TJRN - 0806357-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806357-91.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante.
Alegação de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC.
Pleito de reconsideração para permitir penhora parcial de 30% dos salários do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se há erro de premissa fática ou jurídica no reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais dos devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm natureza restrita, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para reanálise de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da impenhorabilidade das verbas salariais, ressaltando a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do conceito de mínimo existencial. 5.
A jurisprudência do STJ citada pela embargante, que admite relativização da impenhorabilidade salarial, foi considerada no acórdão embargado, porém afastada no caso concreto, por inexistirem elementos que autorizassem a penhora parcial, como má-fé ou abuso de direito. 6.
O fato de os argumentos da parte recorrente não terem sido acolhidos não configura contradição ou erro material, mas apenas inconformismo, o qual deve ser manejado por via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 7.
Não há exigência legal de que o julgador enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que motive suficientemente sua decisão, o que foi observado no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas, salvo nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A regra da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, como má-fé, abuso de direito ou fraude, respeitando-se o princípio do mínimo existencial. 3.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 833, IV e X; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1.777.252/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023. · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.127.446/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.04.2023. · TJRN, AgRg em Ag nº 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2016. · TJRN, Ag nº 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante.
Nas suas razões recursais, aduz a embargante que o Acórdão combatido está contraditório uma vez que “... em recentíssimo julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.” Diz que “(...) julgado ora embargado possui erro de premissa fática ao não dar provimento a medida de constrição, ora, combatida, estando em desacordo com a atual jurisprudência do STJ, que permite a mitigação da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV do CPC, possibilitando a penhora de até 30% dos proventos do para satisfação do crédito.” Pleiteia, por fim, pelo acolhimento do recurso aclaratório, sanando o vício apontado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no agravo, o que é incabível na via eleita, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse passo, a matéria discutida, referente ao bloqueio de 30% do salário dos executados, nos termos em que delineado pelo Juízo de origem, e mantido por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado, veja-se: “A decretação do bloqueio é medida juridicamente válida e aplicada com a finalidade de resguardar o efetivo adimplemento de dívida judicialmente reconhecida.
Contudo, sua utilização possui algumas restrições, não podendo ocorrer em situações de impenhorabilidade, como se percebe no caso dos autos, consoante o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais vetores constitucionais para as funções legislativa e judicante, tendo como um dos seus corolários o que a doutrina denomina de mínimo existencial ou "estatuto jurídico do patrimônio mínimo".
Com efeito, exsurge o instituto da impenhorabilidade a fim de mitigar a possibilidade de bloqueio de verbas, máxime as que envolvem bem de família e/ou possuem caráter alimentar, o que está a ocorrer na espécie, e que ainda não ultrapasse a quantia de 40 salários-mínimos.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A DO CPC/73, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - PROVENTOS DE APOSENTADORIA- IMPENHORABILIDADE- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTÉM BLOQUEIO DE SOLDO DA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade do soldo recebido pela agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017).
Portanto, ainda que não tenha restado comprovado que a penhora alcançou diretamente apenas o valor relativo aos proventos/salário recebidos pelos agravados, a luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC vigente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.” Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente, não configura vício, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Cumpre salientar que não existe, na legislação, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento ao agravo de instrumento, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no agravo, o que é incabível na via eleita, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse passo, a matéria discutida, referente ao bloqueio de 30% do salário dos executados, nos termos em que delineado pelo Juízo de origem, e mantido por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado, veja-se: “A decretação do bloqueio é medida juridicamente válida e aplicada com a finalidade de resguardar o efetivo adimplemento de dívida judicialmente reconhecida.
Contudo, sua utilização possui algumas restrições, não podendo ocorrer em situações de impenhorabilidade, como se percebe no caso dos autos, consoante o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais vetores constitucionais para as funções legislativa e judicante, tendo como um dos seus corolários o que a doutrina denomina de mínimo existencial ou "estatuto jurídico do patrimônio mínimo".
Com efeito, exsurge o instituto da impenhorabilidade a fim de mitigar a possibilidade de bloqueio de verbas, máxime as que envolvem bem de família e/ou possuem caráter alimentar, o que está a ocorrer na espécie, e que ainda não ultrapasse a quantia de 40 salários-mínimos.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A DO CPC/73, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - PROVENTOS DE APOSENTADORIA- IMPENHORABILIDADE- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTÉM BLOQUEIO DE SOLDO DA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade do soldo recebido pela agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017).
Portanto, ainda que não tenha restado comprovado que a penhora alcançou diretamente apenas o valor relativo aos proventos/salário recebidos pelos agravados, a luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC vigente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.” Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente, não configura vício, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Cumpre salientar que não existe, na legislação, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento ao agravo de instrumento, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806357-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806357-91.2024.8.20.0000 Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Embargado: LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806357-91.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO.
BACENJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA DOS AGRAVADOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
CONTA SALÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Apodi, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0802762-11.2023.820.5112, indeferiu o pedido de bloqueio de 30% dos valores recebidos pelo executado.
Em suas razões, o recorrente diz que “diferentemente do quanto alega o douto julgador, os Tribunais vêm relativizando a regra da impenhorabilidade, bastando, para tanto, que o exequente comprove que o bloqueio de parte dos rendimentos do devedor não irá afetar a sua subsistência, bem como que não há outro meio de satisfação do débito.” Relata que “(...) No caso específico dos autos, verifica-se que o executado percebe rendimentos anuais no valor total de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais), equivalente a média salarial comum do brasileiro, não restando dúvidas de que é possível que seja realizado o bloqueio e que a subsistência do autor se dê com o valor remanescente.” Requer, por fim, a concessão do efeito da tutela para que seja dado provimento ao recurso e determinar a penhora parcial dos rendimentos mensais da executada.
Anexou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 24985790.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 25638788).
O Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Trata-se de irresignação, em sede de agravo de instrumento, quanto à decisão que indeferiu o bloqueio de valores na razão de 30% (trinta por cento), em razão de inadimplemento de dívida.
O fundamento deste recurso baseia-se na regularidade do bloqueio de valores a ser efetuado em conta bancária de titularidade dos agravados, a qual estes alegam servir unicamente para o recebimento de verba de caráter alimentar (proventos), o que iria de encontro ao disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
A decretação do bloqueio é medida juridicamente válida e aplicada com a finalidade de resguardar o efetivo adimplemento de dívida judicialmente reconhecida.
Contudo, sua utilização possui algumas restrições, não podendo ocorrer em situações de impenhorabilidade, como se percebe no caso dos autos, consoante o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais vetores constitucionais para as funções legislativa e judicante, tendo como um dos seus corolários o que a doutrina denomina de mínimo existencial ou "estatuto jurídico do patrimônio mínimo".
Com efeito, exsurge o instituto da impenhorabilidade a fim de mitigar a possibilidade de bloqueio de verbas, máxime as que envolvem bem de família e/ou possuem caráter alimentar, o que está a ocorrer na espécie, e que ainda não ultrapasse a quantia de 40 salários-mínimos.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A DO CPC/73, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - PROVENTOS DE APOSENTADORIA- IMPENHORABILIDADE- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTÉM BLOQUEIO DE SOLDO DA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade do soldo recebido pela agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017).
Portanto, ainda que não tenha restado comprovado que a penhora alcançou diretamente apenas o valor relativo aos proventos/salário recebidos pelos agravados, a luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC vigente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806357-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
07/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Decorrido prazo de Luzia Gigliana Costa da Silva e outros em 19/06/2024.
-
03/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARLOM FABIANO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLOM FABIANO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806357-91.2024.820.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB/RN 1222-A) Agravados: Luzia Gigliana Costa da Silva e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DE C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco do Nordeste S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Apodi, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0802762-11.2023.820.5112, indeferiu o pedido de bloqueio de 30% dos valores recebidos pelo executado.
Em suas razões, o recorrente diz que “diferentemente do quanto alega o douto julgador, os Tribunais vêm relativizando a regra da impenhorabilidade, bastando, para tanto, que o exequente comprove que o bloqueio de parte dos rendimentos do devedor não irá afetar a sua subsistência, bem como que não há outro meio de satisfação do débito.” Relata que “(...) No caso específico dos autos, verifica-se que o executado percebe rendimentos anuais no valor total de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais), equivalente a média salarial comum do brasileiro, não restando dúvidas de que é possível que seja realizado o bloqueio e que a subsistência do autor se dê com o valor remanescente.” Requer, por fim, a concessão do efeito da tutela para que seja dado provimento ao recurso e determinar a penhora parcial dos rendimentos mensais da executada.
Anexou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se de irresignação, em sede de agravo de instrumento, quanto à decisão que indeferiu o bloqueio de valores, em razão de inadimplemento de dívida.
O fundamento deste recurso baseia-se na regularidade do bloqueio de valores a ser efetuado em conta bancária de titularidade dos agravados, a qual estes alegam servir unicamente para o recebimento de verba de caráter alimentar (proventos), o que iria de encontro ao disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
A decretação do bloqueio é medida juridicamente válida e aplicada com a finalidade de resguardar o efetivo adimplemento de dívida judicialmente reconhecida.
Contudo, sua utilização possui algumas restrições, não podendo ocorrer em situações de impenhorabilidade, como se percebe no caso dos autos, consoante o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais vetores constitucionais para as funções legislativa e judicante, tendo como um dos seus corolários o que a doutrina denomina de mínimo existencial ou "estatuto jurídico do patrimônio mínimo".
Com efeito, exsurge o instituto da impenhorabilidade a fim de mitigar a possibilidade de bloqueio de verbas, máxime as que envolvem bem de família e/ou possuem caráter alimentar, o que está a ocorrer na espécie, e que ainda não ultrapasse a quantia de 40 salários-mínimos.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, a luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC vigente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente dos agravados por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo de 1º grau, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões recursais nos moldes legais.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/05/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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