TJRN - 0806265-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA SILVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806265-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: RENATO GOMES DA SILVEIRA Advogado(s): JOSÉ ALFREDO DE MEDEIROS BORGES E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que arbitrou honorários periciais, majorando-os posteriormente pela complexidade da matéria, determinando a intimação da cooperativa médica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor complementar Em suas razões recursais, o recorrente pede que o arbitramento dos novos honorários seja indeferido, conforme exposto no arrazoado recursal.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão de tutela recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador arbitra honorários periciais, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC), ainda por cima, quando foi a própria cooperativa médica que solicitou a prova pericial.
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado recente do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2.
Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe.
Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito julgados recentes proferidos pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em casos idênticos: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE PROMOVEU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807260-63.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 05.10.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 25.04.2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL
-
21/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851893-94.2023.8.20.5001
Carla da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 10:21
Processo nº 0801172-09.2024.8.20.5162
Maria Alda Marques do Nascimento
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 10:16
Processo nº 0801172-09.2024.8.20.5162
Maria Alda Marques do Nascimento
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 13:36
Processo nº 0808053-15.2020.8.20.5106
Banco Safra S/A
Ariomar Carvalho de Oliveira - ME
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2020 16:10
Processo nº 0820244-77.2024.8.20.5001
Andrea Karla Barros da Silva
Valdemar Nogueira da Silva
Advogado: Maria Risomar de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:17