TJRN - 0834280-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834280-27.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 153463821) opostos pela parte credora, por seu advogado, em que se insurgiu contra o ato judicial de ID nº 152868448, sob o argumento de que este Juízo teria cometido erro material ao indicar o valor de cada alvará a ser expedido, uma vez que teria deixado de observar as proporções indicadas na memória de cálculos constante do petitório de ID nº 143080083.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, bem como a intimação pessoal da credora para restituir o montante que teria sido liberado a maior em seu favor, que quantificou em R$ 1.018,78 (um mil dezoito reais e setenta e oito centavos). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante.
Com efeito, ao proferir o despacho de ID nº 152868448, no qual foi determinada a expedição dos alvarás judiciais para o levantamento das quantias depositadas e bloqueadas em contas bancárias de titularidade da devedora, este Juízo fez menção a valores diversos daqueles indicados na planilha de cálculos imersa na petição de ID nº 143080083, incorrendo na hipótese de cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1.022, inciso III, do CPC.
Assim, tem-se por imperioso o acolhimento do recurso em apreço, com a consequente correção do referido pronunciamento judicial.
Ressalte-se, contudo, que não merecem guarida as quantias indicadas pela credora na memória de cálculos reproduzida no petitório de ID nº 143080083, haja vista que não consideraram o valor dos honorários contábeis a serem deduzidos do montante a ser liberado em favor da parte, consoante previsto no parágrafo primeiro da cláusula 3ª do contrato de honorários advocatícios colacionado no ID nº 122056885 e expressamente requerido na peça de ID nº 145295373.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela credora, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material verificado e, em decorrência, determino que o referido despacho passe a constar com a seguinte redação: Em atenção ao que restou decido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN no acórdão anexado no ID nº 142542478, expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da quantia depositada parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 124559683 e 124559682) e da importância constrita nas contas bancárias de sua titularidade (ID nº 132811992), acrescidas dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Elione Ribeiro de Moura, no montante de R$ 10.165,98 (dez mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor da condenação (R$ 13.252,80), acrescido do valor da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 1.484,31) e deduzido dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.421,13) e dos honorários contábeis (R$ 150,00), ambos previstos no instrumento de ID nº 122056885, e outro em favor do escritório que o advogado que representa seus interesses no presente feito integra, Barros D M - S Advogados (CNPJ nº 26.***.***/0001-49), por seu representante legal, no importe de R$ 7.645,78 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.590,34), os honorários do cumprimento de sentença (R$ 1.484,31), os honorários advocatícios contratuais (R$ 4.421,13) e os honorários contábeis (R$ 150,00).
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 145295373.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Por oportuno, tendo em mira que os valores depositados pela devedora e bloqueados em conta judicial de sua titularidade já foram levantados por meio de alvarás judiciais anteriormente expedidos (cf.
ID nº 153544450) e considerando que, em razão do erro material ora constatado, foi liberado, em favor da credora, montante superior ao efetivamente devido, determino a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial vinculada ao presente feito a quantia recebida a maior, totalizando R$ 1.018,78 (um mil dezoito reais e setenta e oito centavos), sob pena de bloqueio, apresentando nos autos a respectiva comprovação do cumprimento da determinação.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0834280-27.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIONE RIBEIRO DE MOURA registrado(a) civilmente como ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao que restou decido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN no acórdão de ID nº 142542478, expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (IDs nos 124559683 e 124559682) e da importância constrita em suas contas bancárias (ID nº 132811992), acrescidas dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no montante de R$ 11.184,76 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor da condenação (R$ 16.192,51) deduzido dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.857,75) e dos honorários devidos ao profissional responsável pela elaboração dos cálculos realizados na fase de cumprimento de sentença (R$ 150,00), ambos previstos no instrumento de ID nº 122056885, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no feito, Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN nº 8.204), no importe de R$ 6.627,00 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais), relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.619,25), os honorários advocatícios contratuais (R$ 4.857,75) e os honorários devidos ao profissional de contabilidade (R$ 150,00).
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 145295373.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834280-27.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que parte do valor perseguido através do presente procedimento de cumprimento provisório de sentença foi depositado pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (cf.
ID nº 124559683) e que a quantia remanescente foi constrita em conta bancária de titularidade da parte devedora (ID nº 132811992); considerando o teor da certidão de ID nº 135314466, que noticiou o decurso do prazo para que parte devedora se insurgisse contra o bloqueio; e tendo em vista que a importância só pode ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, consoante, inclusive, advertido expressamente no despacho de ID nº 122074910, SUSPENDO a presente demanda até o trânsito em julgado da ação principal, processo nº 0853312-23.2021.8.20.5001.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853312-23.2021.8.20.5001
-
04/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
04/11/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:12
Decorrido prazo de Réu em 24/10/2024.
-
25/10/2024 12:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834280-27.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELIONE RIBEIRO DE MOURA registrado(a) civilmente como ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 132811992) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 7 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de Elione Ribeiro de Moura
-
14/08/2024 17:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0834280-27.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIONE RIBEIRO DE MOURA registrado(a) civilmente como ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 122408307), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834280-27.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de “Cumprimento Provisório de Sentença” movido por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 14.559,39 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculos (ID nº 122056325), correspondente à condenação prolatada na sentença (Processo nº 0853312-23.2021.8.20.5001), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Advirta-se que o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 537, §3º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências acima, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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