TJRN - 0101979-04.2015.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101979-04.2015.8.20.0145 Polo ativo Paulo Inácio Dantas de Macêdo e outros Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101979-04.2015.8.20.0145 Origem: 1ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Paulo Inácio Dantas de Macedo Representante: Defensoria Pública Apelante: Thalyson Costa de Oliveira Advogado: Zico Matias de Moura (OAB/RN 14.477) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO CONSUMADO, ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, I E II E 157, §2º, I E II C/C 14 DO CP, AMBOS COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, E ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO VÍCIO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (EM COMUM).
MÉTODO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM FASE JUDICIAL.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
INSURGÊNCIAS ADSTRITAS AO SEGUNDO RECURSO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO.
ATENUANTE UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, TODAVIA SEM REFLEXOS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO STJ.
INCONFORMISMO RELATIVO À FRAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.654/08.
QUANTUM DO INCREMENTO APLICADO DE FORMA INDEVIDA.
COTA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM O DEVIDO FUNDAMENTO.
REDIMENSIONAMENTO IMPERATIVO.
ROGO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME CONTINUADO RECONHECIDO ENTRE OS ROUBOS.
IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO ENTRE DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
CÔMPUTO NÃO INFLUENCIA O REGIME.
MATÉRIAS AFEITAS AO JUIZ DE EXECUÇÃO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE THALYSON COSTA DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso de Paulo Inácio Dantas de Macedo e prover parcialmente o de Thalyson Costa de Oliveira, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Paulo Inácio Dantas de Macêdo e Thalyson Costa de Oliveira, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Nísia Floresta, o qual, na AP 0101979-04.2015.8.20.0145, onde se acham incursos nos arts. 157, §2º, I e II e 157, §2º, I e II c/c 14 do CP (ambos com redação anterior a Lei 13.654/2018) e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP, condenando o primeiro a 08 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, além de 303 dias-multa; e o segundo a 07 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, além de 270 dias-multa (ID 24242179). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 24 de agosto de 2015, por volta das 15h, na localidade denominada Boágua, neste município, os denunciados, em concurso de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, mediante violência exercida com emprego de arma, bem como corromperam o menor de 18 (dezoito) anos CARLOS ALBERTO ALVES DE JESUS NETO, que com eles praticou a mencionada infração...” (ID 24241815). 3.
Sustenta Paulo Inácio Dantas de Macêdo, resumidamente, fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico (ID 24242211). 4.
Já Thalyson Costa de Oliveira aduz: 4.1) pleito absolutório; 4.2) fazer jus à atenuante da confissão; 4.3) equívoco da fração no incremento do uso de arma de fogo e concurso de pessoas; 4.4) incidência do crime continuado; 4.5) gratuidade judiciária; e 4.6) detração (ID 24992378). 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 24242213 e 25166622, pela manutenção do decisum. 6.
Parecer pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo (ID 25269433). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Apelo, passando à análise em assentada única por força da convergência de parte dos argumentos. 9.
No mais, apenas o Thalyson Costa de Oliveira deve ser provido em parte. 10.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP (subitem 3) guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas do delito (subitem 4.1), permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos de forma conjunta. 11.
Ora, a realidade, in casu, é diametralmente oposta ao alegado pelas defesas, a começar pela oitiva de Rafael Diniz Chaves Justino (vítima), quando foi enfático em apontar os Apelantes como autores do delito, relatando, com riqueza de detalhes, as suas características físicas e vestimentas (ID 79711896): “...Os assaltantes não chegaram a ter contato com o depoente, pois foi uma tentativa, chegando perto das Pontas das Negras... quando dobrou, viu um Celta prata parado, a porta aberta, do lado havia uma moto tipo atolada e um rapaz em pé; quando viu, até chegou a parar o seu carro, contudo, pensou que se tratava de veículos atolados; quando chegou bem próximo, viu que o carro não estava atolado, por isso, chegou logo a conclusão que era um assalto; era uma segunda-feira, por volta das 14h40min, somente as quatro pessoas... quando reduziu e colocou o carro de lado, escutou um deles gritando com um revólver dizendo: “para, para, filha da puta!”; quando o depoente colocou o carro de lado, o carro começou a morrer, a partir daí o depoente acelerou o carro; nesse momento houve o disparo do tiro; o tiro pegou em seu carro; o estilhaço do vidro pegou no depoente; após, o depoente conseguiu fugir; na hora da tentativa de assalto o depoente viu o rosto de todos; no mesmo dia, mais tarde reconheceu os assaltantes na Delegacia de Macaíba; os quatro assaltantes estavam na Delegacia; não por fotos, reconheceu os quatro assaltantes pessoalmente; no dia reconheceu todos os quatro dizendo, inclusive as roupas que eles estavam; o Celta era de duas portas, uma das portas estava aberta e o banco estava inclinado; havia um no volante, dois atrás no carro e um fora do carro em pé perto da moto; um dos que estavam atrás correu para frente do carro e pegou o depoente de diagonal, por isso, que o depoente conseguiu fugir... somente viu um armado, sendo inclusive o que disparou... o que efetuou o disparo era alto e magro, estava com um boné bem "cheguei"; na Delegacia realizou o reconhecimento dos assaltantes; o depoente disse que eram quatro, mas foi informado que só foram apresentados três para o reconhecimento, pois o quarto se tratava de um menor de idade; fora da sala de audiência reconheceu o que estava no volante do carro... sabe descrever o assaltante que estava com a arma; o local estava bem iluminado, pois foi por volta das 14h40min; o assaltante que estava com arma era um alto, magro; o depoente reconheceu o rosto do acusado Paulo Inácio Dantas de Macedo apresentado pela fotografia de folha 65 do processo; a participação do acusado Paulo Inácio foi de estar junto dos assaltantes; Paulo Inácio era um dos que estavam atrás do veículo, tendo saído do carro logo atrás do assaltante que disparou o tiro no depoente; o depoente reconheceu o acusado Eduardo Olinto por fotografia apresentada em audiência como o assaltante que efetuou o disparo de arma de fogo no depoente (ID 79711896 dos autos nº 0102483-10.2015.8.20.014...”. 12.
Outrossim, o ofendido Marcos Antônio de Oliveira, igualmente reconheceu seus pertences surrupiados e as roupas utilizadas pelos Insurgentes durante a prática do assalto (ID 24242205): “... estava em uma moto com Reginaldo, indo a São José; ... tinha um carro parado e uma moto; ... iam passando, quando foram abordados pelos homens armados; ... os dois estavam armados; ... se deitou no mato; ... eles estavam com o rosto à mostra, mas não reconheceu nenhum, porque eles disseram para não olhar; ... não viu o rosto deles; ... levaram seu capacete, carteira e a chave da moto, mas não levaram a moto; ... apenas dois criminosos desceram do veículo, mas tinha uma outra pessoa uma moto e uma no carro, ... era um celta prata; ... eram em torno de quatro; ... no dia que foram em Macaíba para recuperar os pertences, reconheceu o capacete dele e a roupa dos dois, quando foi na delegacia fazer o boletim de ocorrência; ... o delegado falou para ele realizar o reconhecimento por um buraquinho na parede; ... estavam apenas os três na sala para reconhecimento; ... eles estavam presos quando foi buscar o capacete; ... quando chegou lá, viu ... eram três pessoas presas; ... reconheceu pelas roupas, mas mais por causa do capacete e as outras coisas que haviam sido recuperadas; ... reconheceu as roupas dos dois que tinham se aproximado dele, mas não o rosto; ... os itens foram recuperados no mesmo dia...”. 13.
Em reforço, tem-se a oitiva dos Agentes de Segurança responsáveis pelo flagrante, Marlon Bay e Anaizio Feitosa, os quais ratificam os acontecimentos descritos na exordial, bem assim o fato de ter havido a abordagem dos quatro Acusados no celta prata (o mesmo descrito pelos vitimados) (ID 25097806): Marlon Bay (policial militar): “... em uma tarde estavam saindo do batalhão, do centro de Macaíba, quando percebeu a presença de três a quatro elementos dentro de um veículo celta prata; ... “bateu a suspeita”, mas acabaram seguindo caminho; ... cerca de 200m depois, o COPOM informou ... os elementos desse veículo estavam rondando a residência de um pessoal ... havia sido morto no dia anterior, havendo suspeita, inclusive, de ... eles estavam envolvidos na morte; ... foram informados por populares acerca da direção do veículo; ... após alguns metros se depararam com o veículo na margem da BR; ... um dos acusados (Eduardo) estava descendo do veículo com um adolescente; ... era fácil perceber ... se tratava de um adolescente, em virtude da compleição física; ... eles foram pegos de surpresa pela viatura, quando então um dos acusados (Eduardo) tentou se livrar de uma arma de fogo; ... iniciaram o procedimento de abordagem normal; ... o segundo acusado (Paulo Inácio), quando um dos policiais estava na frente do veículo, deu partida neste; ... o policial fez um disparo de arma de fogo; ... o acusado motorista (Paulo Inácio) foi alvejado em um dos pés; ... foi feita a contenção e a revista, sendo encontrada também a arma de fogo; ... constataram ... o veículo era roubado; ... não sabe dar detalhes acerca do roubo, porque a diligência se iniciou a partir da suspeita acerca do carro (ID 24242206).
Anaizio Feitosa (policial militar): “... estavam patrulhando no centro de Macaíba, quando foram informados pelo CIOSP ... um veículo celta estava passando em frente a casa de uma vítima assassinada no dia anterior; ... foram acompanhando o veículo e fizeram a abordagem na BR; ... um dos acusados (Eduardo) estava com uma arma da mão, descendo do carro; ... ele (Eduardo) jogou a arma; ... o motorista (Paulo) acelerou o veículo, razão pela qual a polícia efetuou um disparo, ... pegou no pé dele (Paulo); ... somente souberam do roubo e tentativa de roubo quando chegaram à delegacia; ... não presenciou o reconhecimento realizado pelas vítimas do roubo (ID 24242201). 14.
Não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5.
Agravo desprovido (AgRg no HC 749589 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 15.
Nesse sentido, bem pontuou a Douta PJ (ID 25269433): “...
Cumpre salientar que os acusados foram presos em Macaíba, na mesma data dos crimes, no referido celta prata indicado pelas vítimas, na companhia de Eduardo e “Neto”, estando na posse de arma de fogo e dos pertences da vítima Marcos Antônio de Oliveira, conforme depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que culminaram na prisão do grupo.
Pontua-se que apesar do réu Paulo Inácio negar a autoria delitiva, ambos os policiais militares afirmaram que ele apresentava uma postura de liderança do grupo, e inclusive era quem estava conduzindo o veículo no momento da abordagem e teria acelerado o automóvel em direção a um dos policiais.
Desse modo, em resumo, o que se tem nos autos é que: I) o réu Thalyson confirmou que ele e Paulo Inácio estavam no local e no momento dos crimes com os demais criminosos Eduardo e “Neto”, embora negue a participação no crime; II) os réus foram reconhecidos pela vítima Rafael Diniz como um dos autores da tentativa de roubo; III) os réus foram reconhecidos por suas vestimentas pelo ofendido Marcos Antônio de Oliveira, além de terem sido apreendidos, na mesma data do fato delituoso, na posse dos objetos roubados daquele; IV) os réus foram presos apenas algumas horas depois dos fatos delituosos, ainda na companhia dos comparsas Eduardo e “Neto”, na posse de arma de fogo e no veículo celta prata utilizado no cometimento dos crimes.
Válido destacar que, embora o réu Thalyson tenha confirmado que ele e Paulo Inácio estavam no momento dos crimes, mas negado a autoria delitiva, ficou claro pelos depoimentos das vítimas, bem como pelo contexto fático da abordagem, narrado pelos policiais militares, que houve uma prévia convergência de vontades para a prática dos crimes, ou seja, uma unidade de desígnios, tanto é que os quatro estavam juntos durante as duas empreitadas criminosas, bem como assim permaneceram após os delitos.
Assim, embora os réus não tenham empunhado a arma de fogo ou exercido ameaça em face das vítimas no momento dos crimes, não se pode afirmar que não participaram daqueles, até mesmo porque o Código Penal adota, em seu art. 29, a teoria monista, a qual prevê que as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se a todos que concorrem para o crime, ainda que não tenham sido os executores diretos do gravame.
Posto isso, todos os quatro sujeitos, de algum modo, participaram das práticas delitivas, seja na função de motorista, empunhando arma de fogo para exercer ameaça sobre as vítimas ou prestando suporte...”. 16.
Daí, não há de se falar em desfecho absolutório. 17.
Transpondo ao reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Thalyson Costa de Oliveira (subitem 4.2). 18.
Ora, consoante se vê dos autos, o segundo Recorrente confirmou parcialmente os fatos, bem assim seu relato foi utilizado para o convencimento do Magistrado a quo, tornando imperativo reconhecer a benesse. 19.
Apesar disso, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula 231/STJ, atualmente em vigor e declarada constitucional, na esteira dos precedentes dos repetitivos da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 20.
De igual forma, inoportuno o cômputo cumulativo das causas de aumento do uso de fogo e concurso de pessoas (subitem 4.3), sobretudo pelo fato de o ilícito ter sido praticado antes do advento da Lei 13.654/18, bem como pela escassez de fundamento. 21.
Na hipótese, o Sentenciante ao se utilizar do patamar de 2/5 o fez com arrimo apenas na quantidade de majorantes, atuando, assim, em desconformidade com o STJ, como bem alinhavado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 25269433): “...
No que diz respeito às majorantes, analisando-se a sentença, verifica-se que o magistrado, na terceira fase da dosimetria da pena dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, reconheceu as causas de aumento do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, razão pela qual aumentou a pena em 2/5 (dois quintos), nos seguintes termos: “Com relação as causas de aumento reconhecidas na presente sentença, previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, que preveem aumento de 1/3 a 1/2, aumento a pena em 2/5 (dois quintos), o que corresponde a 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, alcançando a pena o quantum de 3 (três) anos, 8 em 1/30 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa, fixado (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal.” (ID 24242179).
No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima se deu apenas pelo número de majorantes, não tendo o magistrado indicado elementos do caso concreto que justificassem a fixação da fração de aumento acima do mínimo legal, em dissonância com o que prevê a súmula 443 do STJ (“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”).
Ressalta-se que, embora o sentenciante tenha elaborado um tópico exclusivo na fundamentação para discorrer acerca do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, fê-lo exclusivamente com o intuito de fundamentar a mera incidência das referidas majorantes, não havendo fundamentação quanto à fração de aumento que seria aplicada.
Em razão disso, deve ser o decisum reformado neste ponto, fixando-se a fração de aumento, para os crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, no mínimo legal de 1/3 (um terço)...”. 22.
No concernente ao pedido de incidência da continuidade delitiva (subitem 4.4), as nuances relativas as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução foram aplicadas entre os delitos de roubo consumado e tentado, conforme trecho extraído da sentença (ID 24242179, p. 27): “...Tendo sido reconhecido nesta decisão, que os delitos de roubo foram praticados em continuidade delitiva, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso em tela, a pena mais grave foi a aplicada para o crime de roubo contra a vítima MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Assim, tomando como base a referida pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), o que 06 (seis) dias de reclusão e 201 (duzentos e um) dias-multa, equivale a 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, passando ao patamar de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses, 12 (doze) dias de reclusão e 240 (duzentos e trinta e quatro), dias-multa, a qual torno definitiva para os crimes de roubo majorados praticados em continuidade delitiva...”. 23.
Daí, ante a espécie distinta do crime de corrupção de menores, resta impossibilitado o alargamento do instituto, na linha do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. ... 5.
De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 24.
Passo ao novo cômputo dosimétrico para os dois recorrentes (art. 580 do CPP).
PAULO INÁCIO DANTAS DE MACEDO ROUBO MAJORADO CONSUMADO (MAIS GRAVE) 25.
Mantida a reprimenda da primeira e segunda fase (04 anos e 07 meses de reclusão). 26.
Na última etapa, ausentes causas de diminuição e permanecendo a majorante do emprego de arma e concurso de agentes (1/3), alcança 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. 27.
Reconhecido o crime continuado, aumento em 1/6 a maior coima (roubo majorado consumado + roubo tentado), resultando em 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão. 28.
Por fim, reconhecido o concurso material benéfico (art. 70 do CP), somo a pena supramencionada com a da corrupção de menor (01 ano de reclusão), tornando-a concreta e definitiva em 08 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão em regime fechado, além de 16 dias-multa.
THALYSON COSTA DE OLIVEIRA ROUBO MAJORADO CONSUMADO (MAIS GRAVE) 29.
Mantenho inalterada a reprimenda da fase intermediária (04 anos de reclusão) 30.
Na terceira etapa, a míngua de causas de diminuição e computada a majorante do emprego de arma e concurso de agentes (1/3), alcança 05 anos e 04 meses de reclusão. 31.
Aplicada a continuidade delitiva, exaspero em 1/6 a coima do roubo majorado consumado, resultando em 06 anos, 02 meses, 20 dias de reclusão. 32.
Por último, reconhecido o concurso material benéfico (art. 70 do CP), somo as penas do roubo majorado continuado e da corrupção de menor (01 ano de reclusão), tornando-a concreta e definitiva em 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 15 dias-multa. 33.
No atinente ao pleito da justiça gratuita (subitem 4.5), resta consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e ApCrim 2020.000126-2). 34.
Por derradeiro, no concernente à detração (subitem 4.6), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência primeira para o exame da detração, consoante se vê, verbi gratia, da ApCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020, mormente porque, o regime mais gravoso se deu em razão das circunstâncias negativadas (art. 33, §3º do CP). 35.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1.901.196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 36.
Mantenho hígidos os demais termos sentenciais. 37.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo de Thalyson Costa de Oliveira para redimensionar as coimas de ambos na forma dos itens 29-32 (art. 580 do CPP).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101979-04.2015.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
21/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Juntada de intimação
-
27/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/05/2024 10:01
Juntada de termo de remessa
-
24/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101979-04.2015.8.20.0145 Apelante: Paulo Inácio Dantas de Macedo Representante: Defensoria Pública Apelante: Thalyson Costa de Oliveira Advogado: Zico Matias de Moura (OAB/RN 14.477) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, Thalyson Costa de Oliveira, através de seu Advogados para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 24242188), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Juntada de termo
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10/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:08
Juntada de termo
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24/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:36
Juntada de termo
-
16/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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