TJRN - 0897399-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:24
Juntada de despacho
-
28/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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28/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/06/2024 09:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0897399-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ASSUNCAO GADELHA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Ação De Repetição De Indébito E Ação De Danos Morais Com Pedido Liminar Urgente Inaudita Altera Parts ajuizada por Valéria Assunção Gadelha em face de Banco BMG S/A, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que por meio de um correspondente bancário, foi oferecido a proposta de contratação de um empréstimo consignado cujo há um período de início e fim para a amortização da dívida, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosa, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Informou que contratou junto ao Requerido, no ano de 2015, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 2022, sendo a 92ª parcela, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Aduziu que o Requerido não forneceu à Requerente cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, bem como não informou a parte autora a previsão de quitação da dívida.
Sustentou a nulidade das cláusulas contratuais, bem como direito à repetição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de ser aplicada multa.
No mérito, requereu a procedência da ação para determinar a nulidade do contrato e condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada.
Deferida a justiça gratuita em ID. 89842425.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal.
Disse que o “BMG Card” é diferente de outras modalidades do banco, pois o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto no pagamento do contratante, com a fixação de juros mais baixos, havendo a possibilidade de pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, bem como da realização de saques do limite de crédito do cartão.
Alegou que a contratação ocorre por iniciativa do cliente interessado e não se confunde com empréstimo consignado, sendo prestados os devidos esclarecimentos.
Sustentou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, bem como a impossibilidade de anulação do negócio, inclusive diante dos dois saques realizados pela parte autora no ato da contratação, comprovando a utilização do instrumento e a improcedência dos pedidos autorais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 96159815, rejeitada a preliminar suscitadas pela ré.
A parte ré atravessou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Deferido o pedido em despacho saneador de ID. 99560830.
Em 20 de fevereiro de 2024, realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora atravessou alegações finais por memoriais em ID. 116922302.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre crédito consignado através de cartão de crédito, com repetição dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, reputo evidenciado que a parte autora aderiu a um cartão de crédito emitido pelo réu, anuindo com o instrumento contratual, o que entendo que restou incontroverso, haja vista a discussão apenas sobre supostamente ter sido ludibriada diante das modalidades de empréstimo Ocorre que o instrumento contratual foi devidamente acostado ao processo, com a assinatura e suficiente identificação da parte autora, bem como com a comprovação de que não apenas realizou um saque, mas realizou vários, valendo-se do cartão para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas da realização de um suposto empréstimo consignado, tampouco de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente deixava um saldo devedor a ser pago pela parte autora, o que tem postergado indefinidamente as parcelas.
Outrossim, a retirada de dinheiro do banco repetidas vezes através de saques no cartão de crédito, demonstram o intuito e conhecimento quanto às operações, cumprindo seu regular pagamento, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se aplica ao caso em tela, conforme acórdãos que transcrevo: Apelação Cível nº 0800257-68.2021.8.20.5160 Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
EVIDÊNCIAS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS E SAQUES TOMADOS.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-68.2021.8.20.5160, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Desse modo, vê-se que o contrato estipulado entre as partes é válido, devendo a parte autora pagar pelo uso dos vários saques no cartão de crédito, quitando as parcelas cobradas, sendo válidos os juros fixados, não subsistindo nenhum fundamento para o pleito de conversão de uma modalidade contratual em outra, tampouco amortizações sem embasamento, devolução de valores ou indenização por danos de nenhuma ordem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:49
Juntada de diligência
-
20/02/2024 14:34
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 14:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:20
Audiência instrução designada para 20/02/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:52
Audiência instrução realizada para 10/08/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:12
Decorrido prazo de VALERIA ASSUNCAO GADELHA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LAIS THALIA LIMA BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:18
Audiência instrução designada para 10/08/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:57
Decorrido prazo de Autora em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de VALERIA ASSUNCAO GADELHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de LAIS THALIA LIMA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LAIS THALIA LIMA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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