TJRN - 0806470-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806470-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DE QUE HOUVE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO PARA O FIM DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSIDERANDO OS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE PROVA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAL SEJA, DE QUE NÃO CONTRATOU.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANSELMO MOURA DE CARVALHO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801008-30.2024.8.20.5102, promovida pelo BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a empresa agravada ingressou com ação de busca e apreensão, sustentando que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o agravante e, posteriormente, teria havido uma alteração contratual, mediante refinanciamento.
Afirma que, apesar de ter cumprido com as obrigações decorrentes do refinanciamento contratual, o banco agravado teria deixado de emitir novos boletos das parcelas repactuadas, o que culminou com o indevido vencimento antecipado da dívida, razão pela qual entende que a liminar de busca e apreensão deve ser revogada.
Em seguida, tece considerações sobre a relação de consumo havida entre as partes, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, nos termos formulados nas suas razões.
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, o então relator determinou a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Devidamente intimado, o agravante protocolou petição reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na documentação anexada.
Novamente conclusos os autos, a justiça gratuita pleiteada em grau recursal foi concedida, enquanto o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Analisando detidamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, em que pese os argumentos expostos pelo banco em suas contrarrazões, mantenho também o entendimento adotado na minha decisão que, além de conhecer do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, concedeu o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Preambularmente, com base nos documentos anexados com a petição acostada no ID 25041456, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, e estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço parcialmente deste recurso.
O agravo de instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada, devendo a insurgência da parte agravante recair, necessariamente, sobre os temas ou questões contempladas na decisão impugnada.
Vale dizer, questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No caso, não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a onerosidade ou abusividade do contrato, mas tão somente em relação aos requisitos para a comprovação da mora, que estavam adstritos à comprovação do inadimplemento e a notificação do réu, ora agravante.
Portanto, considerando que, dentre os requisitos para a comprovação da mora, a questão sobre o inadimplemento foi impugnada pelo agravante, passo a analisá-la.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995, parágrafo único, do CPC disciplina que “(a) eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, “(e)m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se e aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ).
No caso dos autos, conforme acima ressaltado, não houve insurgência em relação à irregularidade da notificação do agravante, mas tão somente quanto ao inadimplemento das parcelas decorrentes do suposto refinanciamento contratual.
Ocorre que, a despeito das alegações feitas nas razões do presente recurso, não há provas documentais anexadas nos autos de que houve um aditamento no contrato de financiamento, o que teria culminado com o afastamento da mora.
Nesse momento, o agravante nada provou acerca da existência da alteração contratual (aditamento), ônus que lhe incumbia, considerando os termos do art. 373, II, do CPC e da impossibilidade de exigir-se prova negativa da instituição financeira, tal seja, de que não contratou.
Destarte, inexistindo a probabilidade de êxito recursal da parte agravante, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que ambos os requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para a concessão do efeito suspensivo. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806470-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
26/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806470-45.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: ANSELMO MOURA DE CARVALHO JÚNIOR Advogado: Dr.
Fernando Manoel Elpídio de Medeiros (OAB/RN 6.041) Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANSELMO MOURA DE CARVALHO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801008-30.2024.8.20.5102, promovida pelo BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a empresa agravada ingressou com ação de busca e apreensão, sustentando que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o agravante e, posteriormente, teria havido uma alteração contratual, mediante refinanciamento.
Afirma que, apesar de ter cumprido com as obrigações decorrentes do refinanciamento contratual, o banco agravado teria deixado de emitir novos boletos das parcelas repactuadas, o que culminou com o indevido vencimento antecipado da dívida, razão pela qual entende que a liminar de busca e apreensão deve ser revogada.
Em seguida, tece considerações sobre a relação de consumo havida entre as partes, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, nos termos formulados nas suas razões..
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, o então relator determinou a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Devidamente intimado, o agravante protocolou petição reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na documentação anexada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, com base nos documentos anexados com a petição acostada no ID 25041456, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, e estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço parcialmente deste recurso.
O agravo de instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada, devendo a insurgência da parte agravante recair, necessariamente, sobre os temas ou questões contempladas na decisão impugnada.
Vale dizer, questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No caso, não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a onerosidade ou abusividade do contrato, mas tão somente em relação aos requisitos para a comprovação da mora, que estavam adstritos à comprovação do inadimplemento e a notificação do réu, ora agravante.
Portanto, considerando que, dentre os requisitos para a comprovação da mora, a questão sobre o inadimplemento foi impugnada pelo agravante, passo a analisá-la.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995, parágrafo único, do CPC disciplina que “(a) eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, “(e)m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se e aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ).
No caso dos autos, conforme acima ressaltado, não houve insurgência em relação à irregularidade da notificação do agravante, mas tão somente quanto ao inadimplemento das parcelas decorrentes do suposto refinanciamento contratual.
Ocorre que, a despeito das alegações feitas nas razões do presente recurso, não há provas documentais anexadas nos autos de que houve um aditamento no contrato de financiamento, o que teria culminado com o afastamento da mora.
Nesse momento, o agravante nada provou acerca da existência da alteração contratual (aditamento), ônus que lhe incumbia, considerando os termos do art. 373, I, do CPC e da impossibilidade de exigir-se prova negativa da instituição financeira, tal seja, de que não contratou.
Destarte, inexistindo a probabilidade de êxito recursal da parte agravante, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que ambos os requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso, na parte conhecida.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada legalmente constituída para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806470-45.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR Advogado: Dr.
Fernando Manoel Elpídio de Medeiros (OAB/RN 6.041) Agravado: BANCO PAN S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que deferiu a medida liminar postulada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801008-30.2024.8.20.5102, promovida em seu desfavor pelo BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: (...).
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Nas suas razões recursais, a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensada de tal recolhimento.
Observo, todavia, que há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
27/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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