TJRN - 0803640-94.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803640-94.2023.8.20.5124 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: SUEDSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31117870) interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30558922): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento. 4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza. 6.
No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro. 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. 3.
Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I e II; 356, I e II; 927 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 421 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 31117874 e 31117875).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31756898). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 421 do CC e art. 927 do CPC, verifico que por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp n.º 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a Tese fixada no referido Precedente Vinculante e a ementa que o firmou, respectivamente: TEMA 27/STJ – TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, é pertinente a transcrição de trechos do venerável acórdão que corroboram a conformidade com o referido Tema (Id. 30558922): [...] Isto porque, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 21.09.2017 foi de 987,22% ao ano (Id 27568212 - Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 140,88% ao ano, em consulta a página da internet do Banco Central do Brasil (Id 27568481 – p. 2).
Dessa forma, de acordo com a consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil à data da assinatura do contrato entabulado, restou constado que a taxa juros praticada pelo Banco apelante, à época da contratação, foi bem maior do que a taxa média aplicada ao mercado.
O argumento da apelante no sentido de que atua com público de maior risco não afasta, por si só, a possibilidade de revisão judicial, especialmente diante da notória hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, confirmada no caso concreto.
A aplicação da taxa média de mercado, conforme fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável, estando em sintonia com precedentes recentes desta Corte de Justiça. [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, II e 356, I, II, do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o STJ possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Oportuno destacar trechos do acórdão combatido (Id. 30558922): [...] A apelante, inconformada, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas.
Conforme se extrai dos autos, a apelante foi devidamente intimada para manifestação sobre a produção de provas e apresentou requerimento de prova pericial (Id 107584749), o que evidencia que houve oportunidade processual adequada.
O Juízo a quo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC), entendeu que a demanda encontrava-se madura para julgamento, logo, não há nulidade a ser reconhecida. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros e de comissão de permanência. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial.
Incidência da Súmula nº 518/STJ. 4.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 7.
A revisão do acórdão estadual quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contratos, e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular.
Incidência da Súmula 283/STF. 4.
O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Por fim, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo (Id. 31117870), em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 27 do STJ e, ainda, o INADMITO, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803640-94.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31117870) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803640-94.2023.8.20.5124 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo SUEDSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento. 4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza. 6.
No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro. 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. 3.
Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 27568510), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 27568517), que, na ação revisional n. 0803640-94.2023.8.20.5124 ajuizada por SUEDSON DOS SANTOS SILVA, julgou procedente o pleito inicial para declarar abusiva a taxa de juros efetiva anual contratada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para o período, qual seja, 140,88% a.a., mantidas as demais previsões contratuais, inclusive forma de cálculo.
Em sendo apurado saldo em favor do demandante, a demandada deverá dar o contrato por quitado e proceder à devolução simples do valor cobrado em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros legais de mora a partir da citação válida.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27568520), a apelante requereu o provimento do apelo para julgar improcedente o pleito da inicial, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas.
No mérito, alega que a taxa de juros contratada não pode ser considerada abusiva, por se tratar de operação de crédito voltada a público de alto risco, sendo indevida a aplicação da taxa média de mercado como critério exclusivo para revisão.
Subsidiariamente, pediu a aplicação da taxa média com acréscimo de 30% (trinta por cento), considerada margem tolerável.
Contrarrazoando (Id 27568528), o banco apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28674387). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27568522).
A apelante, inconformada, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas.
Conforme se extrai dos autos, a apelante foi devidamente intimada para manifestação sobre a produção de provas e apresentou requerimento de prova pericial (Id 107584749), o que evidencia que houve oportunidade processual adequada.
O Juízo a quo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC), entendeu que a demanda encontrava-se madura para julgamento, logo, não há nulidade a ser reconhecida.
A questão trazida ao debate pelo apelante nos autos concerne à estipulação dos juros no contrato bancário firmado entre as partes de acordo com a taxa média de mercado à época da contratação.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
No tocante à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Isto porque, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 21.09.2017 foi de 987,22% ao ano (Id 27568212 - Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 140,88% ao ano, em consulta a página da internet do Banco Central do Brasil (Id 27568481 – p. 2).
Dessa forma, de acordo com a consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil à data da assinatura do contrato entabulado, restou constado que a taxa juros praticada pelo Banco apelante, à época da contratação, foi bem maior do que a taxa média aplicada ao mercado.
O argumento da apelante no sentido de que atua com público de maior risco não afasta, por si só, a possibilidade de revisão judicial, especialmente diante da notória hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, confirmada no caso concreto.
A aplicação da taxa média de mercado, conforme fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável, estando em sintonia com precedentes recentes desta Corte de Justiça.
Com esse entendimento, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
JUROS CONTRATADOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise de: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) necessidade de adequação da taxa contratada ao patamar médio do mercado na data da contratação; e (iii) possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ e pela decisão proferida na ADI nº 2591/DF. 4.
As cláusulas contratuais abusivas podem ser revistas pelo Poder Judiciário sempre que impuserem desvantagem excessiva ao consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 5.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser considerada abusiva quando excede em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. 7.
No caso concreto, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22% (anual de 987,22%), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 5,27% ao mês (85,21% ao ano), evidenciando a abusividade da cobrança. 8.
Diante da discrepância excessiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, impõe-se a redução do percentual contratado ao patamar médio divulgado pelo BACEN na data da celebração do contrato. 9.
Quanto à repetição do indébito, o STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou a tese de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa. 10.
No caso dos autos, restou configurada a cobrança abusiva e injustificada de juros muito acima da média de mercado, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, o que impõe a repetição do indébito na forma dobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então será aplicada a taxa Selic.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação.
A repetição do indébito na forma dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ).
STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021.
TJRN, Apelação Cível 0804199-88.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023.
TJRN, Apelação Cível 0800336-53.2023.8.20.5103, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. (TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803640-94.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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