TJRN - 0815540-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815540-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
B.
Réu: NERIANE ANDRADE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 09:51
Juntada de termo
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815540-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
B.
Réu: NERIANE ANDRADE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:18
Juntada de diligência
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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25/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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31/10/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 07:36
Recebidos os autos.
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19/09/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815540-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
B.
Réu: NERIANE ANDRADE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou requererem expressamente o julgamento antecipado da lide.
Natal, 8 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 14:29
Decorrido prazo de Ré em 06/08/2024.
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17/07/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/07/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 09:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815540-21.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELISABETE DOS SANTOS BARBOSA RÉU: NERIANE ANDRADE DE SOUSA DECISÃO Antônio Samuel Bakker, representado do sua genitora, Elisabete dos Santos Barbosa, já qualificados nos autos, promoveram a presente Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer, em desfavor de Neriane Andrade de Sousa, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: a) é filho de DIEGO BAKKER, RG nº 1.814.398 SSP/RN, CPF nº *55.***.*20-80, falecido em 02 de junho de 2017, que deixou apenas um bem a ser partilhado em favor do autor, qual seja, um apartamento localizado à Rua Américo Soares Wanderley, nº 1856, residencial Bossa Nova, bloco Jazz, apto. 101, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-060; b) aos tempos do óbito do pai do autor, o mesmo mantinha relacionamento com a requerida, que permaneceu morando no apartamento em questão, não cumprindo com pagamento de alugueis, taxa de condomínio e IPTU; c) atualmente a requerida possui contrato de locação do imóvel, firmado com Yago Henrique Severino dos Santos, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), mensais.
Acostou documentos à exordial e requereu o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte requerida realize o adimplemento das taxas de condomínio e IPTU vencidas e não adimplidas desde o falecimento do seu, uma vez que se encontra administrando o bem desde deste marco; que os valores referentes ao contrato de aluguel firmado entre a requerida e a pessoa de YAGO HENRIQUE SEVERINO DOS SANTOS em favor dela sejam depositados judicialmente por este último, objetivando, especialmente o pagamento da cota parte do aluguel em favor do autor e o pagamento dos valores em atraso referentes as taxas condominiais e IPTU, devendo o inquilino ser notificado no endereço localizado à Rua Américo Soares Wanderley, nº 1856, residencial Bossa Nova, bloco Jazz, apto. 101, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-060; alternativamente, que a requerida pague em favor do requerente a um aluguel mensal do imóvel de hoje em diante no valor de mercado, além de pagar o IPTU e taxa de condomínio que virem a vencer ao longo do curso do processo em diante, caso não seja concedido este pleito; por último que seja transferida à administração do imóvel para o autor, na pessoa de sua genitora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento parcial da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que o óbito do pai do autor ocorreu em junho/2017 e desde então a requerida permaneceu com a posse do imóvel, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em março/2024.
Ademais, necessário se faz que se instaure o contraditório, a fim de ser esclarecido a que título a demandada tem a posse do imóvel em apreço, o que somente se pode obter com clareza após a sua manifestação.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 19:14
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Samuel Bakker (menor).
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21/05/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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