TJRN - 0802172-41.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802172-41.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WILTON FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a diligência via sistema SISBAJUD restou infrutífera (ID 163459051), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Assú/RN, 9 de setembro de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:38
Juntada de diligência
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13/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:49
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:19
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 19/12/2024.
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05/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/12/2024 16:10
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 28/11/2024.
-
02/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
02/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/11/2024 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802172-41.2021.8.20.5100 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se os polos da demanda de modo a constar WILTON FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo e CENTRAL COMERCIO DE GÁS LTDA no polo passivo.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802172-41.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA EMBARGADO: OESTANO GAS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela embargante, CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA, para concessão de benefício de justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de gratuidade.
O Código de Processo Civil possibilita que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em sede de recurso (art. 99 caput), oportunidade em que o recorrente “estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art 99, §7º).
Ainda de acordo com o CPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º).
Os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça1.
Não obstante, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza.
A presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC.
Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (STJ; EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011) Saliente-se que nem mesmo o simples fato da pessoa jurídica encontrar-se em liquidação extrajudicial faz presumir a sua efetiva miserabilidade econômica a ensejar a concessão do benefício, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no Agravo no REsp 1.098.361 – 4ª Turma - j. 17/8/2017 - julgado por Luis Felipe Salomão - WEB 28/8/2017 - Área do Direito: Civil; Processual) Na mesma linha, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “‘a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019)” (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Segundo o STJ, nem a mera situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal, em razão de “omissão de declarações”, é capaz de, isoladamente, evidenciar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, que, por isso, deve comprovar o alegado, demonstrando, efetivamente, a ausência de ativo financeiro capaz de arcar com as despesas do processo.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) No presente caso, a embargante não carreou aos autos qualquer documentação que corrobore a alegada hipossuficiência, sendo que o fato de estar com a sua situação cadastral inapta (id. 111782557) não corrobora a hipossuficiência.
Conquanto a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, essa circunstância também corrobora a capacidade econômica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos e, também, em regime de liquidação extrajudicial, depende de comprovação do estado de miserabilidade.
Súmula 485, STJ.
Precedentes do STF. 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169016540, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) Embora oportunizado à agravante comprovar sua efetiva hipossuficiência, ela quedou-se inerte, sem carrear aos autos qualquer documentação que corrobore o alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a agravante para pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos delineados na sentença de id. 88058360.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ASSÚ/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL COMERCIO DE GAS LTDA.
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07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:39
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
13/10/2022 10:30
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:10
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:52
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/09/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:14
Audiência instrução e julgamento designada para 01/09/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 08/02/2022 09:36.
-
05/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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