TJRN - 0832392-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0832392-23.2024.8.20.5001 Parte Ativa:FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros Parte Passiva:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
02/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
02/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
28/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832392-23.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 132541952, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 131587491, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 133324411). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera a parte embargante "(...) “A decisão embargada padece pela omissão, visto que a nobre magistrada deixou de analisar os autos de forma integral, assim como a documentação probatória trazida aos autos e apontada nas Contrarrazões aos Embargos à Execução como fundamental para o deslinde da demanda.
Na certidão de óbito do pai, de cujus executado (Id 121431490), além de indicar os herdeiros e que há bens a serem inventariados, consta como DECLARANTE, ou seja, a pessoa responsável por tais informações, a SRA.
FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, a mesma que figura no polo ativo da presente lide.
Fato que não foi devidamente analisado na sentença, quando houve o equivocado entendimento de que a mencionada ‘herdeira’ não merecia figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos: Id 121431490 (DECLARANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DE CUJUS): (…) Assim, destacamos que não houve a devida analise das provas documentais presentes na presente demanda, levando a magistrada a um entendimento equivocado a despeito a ilegitimidade passiva alegada por FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES.
Já no que trata a questão a contradição necessário observávamos a fundamentação da sentença: (…) Conforme o exposto pela própria magistrada, no caso de não haver espólio, os herdeiros devem responder na medida das suas heranças.
No caso em tela existiu bens a ser/serem inventariados segundo a própria herdeira FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, ou seja, os herdeiros devem ser chamados aos autos da ação de cobrança para fornecer informações a respeito dos bens deixados pelo de cujus, que devem suportar a dívida contraída pelo mesmo em vida. (…) Assim, apesar da fundamentação da sentença no sentido de que o patrimônio do de cujus deve suportar as dividas feitas em vida, há contradição, ao não analisar que as herdeiras não comprovam em nenhum momento que não há bens a serem inventariados.
Dessa forma, havendo omissão e contradição nos termos da decisão proferida, ao que preceitua a Lei Processual Civil, é possível viabilizar a supressão da omissão e contradição apontadas, via Embargos de Declaração.
Assim sendo, requer seja sanado a contradição e a omissão da respeitável sentença.(...)” (ID 132541952) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 131587491): "(…) DA ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como cediço, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação." Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80) A seu turno, preleciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) No caso em comento, constato que a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, considerando que a parte embargada/exequente requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da correlata demanda executiva, através do protocolo da ação registrada sob o nº 0124046-12.2012.8.20.0001, conforme se infere da cópia da peça processual de ID 106414610 - Pág. 1, juntada nos autos da aludida ação principal, o que deu azo ao ajuizamento dos presentes embargos executórios.
Com efeito, em situações desse jaez, imperioso se faz promover a parte exequente a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus(CPC, art.779, inc.II), vez que o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme dicção expressa do art. 796 do Código de Processo Civil.
A supracitada norma legal(CPC, art. 796), em que pese de natureza processual, tem evidente conteúdo material ao estabelecer a responsabilidade do herdeiro, estatuindo que se dará dentro das forças da herança.
Significa dizer que responde cada herdeiro na proporção que a cada qual couber por ocasião da partilha.
Conclui-se, portanto, que a dívida não é do herdeiro.
A dívida sempre foi e continuará sendo do devedor originário, agora falecido e, por tal razão, o acervo patrimonial deste a suportará.
Dessarte, sacramentado que as dívidas do morto não são dívidas do herdeiro, nem a estes se transferem, tem-se que estes jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus acaso deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados pelo de cujus respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança, até o limite da herança recebida.
No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização da filha do sócio executado - falecido há mais de sete anos -, porque demonstrado que ele não deixou herança.
Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de origem mediante a qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. (TRT-13 - AP: 01822005520135130026, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Cumprimento de sentença - Falecimento dos executados, devedores originais – Sucessão processual pela filha dos falecidos – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança – Arts. 1792 e 1997, do CC, e 796, do CPC - Ausência de bens a inventariar comprovada – Pretensão de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sucessora – Inadmissibilidade, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, por ilegitimidade passiva ad causam – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186428-90.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)” Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar no polo passivo da presente execução. (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0832392-23.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros Réu: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 7 de outubro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 17:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832392-23.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES EMBARGADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e LÚCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, na qualidade de herdeira(s), em face da execução promovida por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Proc. nº 0124046-12.2012.8.20.0001), todos regularmente individuados.
Asseverou, em síntese e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos débitos cobrados.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, reconhecimento da prescrição, e, no mérito, o reconhecimento da cobrança ilegítima, com a condenação da parte embargada em custas e honorários advocatícios.
Por via da decisão de ID 121727378, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, oportunidade em que fora consignado a apreciação das preliminares para momento posterior, notadamente após a manifestação da parte embargada, ao tempo em que se determinou sua intimação para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, requerendo a rejeição da gratuidade da justiça, o reconhecimento da legitimidade das partes e a não ocorrência da prescrição.
Requereu, alfim, que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes.
Em cumprimento ao ato judicial de ID 131179174, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Informa a parte embargada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que a parte embargante fez acompanhar à exordial cópias de documentos, destacando-se declarações e contracheques(ID 121430465, 121430478, 121431480, 121431482, 121431483 e 121431484), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas.
Em sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 121727378, pelos seus próprios fundamentos.
DA ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como cediço, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação." Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80) A seu turno, preleciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) No caso em comento, constato que a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, considerando que a parte embargada/exequente requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da correlata demanda executiva, através do protocolo da ação registrada sob o nº 0124046-12.2012.8.20.0001, conforme se infere da cópia da peça processual de ID 106414610 - Pág. 1, juntada nos autos da aludida ação principal, o que deu azo ao ajuizamento dos presentes embargos executórios.
Com efeito, em situações desse jaez, imperioso se faz promover a parte exequente a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus(CPC, art.779, inc.II), vez que o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme dicção expressa do art. 796 do Código de Processo Civil.
A supracitada norma legal(CPC, art. 796), em que pese de natureza processual, tem evidente conteúdo material ao estabelecer a responsabilidade do herdeiro, estatuindo que se dará dentro das forças da herança.
Significa dizer que responde cada herdeiro na proporção que a cada qual couber por ocasião da partilha.
Conclui-se, portanto, que a dívida não é do herdeiro.
A dívida sempre foi e continuará sendo do devedor originário, agora falecido e, por tal razão, o acervo patrimonial deste a suportará.
Dessarte, sacramentado que as dívidas do morto não são dívidas do herdeiro, nem a estes se transferem, tem-se que estes jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus acaso deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados pelo de cujus respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança, até o limite da herança recebida.
No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização da filha do sócio executado - falecido há mais de sete anos -, porque demonstrado que ele não deixou herança.
Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de origem mediante a qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. (TRT-13 - AP: 01822005520135130026, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Cumprimento de sentença - Falecimento dos executados, devedores originais – Sucessão processual pela filha dos falecidos – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança – Arts. 1792 e 1997, do CC, e 796, do CPC - Ausência de bens a inventariar comprovada – Pretensão de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sucessora – Inadmissibilidade, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, por ilegitimidade passiva ad causam – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186428-90.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)” Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar no polo passivo da presente execução.
Por derradeiro, tendo em vista o acolhimento da aludida preliminar, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição e demais questões de mérito suscitadas nos presentes embargos, vez que prejudicada a análise das referidas matérias residuais.
Pelo acima exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao embargante FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e LÚCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0124046-12.2012.8.20.0001).
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se eletronicamente os presentes e dê-se baixa no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832392-23.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente; FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros Executado: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DECISÃO Tendo em vista o panorama processualmente descortinado e atenta esta Magistrada aos termos da Resolução nº 39 - TJRN, de 25/10/2023, a qual se destina a regular o cadastramento e escolha de peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita(ID 121727378), Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos judiciais de ID's 125930980 e 128663649, ao tempo em que determino o retorno dos autos conclusos para decisão, notadamente para fins da apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, conforme outrora consignado no decisório de ID 121727378, alertando, desde já, as partes, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.C.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:58
Outras Decisões
-
13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 13:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832392-23.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES EMBARGADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, Id 129178418, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 12:12
Outras Decisões
-
14/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832392-23.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 122125192, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 121727378, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, obtempero que deixo de determinar a intimação da parte embargada para se manifestare sobre os embargos declaratórios interpostos, vez que, a esse tempo, não angularizada a presente relação processual.
Bosquejada tal questão, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Com efeito, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada.
Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 93956879): "(…) Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 121713420.
Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento, preliminar, de ilegitimidade passiva da parte embargante nos autos da execução, bem como da prescrição intercorrente(ID 121430432 - Pág. 32, alínea 'b', deixo sua apreciação para momento oportuno, notadamente após a manifestação da parte embargada. " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
12/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 07:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832392-23.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 121713420.
Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento, preliminar, de ilegitimidade passiva da parte embargante nos autos da execução, bem como da prescrição intercorrente(ID 121430432 - Pág. 32, alínea 'b', deixo sua apreciação para momento oportuno, notadamente após a manifestação da parte embargada.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos formulados na peça vestibular, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
06/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832392-23.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e outros Executada: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DESPACHO Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo.
Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência, inclusive para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918425-84.2022.8.20.5001
Jeane da Silva Fonseca
Maria Aparecida da Silva Fonseca
Advogado: Jessyka Byanka Basilio Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 14:44
Processo nº 0805599-15.2024.8.20.0000
Henrique da Silva Costa
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 17:26
Processo nº 0100008-33.2018.8.20.0127
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco de Assis Silva
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0800134-35.2021.8.20.5107
Nc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Imobiliaria Sao Severino LTDA - ME
Advogado: Raissa Maciel Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 18:19
Processo nº 0813467-23.2017.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Sandra Madalena de Macedo Junior
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42