TJRN - 0806542-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806542-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO GUEDES COELHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/ -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806542-32.2024.8.20.0000 (Origem nº 0147386-48.2013.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806542-32.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO GUEDES COELHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27315806) interposto por ALEXANDRE MAGNO GUEDES COELHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), com pedido de efeito suspensivo.
O acórdão (Id. 26821529) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO POR UM DOS EXEQUENTES.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A SI.
TESE INVEROSSÍMIL.
EXECUTADO CITADO POR CARTA.
PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE.
DEMORA NA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO ATRIBUÍDA AO RETARDO NA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS PELA(S) PARTE(S) E, AINDA, NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Preparo recolhido (Id. 27315807 e 27315808).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27907229). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, com fundamento na prescrição intercorrente, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26821529): Percebe-se, portanto, que o decisum transcrito deixou claro que o exequente, após cientificado da citação por carta, no ano de 2014, de 02 (dois) executados, um deles o agravante, formulou dois pedidos: a citação por edital daqueles que não foram encontrados (Cristiane Roberta da Costa Coelho e Costa Coelho Confecções Ltda) e na mesma ocasião, a penhora on line de valores eventualmente depositados ou aplicados pelo executado e seus respectivos corresponsáveis, em caso de não serem nomeados bens capazes de garantir a dívida.
A posteriori, a decisão precária transcrita acima voltou a mencionar que o pedido de bloqueio foi reiterado em 05.06.17.
Desse modo, não há dúvida quanto ao requerimento de diligências, pelo exequente, em busca da satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, de que a marcha processual foi extremamente lenta por causa do Poder Judiciário que demorou a apreciar os pleitos formulados pela(s) parte(s) e, ainda, a cumprir as determinações proferidas pelo juízo de origem. [...] Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
Assim, ao consignar que a inércia injustificada do credor não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à mora do Poder Judiciário, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 3.
Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso. 4. "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806542-32.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806542-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE MAGNO GUEDES COELHO Advogado(s): LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO POR UM DOS EXEQUENTES.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A SI.
TESE INVEROSSÍMIL.
EXECUTADO CITADO POR CARTA.
PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE.
DEMORA NA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO ATRIBUÍDA AO RETARDO NA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS PELA(S) PARTE(S) E, AINDA, NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal nº 0147386-48.2013.8.20.0001 contra Alexandre Magno Guedes Coelho e outros, tendo o primeiro exequente ajuizado exceção de pré-executividade sob o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente.
A peça, todavia, foi rejeitada pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que determinou o prosseguimento da execução fiscal (Id 24974905, págs. 02/04).
Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento nº 0806542-32.2024.8.20.0000 baseado nos seguintes argumentos (Id 24974901, págs. 01/12): a) a execução fiscal foi ajuizada em 2013 em face de 4 (quatro) executados, dentre eles o recorrente, esse último “devidamente intimado em 20/04/2014, e só houve bloqueio de valores em sua conta corrente em 10/03/2023, quase dez anos depois, momento este que já havia consumada a prescrição intercorrente em face do Agravante”; b) “diante da prescrição, a abusividade sofrida pelo Agravante e a possibilidade de constrição de bens e valores em conta bancária a fim de satisfazer os pedidos da exordial, impossibilitando sua subsistência, encontram-se presentes o “fumus boni juris e o periculum in mora”; c) “a Fazenda pública tomou ciência dos quatros aviso de recebimentos, sendo dois positivos e dois negativos (fl. 9 do mesmo documento), onde juntou petição (id 59050006) pedindo a citação por edital dos executados que não foram localizados”; d) “somente uma EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL seria capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, há de se ressaltar que somente no ano de 2023, especificamente em 06/03/2023, (fls. 29 - ID-96338416) ocorreu o bloqueio e penhora dos valores encontrados na conta corrente, porém, no dia 10/03/2023 (fls. 31 - ID96449537) e 29/03/2023 (fls. 35-ID97721429), houve o desbloqueio dos valores por serem verbas de caráter alimentar”; e) posteriormente, “em 10/08/2023, foi expedido despacho a fim de penhorar o veículo registrado em nome do Executado, determinando a intimação através de oficial de justiça para conhecimento da constrição”, mas até o momento ainda não houve qualquer constrição; f) “o juízo da vara de origem, não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, fundamentando em relação aos OUTROS EXECUTADOS que tiveram sua citação por edital, em momento posterior!”.
Pediu, então, o recebimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento, reformando-se a decisão agravada e reconhecendo-se a prescrição intercorrente em favor de Alexandre Magno Guedes Coelho, com a extinção da execução fiscal contra si proposta.
O preparo foi recolhido (Id´s 24974903 – 24974904).
O pedido de suspensividade foi negado em decisão de Id 24985522 (págs. 01/06).
Ainda irresignado, o recorrente protocolou agravo interno dizendo ter havido error in judicando na análise fática eis que (Id 25453929, págs. 01/08): i) “não se busca reconhecer a prescrição intercorrente em face do todos os executados (que de fato não ocorreu), mas apenas em prol do Agravante ALEXANDRE!”; ii) “a exequente/agravada foi diligente apenas no sentido de buscar a efetiva citação dos DEMAIS EXECUTADOS, pugnando-se pela citação por edital destes”; iii)“é incontroverso que a exequente/agravada simplesmente “ignorou” o fato de o agravante ter sido citado por carta, com aviso de recebimento em 20/08/2014, insistindo na citação por edital, quando deveria ter requerido a penhora de bens do executado/agravante, e a efetiva constrição patrimonial, ocorreu apenas no ano de 2023, em face do AGRAVANTE ALEXANDRE, quando o crédito tributário já teria sido fulminado pela prescrição intercorrente!”.
Por fim, reiterou o pleito de suspensividade e em caso de desprovimento do presente recurso, defende não ser cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, haja vista a inexistência de litigância temerária ou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, a Fazenda Pública declinou do ônus e informou que “a tese estatal já se encontra posta nos autos do processo de execução fiscal, especificamente, na Impugnação de ID. 117195555 (processo 0147386-48.2013.8.20.0001)” (Id 25277079).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26130173). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, cujo objetivo é ver reconhecida a prescrição da pretensão executiva em favor de Alexandre Magno Guedes Coelho.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram trazidas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Analisando-se os autos, todavia, observa-se que o instituto da prescrição, a priori, não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
Em consulta ao trâmite processual na primeira instância, verifica-se que o agravante, juntamente com outra demandada, Simone Albuquerque Costa, foi citado da execução fiscal ainda em 2014, o que não aconteceu em relação a outros 02 (dois) executados (Cristiane Roberta da Costa Coelho e Costa Coelho Confecções Ltda).
Não obstante, o contexto fático evidencia que o exequente, cientificado de que parte dos réus não foram encontrados, requereu em 08.09.14 que fosse realizada a citação dos últimos por edital.
Na mesma ocasião pediu, expressamente, que “após, decorrido prazo legal, acaso não sejam nomeados bens capazes de garantir a dívida, requer ainda, que seja realizada a penhora on line, via BANCENJUD, dos valores eventualmente depositados ou aplicados pelo executado e seus respectivos corresponsáveis, em instituição financeira do país, limitado ao valor do débito atualizado, constante do extrato em anexo, (...)”.
Diante dos pleitos apresentados, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho datado de 25.09.14, in verbis: (...) Em petição de folha 11, a parte exequente pediu a determinação de citação do(s) executado(s) diante do insucesso das tentativas de citação por correios.
No entanto, a citação por edital é medida excepcional, admitida após exauridas as possibilidades de citação pessoal.
Dessa forma, DETERMINO a citação por oficial de justiça, e somente caso seja infrutífera determino, desde já, a citação por edital.
Por fim, decorrido o prazo legal sem que sejam nomeados bens capazes de garantir a dívida determino ainda a penhora on-line dos valores depositados em conta da empresa executada. (...) A tentativa de citação mediante oficial de justiça foi realizada em fevereiro/16 apenas em nome da empresa, todavia inexitosa.
Em 23.05.17 (mais de um ano depois) foi dado vista dos autos ao exequente que, de forma diligente, reiterou dias depois (05.06.17) o pedido de citação editalícia da pessoa jurídica e da corresponsável não localizada e, posteriormente, a penhora on line.
Ocorre que o pleito de expedição de edital foi deferido em janeiro/18, com publicação efetivada no DJe em 27.01.22 (exatamente dois anos após a ordem de expedição) e prazo de 30 (trinta) dias, mas ultrapassado o mencionado período, não foi realizado o pagamento da dívida ou garantida a execução.
Nesse cenário, considera-se, a priori, que está correto o entendimento adotado na decisão agravada de que a contagem do marco da interrupção da contagem do prazo prescricional voltou a correr apenas em 2023.
Desse modo, não há elementos a demonstrar o fumus boni iuris uma vez que a demora na efetivação do pedido da penhora on line, pelo que demonstrado no caderno processual, não foi provocada por desídia do exequente, mas sim pela demora na apreciação dos pleitos formulados pela(s) parte(s) e, ainda, no cumprimento das determinações proferidas pelo juízo de origem.
Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ANULAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DILIGENCIAR NOS AUTOS.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0023798-82.2005.8.20.0001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 10/03/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE LEVANTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
PROCESSO RETOMADO APÓS INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DEMORA NO TRÂMITE DECORRENTE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (...) - Todavia, como dito em Primeiro Grau, as alegações do recorrente não devem ser acolhidas, pois o processo ficou paralisado em virtude do incidente de restauração de autos e por dificuldades de tramitação do próprio Poder Judiciário e não da parte exequente. - Ao caso incide, pois, a Súmula 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Agravo de Instrumento 0812809-54.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) Desnecessário, portanto, examinar o periculum in mora, porque o deferimento da suspensividade depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Percebe-se, portanto, que o decisum transcrito deixou claro que o exequente, após cientificado da citação por carta, no ano de 2014, de 02 (dois) executados, um deles o agravante, formulou dois pedidos: a citação por edital daqueles que não foram encontrados (Cristiane Roberta da Costa Coelho e Costa Coelho Confecções Ltda) e na mesma ocasião, a penhora on line de valores eventualmente depositados ou aplicados pelo executado e seus respectivos corresponsáveis, em caso de não serem nomeados bens capazes de garantir a dívida.
A posteriori, a decisão precária transcrita acima voltou a mencionar que o pedido de bloqueio foi reiterado em 05.06.17.
Desse modo, não há dúvida quanto ao requerimento de diligências, pelo exequente, em busca da satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, de que a marcha processual foi extremamente lenta por causa do Poder Judiciário que demorou a apreciar os pleitos formulados pela(s) parte(s) e, ainda, a cumprir as determinações proferidas pelo juízo de origem.
Logo, correto o entendimento adotado na decisão agravada ao decidir que (Id 24974905, págs. 02/04): (...) A excipiente aduz que não houve interrupção do prazo prescricional intercorrente desde que ocorreu a sua citação por carta, em 2014 (ID 59050005, p. 03), motivo pelo qual foi consumado o prazo prescricional intercorrente.
Ocorre que, considerando que o início da contagem do prazo prescricional intercorrente se dá após a ciência da exequente da primeira diligência negativa de localização do devedor ou de bens do devedor, a citação mencionada pelo excipiente não corresponde ao início da contagem do prazo prescricional.
A ciência da Fazenda acerca da primeira diligência negativa de localização dos devedores no presente feito se deu em junho de 2017 (ID 59050008), oportunidade em que a exequente requereu o cumprimento da Decisão de ID 59050007, que determinou a citação editalícia dos devedores não localizados por Oficial de Justiça.
Após o cumprimento da referida Decisão, em 2022 (ID 77888576), o prazo prescricional foi interrompido, retornando-se à contagem em março de 2023, quando o Ente público tomou ciência da busca infrutífera de valores nas contas dos devedores.
Desta forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional no presente feito, se dá em março de 2023.
Assim, resta configurada a mora do Judiciário no caso sub judice, de modo que inexistem motivos para se reconhecer a prescrição e penalizar a Fazenda Pública Estadual Exequente, já que não deu causa à lentidão da tramitação do feito executivo. (...) Sendo assim, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão de Id 24985522 (págs. 01/06).
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806542-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 11:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806542-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Alexandre Magno Guedes Coelho Advogado: Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB/SP 442.693) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal nº 0147386-48.2013.8.20.0001 contra Alexandre Magno Guedes Coelho e outros, tendo o primeiro exequente ajuizado exceção de pré-executividade sob o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente.
A peça, todavia, foi rejeitada pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que determinou o prosseguimento da execução fiscal (Id 24974905, págs. 02/04).
Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento nº 0806542-32.2024.8.20.0000 baseado nos seguintes argumentos (Id 24974901, págs. 01/12): a) a execução fiscal foi ajuizada em 2013 em face de 4 (quatro) executados, dentre eles o recorrente, esse último “devidamente intimado em 20/04/2014, e só houve bloqueio de valores em sua conta corrente em 10/03/2023, quase dez anos depois, momento este que já havia consumada a prescrição intercorrente em face do Agravante”; b) “diante da prescrição, a abusividade sofrida pelo Agravante e a possibilidade de constrição de bens e valores em conta bancária a fim de satisfazer os pedidos da exordial, impossibilitando sua subsistência, encontram-se presentes o “fummus boni juris e o periculum in mora”; c) “a Fazenda pública tomou ciência dos quatros aviso de recebimentos, sendo dois positivos e dois negativos (fl. 9 do mesmo documento), onde juntou petição (id 59050006) pedindo a citação por edital dos executados que não foram localizados”; d) “somente uma EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL seria capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, há de se ressaltar que somente no ano de 2023, especificamente em 06/03/2023, (fls. 29 - ID-96338416) ocorreu o bloqueio e penhora dos valores encontrados na conta corrente, porém, no dia 10/03/2023 (fls. 31 - ID96449537) e 29/03/2023 (fls. 35-ID97721429), houve o desbloqueio dos valores por serem verbas de caráter alimentar”; e) posteriormente, “em 10/08/2023, foi expedido despacho a fim de penhorar o veículo registrado em nome do Executado, determinando a intimação através de oficial de justiça para conhecimento da constrição”, mas até o momento ainda não houve qualquer constrição; f) “o juízo da vara de origem, não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, fundamentando em relação aos OUTROS EXECUTADOS que tiveram sua citação por edital, em momento posterior!”; Pediu, então, o recebimento e o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória questionada e reconhecer a prescrição intercorrente em favor do agravante, com a extinção da execução fiscal contra si proposta.
O preparo foi recolhido (Id´s 24974903 – 24974904). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, devendo ser examinado, a princípio, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente e que depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando-se os autos, todavia, observa-se que o instituto da prescrição, a priori, não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
Em consulta ao trâmite processual na primeira instância, verifica-se que o agravante, juntamente com outra demandada, Simone Albuquerque Costa, foi citado da execução fiscal ainda em 2014, o que não aconteceu em relação a outros 02 (dois) executados (Cristiane Roberta da Costa Coelho e Costa Coelho Confecções Ltda).
Não obstante, o contexto fático evidencia que o exequente, cientificado de que parte dos réus não foram encontrados, requereu em 08.09.14 que fosse realizada a citação dos últimos por edital.
Na mesma ocasião pediu, expressamente, que “após, decorrido prazo legal, acaso não sejam nomeados bens capazes de garantir a dívida, requer ainda, que seja realizada a penhora on line, via BANCENJUD, dos valores eventualmente depositados ou aplicados pelo executado e seus respectivos corresponsáveis, em instituição financeira do país, limitado ao valor do débito atualizado, constante do extrato em anexo, (...)”.
Diante dos pleitos apresentados, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho datado de 25.09.14, in verbis: (...) Em petição de folha 11, a parte exequente pediu a determinação de citação do(s) executado(s) diante do insucesso das tentativas de citação por correios.
No entanto, a citação por edital é medida excepcional, admitida após exauridas as possibilidades de citação pessoal.
Dessa forma, DETERMINO a citação por oficial de justiça, e somente caso seja infrutífera determino, desde já, a citação por edital.
Por fim, decorrido o prazo legal sem que sejam nomeados bens capazes de garantir a dívida determino ainda a penhora on-line dos valores depositados em conta da empresa executada. (...) A tentativa de citação mediante oficial de justiça foi realizada em fevereiro/16 apenas em nome da empresa, todavia inexitosa.
Em 23.05.17 (mais de um ano depois) foi dado vista dos autos ao exequente que, de forma diligente, reiterou dias depois (05.06.17) o pedido de citação editalícia da pessoa jurídica e da corresponsável não localizadas e, posteriormente, a penhora on line.
Ocorre que o pleito de expedição de edital foi deferido em janeiro/18, com publicação efetivada no DJe em 27.01.22 (exatamente dois anos após a ordem de expedição) e prazo de 30 (trinta) dias, mas ultrapassado o mencionado período, não foi realizado o pagamento da dívida ou garantida a execução.
Nesse cenário, considera-se, a priori, que está correto o entendimento adotado na decisão agravada de que a contagem do marco da interrupção da contagem do prazo prescricional voltou a correr apenas em 2023.
Desse modo, não há elementos a demonstrar o fumus boni iuris uma vez que a demora na efetivação do pedido da penhora on line, pelo que demonstrado no caderno processual, não foi provocada por desídia do exequente, mas sim pela demora na apreciação dos pleitos formulados pela(s) parte(s) e, ainda, no cumprimento das determinações proferidas pelo juízo de origem.
Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ANULAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DILIGENCIAR NOS AUTOS.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0023798-82.2005.8.20.0001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 10/03/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE LEVANTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
PROCESSO RETOMADO APÓS INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DEMORA NO TRÂMITE DECORRENTE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (...) - Todavia, como dito em Primeiro Grau, as alegações do recorrente não devem ser acolhidas, pois o processo ficou paralisado em virtude do incidente de restauração de autos e por dificuldades de tramitação do próprio Poder Judiciário e não da parte exequente. - Ao caso incide, pois, a Súmula 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Agravo de Instrumento 0812809-54.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) Desnecessário, portanto, examinar o periculum in mora, porque o deferimento da suspensividade depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem sobre o teor do decidido.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do CPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, retorne concluso.
Intimem-se Cumpra-se.
Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora -
27/05/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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