TJRN - 0800758-64.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, na qual não foram localizados bens do devedor, tendo o credor silenciado a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Apodi/RN, 13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:11
Juntada de informação
-
10/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
A busca de ativos pelo SISBAJUD já foi realizada, inclusive pela modalidade teimosinha, não tendo sido encontrados valores nas contas da executada.
Assim, INDEFIRO a repetição das ordens de bloqueio.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de busca de bens pelo RENAJUD, INFOJUD e SREI (ou outro sistema que o valha), expedindo-se os respectivos mandados de penhora em caso de diligência positiva.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:18
Deferido em parte o pedido de PARTE EXEQUENTE
-
07/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800758-64.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento do ID 140166615 e, assim, determino novo bloqueio das contas da executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo localização de valores, intime-se a parte executada para, em 5 dias, se manifestar sobre eventual excesso.
Após, intime-se a parte exequente para, 15 dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:03
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
-
16/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800758-64.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de janeiro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2025 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:04
Decorrido prazo de executado em 11/12/2024.
-
12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
24/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
24/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:13
Processo Reativado
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:21
Juntada de informação
-
15/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:50
Juntada de despacho
-
23/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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