TJRN - 0807458-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a executada, por seu procurador judicial, para informar o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, a expedição do Alvará de Transferência em seu favor, para liberação da quantia inicialmente depositada (R$ 500,00).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente indicou o montante de R$755,39 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) como valor a ser executado a título de honorários advocatícios, que representaria 10% (dez por cento) do valor do procedimento cirúrgico.
Pugnou, ainda, pelo acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor informado, em razão de a executada não ter realizado o pagamento dentro do prazo concedido.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação, sob o argumento de que os honorários deveriam ser estabelecidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-a no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), indicando como valor que imputava correto o de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar a respeito da impugnação, o exequente alegou que a execução de seus honorários deveria se dar sobre a monta da condenação de R$7.533,90 (valor do procedimento cirúrgico). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, prolatada ao ID 127248569, confirmou a tutela de urgência outrora deferida, para determinar a obrigação de fazer da parte demandada em autorizar e custear a cirurgia, nos moldes prescritos pelo médico do demandante.
Desta feita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a base de cálculo dos honorários advocatícios será todo o proveito econômico da demanda, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Assim, compreende-se que o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais incide sobre o valor dos danos morais, quando deferido, e do valor da cirurgia, em conformidade com os valores apresentados pelo próprio executado, de modo que não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Na hipótese em que o executado deposita o valor exigido, ainda que para fins de garantia do juízo, dentro do prazo para pagamento voluntário, mas não oferece resistência efetiva ao não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não é o caso dos autos.
Cabendo, assim, a incidência de multa e honorários sobre o valor exequendo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
FINALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 523, §1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante sedimentado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.
In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso provido.
Processo nº 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Diante da resistência praticada pela parte executada sobre os valores devidos a título de execução de honorários advocatícios, é devido o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Em razão de já ter ocorrido o bloqueio judicial, rejeitada a impugnação, determino a expedição de alvará em favor do causídico, nos seguintes moldes: Advogado: total bloqueado e eventuais correções Titular: PAULO MÁRCIO VARELLA, CPF nº *22.***.*71-03 Banco: Banco do Brasil Agência 1588-1 Conta corrente 34.070-7 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, §1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do ID 156618126, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807458-98.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao determinado no despacho de id. 152423349, INTIME-SE a parte executada (por seu advogado) para tomar ciência do bloqueio (ID 155911339) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 27 de junho de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807458-98.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a certidão de id. 152856442, que informa a impossibilidade do bloqueio.
Natal, 28 de maio de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:35
Decorrido prazo de executada em 10/04/2025.
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11/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 08:47
Desentranhado o documento
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21/03/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Exequente: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, PAULO MARCIO VARELLA (10% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha apresentada ao ID 143224364), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Defiro o pedido do autor de id. 132502107.
Intime-se o executado, por seu procurador constituído nos autos, para apresentar uma planilha dos valores relativos ao procedimento cirúrgico que foi realizado no autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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27/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
01/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o valor depositado nos autos pela executada (R$ 500,00), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 07:39
Processo Reativado
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807458-98.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Leonardo Costa de Albuquerque, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuário do plano de saúde, ora demandado, e está adimplente com suas obrigações de pagamento do plano.
Destacou que foi diagnosticado com câncer ósseo (sarcoma de Ewing) e o médico que o assiste prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de urgência, sob risco de agravamento da doença.
Relatou que desde a data de 18/01/2024 fez a requisição para autorização da cirurgia junto à demandada, sem êxito.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para que fosse determinado à demandada que autorizasse, imediatamente, o procedimento cirúrgico prescrito para a sua patologia.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 115002554 deferiu a antecipação da tutela.
A ré apresentou contestação em id. 115938335, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia exaurido o prazo máximo para análise por parte da ré, sendo de 21 (vinte e um dias), agindo de forma legítima.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração, documentos e apresentou o cumprimento da liminar em id. 115938338.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Decisão de id. 124693873 saneou o feito, rejeitando a preliminar suscitada em contestação.
As partes deixaram de requerer outras provas, conforme id. 127169236. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Adicionalmente, as partes deixaram de demonstrar interesse na dilação probatória do feito.
Versam os autos a propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer por Leonardo Costa de Albuquerque em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda.
A celeuma dos autos diz respeito à demora do plano de saúde réu para autorizar a cirurgia prescrita ao autor, para tratamento oncológico de sarcoma de ewing.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora acostou laudo médico com diagnóstico de câncer ósseo, especificamente sarcoma de Ewing (id. 114874147), emitindo guia de solicitação para realização de procedimento cirúrgico urgente, sob risco de agravamento da doença.
O profissional médico, neste contexto, protocolou a solicitação para a realização de procedimento cirúrgico (id. 114874150) em 18/01/2024, dispondo a ré do prazo inferior ao de 21 dias úteis, conforme Resolução Normativa de nº 259 da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a autorização e realização da intervenção cirúrgica, descrita e caracterizada a urgência do procedimento em guia de solicitação.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que, considerando que a solicitação ao referido procedimento foi realizada em 18/01/2024 e que somente entrou em análise da auditoria médica em 30/01/2024, quando do ajuizamento da ação (07/02/2024), ainda não havia se exaurido o prazo máximo de 21 dias úteis que a ré dispunha para garantir o atendimento da respectiva cobertura.
Quanto ao prazo de resposta ao requerimento, denota-se que a resolução da Agência Nacional de Saúde aplicável ao caso em comento é a de nº 259 de 17/06/2011, que, segundo o teor da normativa, “dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO.” Prevê o art. 3º, inciso XIV, desta resolução, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
Neste sentido, diante da expressa urgência da cirurgia, disposta pelo médico em guia de solicitação de internação e laudo médico, deveria o plano de saúde réu ofertar retorno em menor prazo hábil, inferior inclusive ao prazo estipulado para os procedimentos eletivos, que é de 21 dias úteis, considerando as possibilidades de agravamento do estado de saúde do consumidor.
Sucede que o procedimento foi solicitado com urgência, não cabendo a este Juízo avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da parte autora e a necessidade, ou não, do correspondente tratamento prescrito, pois é ele quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico.
Assim, se há indicação médica, e nenhum óbice legal aplicável ao autor, era dever da demandada autorizar o procedimento, tendo em vista o preenchimento do prazo máximo estipulado em lei para os casos de cirurgias de urgência, consoante leitura das normas destacadas acima.
Por isso, tem-se que a falha da ré ocorreu no sentido de ultrapassar os 21 dias úteis para autorizar a cirurgia, resultando procedente o pedido referente à condenação do réu para autorização do tratamento cirúrgico, que é o objeto da presente ação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o requerimento da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em autorizar os procedimentos de urgência requisitados pela parte autora, já autorizado, conforme id. 115938338.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:03
Decorrido prazo de autor e réu em 29/07/2024.
-
30/07/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0807458-98.2024.8.20.5001 LEONARDO COSTA DE ALBUQUERQUE HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 115938335) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 23 de maio de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2024 15:08.
-
09/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:24
Juntada de diligência
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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