TJRN - 0825177-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825177-93.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ÍGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: E.
M.
D.
D.
A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30532852) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29957283): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde, representado por sua genitora, e pela operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A decisão determinava à operadora a autorização e cobertura de tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sem limitações de sessões, excluindo o custo de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve cuidar da terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou diminuído; (iii) determinar se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa; (iv) verificar se correção da indenização por danos morais foi acertadamente estabelecida pela taxa SELIC a partir da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde deve cobrir o tratamento multidisciplinar do TEA, conforme prescrição médica, sem limitações de sessões, nos termos das Leis nºs 9.656/1998 e 12.764/2012 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que impõem cobertura obrigatória para transtornos enquadrados na CID F84. 4.
O método ABA está incluído no rol de procedimentos da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicada pelo médico responsável, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
O custeio de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar não é obrigatório, pois a profissão de assistente terapêutico não é regulamentada, além de transcender a especificidade do contrato de plano de saúde, conforme precedente desta Corte e do STJ. 6.
A negativa de cobertura do tratamento essencial para o beneficiário com TEA configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização extrapatrimonial, cujo montante se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §2º e §4º, III, do CPC, pois se trata de obrigação de fazer de natureza contínua, sem possibilidade de mensuração. 8.
Correta a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos valores estabelecidos na condenação por danos morais, contados a partir da citação, nos termos Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve cuidar do tratamento multidisciplinar para TEA, conforme prescrição médica, sem limitações de sessões, em ambiente clínico, podendo ser realizado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais particulares custeados pela operadora. 2.
O custo de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar não é obrigação do plano de saúde, pois a profissão de assistente terapêutico não é regulamentada e tal exigência extrapola a delimitação do contrato. 3.
A negativa de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura dano moral in re ipsa. 4.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da causa em demandas que envolvam obrigações de fazer contínuas, que não podem ser mensuradas quando do estabelecimento daqueles. 5.
A correção monetária dos danos morais deve seguir a taxa SELIC, a partir da citação, conforme entendimento do STJ e da legislação vigente.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E15/10 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825177-93.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial de ID 30532859, no prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
Darlene Rodrigues Servidora da Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825177-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825177-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2025 06:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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