23/07/2025 18:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808654-40.2023.8.20.5001 Parte exequente: JULIANA JORDANA DUARTE DE MORAIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 01:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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