TJRN - 0804942-88.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:41
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:20
Juntada de guia
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10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:28
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804942-88.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: SIDINETE SANTOS FURTUOSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de SIDINETE SANTOS FURTUOSO, qualificada na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas nos arts. 129, §12, 147, caput, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que “em 16/10/2023, por volta das 23h50min, em frente ao imóvel localizado na Rua André Sales, nº 108, bairro Paulo VI, neste município e comarca, o(a) Denunciado(a) SIDINETE SANTOS FURTUSO desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela, bem como opôs-se a execução de ato legal mediante violência contra funcionário competente para executá-lo.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima, a denunciada ameaçou, por palavra, a policial militar DIANNA LETÍCIA DE ARAÚJO, de causar-lhe mal injusto e grave.
Não obstante, a denunciada ainda ofendeu a integridade corporal da policial militar DIANNA LETÍCIA DE ARAÚJO, no exercício da função, causando-lhe os ferimentos descritos no Atestado de nº 25728/2023 (ID. 109081455 - Pág. 23 e 24)”.
Denúncia recebida em 08/03/2024 (ID 116657252 – pág. 01-02).
Citada (ID 122306492), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 123656558 – pág. 01-02).
Realizada audiência de instrução, conforme mídia acostada ao caderno processual (ID 140824179).
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, o qual requereu a procedência, nos termos da Denúncia, enquanto a defesa da acusada, por sua vez, em suas alegações finais orais, pugnou pela improcedência do pedido contido na inicial acusatória, requerendo a sua absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa-se à acusada as penas previstas nos arts. 129, §12, 147, caput, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Por oportuno, colaciono, respectivamente, a redação dos preceptivos legais: Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pois muito bem.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 16 de outubro de 2023, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo uma discussão entre um casal.
Ao chegar ao local indicado, os policiais se depararam com Sidinete Santos Furtuoso, ora denunciada, que, ao ser abordada para prestar informações sobre a situação, passou a desacatar as autoridades policiais, proferindo palavras de baixo calão e ameaças, especialmente contra a policial militar SD Dianna Letícia de Araújo.
A denunciada dirigiu à mencionada policial expressões ofensivas, como "cachorra" e "rapariga", além de ameaçá-la de morte e questionar: "Você quer que eu dê na sua cara?".
No mesmo contexto, consta que a acusada agrediu fisicamente a SD Dianna Letícia de Araújo, puxando-a pelos cabelos, arrastando-a e arremessando-a ao chão, resistindo assim à execução de ato legal.
II.1.
Do crime disciplinado no art. 129, §12, do Código Penal (lesão corporal): Na espécie, denunciou o Ministério Público a acusada pela prática de crime descrito no art. 129, §12, do Código Penal.
Por oportuno, o tipo penal em espécie prevê uma causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal quando a agressão for praticada contra determinadas autoridades ou agentes públicos, como policiais, bombeiros, membros das Forças Armadas, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Com efeito, a referida proteção se estende, ainda, aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até o terceiro grau dessas autoridades, caso a agressão ocorra em virtude dessa condição.
Essa norma tem como objetivo garantir a integridade física dos agentes de segurança e seus familiares, permitindo que exerçam suas funções sem sofrer represálias ou intimidações.
Nesse contexto, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e da testemunha ouvida em juízo.
Transcrevo, pois, alguns trechos dos depoimentos, prestados perante este juízo durante a audiência de instrução: A vítima PM/SD Dianna Letícia de Araújo declarou: “Que foram acionados pelo Copom; Que era ocorrência de violência doméstica; Que o rapaz que era namorado já tinha saído do local; Que ela, para defender o namorado, agrediu a guarnição; Que a chamou de “cachorra” e “rapariga”; Que ela a pegou pelo cabelo e jogou no chão; Que ela estava bem agressiva; [...]”.
Ao ser ouvida, a testemunha PM Márcio Deyvid Sales, que estava presente no momento da ocorrência, confirmou a narrativa, aduzindo: “Que no dia estava comandando a guarnição; Que receberam a ocorrência de que um homem teria agredido uma mulher; Que quando aproximou visualizaram um casal; [...] Que quando foram conversar, a acusada estava exaltada; Que ela disse: “eu não faço silêncio, você quer que eu bata na sua cara?” Que a Dianna acabou se aproximando e a acusada pegou no cabelo da PM e arrastou; Que as duas caíram no asfalto, e o policial Breno também; Que ela não largava o cabelo da Dianna; Que também proferiu agressões verbais contra Dianna”.
Além da harmonia entre os depoimentos da vítima e da testemunha, que convergem ao relatar a agressão física sofrida pela policial militar Dianna Letícia de Araújo no exercício de suas funções, há ainda o Atestado nº 25728/2023, anexado ao ID 109081455 - págs. 23-24, que comprova os ferimentos decorrentes da conduta da Sra.
Sidinete Santos Furtuoso.
Diante disso, a tese defensiva não deve ser acolhida, uma vez que os depoimentos dos policiais são uníssonos em confirmar a narrativa dos fatos.
Além disso, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probante dos depoimentos prestados por agentes de segurança, considerando que seus atos são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de julgamento: 21/11/2023, Quinta Turma Recursal, Data de publicação: DJe 27/11/2023).
No presente caso, não há qualquer indício de motivação pessoal para uma incriminação injustificada, reforçando a credibilidade das declarações e a veracidade dos fatos apurados.
Sendo assim, o cenário que se anuncia após a instrução processual tem o condão de esclarecer a autoria do delito previsto no art. 129, §12, do Código Penal, a qual recai sobre a parte acusada.
II.2.
Do crime disciplinado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça): Por oportuno, o Ministério Público denunciou a acusada, ainda, pela prática de crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal.
O art. 147, caput, do Código Penal tipifica o crime de ameaça, caracterizado pelo ato de intimidar alguém, causando-lhe mal injusto e grave.
Para a configuração do delito, por sua vez, não é necessária a efetiva realização do dano ou agressão.
No presente caso, sem maiores delongas, conforme exposto na exordial acusatória e confirmado em juízo, a acusada proferiu agressões verbais contra as autoridades policiais, incluindo uma ameaça de morte à SD Dianna Letícia de Araújo.
Além disso, a denunciada ameaçou agredir fisicamente a referida policial, através de um tapa no rosto, conforme aduzido pela testemunha PM Márcio Deyvid Sales em juízo e já transcrito em linhas pretéritas.
Dessa forma, considerando os elementos probatórios constantes nos autos, entendo que resta suficientemente caracterizado o crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
II.3.
Do crime disciplinado no art. 329, caput, do Código Penal (resistência): No mesmo contexto fático, imputou-se à denunciada a prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
Trata-se do crime intitulado “resistência”, o qual objetiva a preservação do prestígio e da autoridade inerentes às atividades desempenhadas pelos funcionários da Administração Pública.
A oposição deve ser positiva, não se configurando o crime na sua forma passiva, destituída de conduta agressiva.
Faz-se necessário, ainda, que o ato resistido seja legal (substancial e formalmente), ainda que injusto.
Com efeito, como se verifica, para a caracterização da resistência é imprescindível o emprego de violência ou de ameaça ao funcionário público que está a executar o ato ou esteja prestando auxílio.
Dada essa conjuntura, como se pode perceber dos depoimentos supratranscritos, facilmente se conclui que o material proposto conduz à demonstração suficiente da autoria e materialidade do crime de resistência.
No caso em apreço, a denunciada, ao agredir fisicamente a policial SD Dianna Letícia de Araújo (puxando-lhe os cabelos, arrastando-a e arremessando-a ao chão), impediu a execução de um ato legal de autoridade, que seria o atendimento à ocorrência e a abordagem devida à situação.
Diante disso, é possível concluir que, com a agressão física, acompanhada de resistência à ação policial, incidiu a acusada na conduta típica disciplinada no art. 329, caput, do Código Penal.
Ademais, como já consignado previamente, é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes de segurança agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual também os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesses moldes, considerando que a acusada não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer circunstância que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
II.4.
Do crime disciplinado no art. 331, caput, do Código Penal (desacato): Na espécie, foi imputada a denunciada, também, a prática do crime descrito no art. 331, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, devo mencionar que o tipo penal do caput do art. 331 importa em conduta típica punida em virtude da ofensa praticada contra funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
Pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo pressuposto para o crime a circunstância de estar o ofendido presente no momento das ofensas, de tudo tomando conhecimento.
Pouco importa, porém, se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença, sendo, portanto, classificado como crime formal.
Quanto ao tipo subjetivo, consiste na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. “No crime de desacato, assim, não importa se o agente estava nervoso ou tenha perdido o autocontrole, principalmente porque ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo irrefletido” (RJDTACRIM 36/176) (SANCHES, Rogério.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 5. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2013, fl. 850).
Com efeito, o crime de desacato se configura concretamente quando o agente, por exemplo, direciona palavras ofensivas, menosprezando pejorativamente servidor público, tais como policiais civis ou outros agentes de segurança pública: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU QUE TERIA CHAMADO OS AGENTES DE “PORCOS, FILHOS DA PUTA, VAGABUNDOS, POLICIAIS DE MERDA”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000262-12.2014.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)(TJ-PR - APL: 00002621220148160042 Alto Piquiri 0000262-12.2014.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021). (grifos acrescidos).
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e da testemunha ouvida em sede judicial, que confirmaram as ofensas dirigidas pela parte ré, as quais consistiram não apenas em ofensas de ordem verbal, mas também em ação positiva, consubstanciada em todo o tumulto causado pela acusada, gerando a necessidade de confronto físico para controlá-la.
Transcrevo, pois, novamente, alguns trechos dos depoimentos, prestados perante este juízo durante a audiência de instrução: Vítima PM/SD Dianna Letícia de Araújo: “Que foram acionados pelo Copom; Que era ocorrência de violência doméstica; Que o rapaz que era namorado já tinha saído do local; Que ela, para defender o namorado, agrediu a guarnição; Que a Sra.
Sidinete ofendeu a guarnição; Que ofendeu verbalmente; Que a chamou de “cachorra” e “rapariga”; Que ela a pegou pelo cabelo e jogou no chão; Que ela estava bem agressiva; [...]”.
Testemunha PM MÁRCIO DEYVID SALES: “[...]; Que quando aproximou visualizaram um casal; [...] Que quando foram conversar, a acusada, exaltada; Que ela disse: “eu não faço silêncio, você quer que eu bata na sua cara?” Que a Dianna acabou se aproximando e a acusada pegou no cabelo da PM e arrastou; Que as duas caíram no asfalto, e o policial Breno também; Que ela não largava o cabelo da Dianna; Que também proferiu agressões verbais contra Dianna”.
Com efeito, do que se depreende dos depoimentos colhidos, a acusada estava bastante alterada e passou a dirigir xingamentos contra as autoridades policiais, especialmente à policial SD Dianna, proferindo palavras de baixo calão em seu desfavor.
Sendo assim, resta verificado o dolo específico para a prática do crime, visto que os vitimados se encontravam presentes durante a afronta ofensiva e presenciaram todo o contexto criado pela acusada no intuito de desrespeitá-los e minorá-los.
Percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos testemunhais – tanto judiciais quanto em sede de investigação – são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual goza de credibilidade no contexto probatório e autorizam a condenação.
Dessa forma, resta configurado o delito de desacato, capitulado no art. 331, caput, do Código Penal.
Por todo o exposto, em que pese a denunciada mencionar, em seu interrogatório realizado em juízo, que não se recorda bem dos fatos, entende este julgador que os elementos amealhados aos autos são suficientes no sentido de comprovar de maneira inequívoca a autoria dos delitos, nos moldes em que imputado na exordial acusatória.
II. 3.
Do concurso de crimes: Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para CONDENAR a ré SIDINETE SANTOS FURTUOSO como incursa nas penas dos arts. 129, §12, 147, caput, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, Dje de17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: III. 1.
Com relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal): A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
No caso em apreço, a ré não ostenta antecedentes.
Afere-se a conduta social da parte ré pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do(a) agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição da acusada.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis à acusada.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta da agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem à vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual permanece incólume a pena anteriormente fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não vislumbro causa de diminuição de pena.
Por outro lado, resta configurada a causa de aumento prevista no art. 129, §12, do Código Penal, consoante fundamentado anteriormente, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), patamar este que julgo adequado ao caso, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
III. 2.
Com relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal): A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
No caso em apreço, a ré não ostenta antecedentes.
Afere-se a conduta social da parte ré pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do(a) agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição da acusada.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis à acusada.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta da agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem à vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual permanece incólume a pena anteriormente fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não vislumbro causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
III.3.
Com relação ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal): A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
No caso em apreço, a ré não ostenta antecedentes.
Afere-se a conduta social da parte ré pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do(a) agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição da acusada.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis à acusada.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta da agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem à vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual permanece incólume a pena anteriormente fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
III. 4.
Com relação ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal): A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
No caso em apreço, a ré não ostenta antecedentes.
Afere-se a conduta social da parte ré pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do(a) agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição da acusada.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis à acusada.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta da agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem à vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual permanece incólume a pena anteriormente fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. - Do concurso de crimes: Consoante anteriormente mencionado, em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. - Do regime inicial de cumprimento de pena: A ré deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º do CP. - Da substituição da pena privativa de liberdade.
Reputo ausentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). - Da suspensão condicional da pena.
Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do CP, suspendo a pena privativa de liberdade aplicada pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeita às seguintes condições: no primeiro ano deverá prestar serviços à comunidade junto à instituição designada pelo Juízo das Execuções, com carga horária semanal de 07 (sete) horas, bem como deverá comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades durante o período de suspensão, não podendo se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial.
Ressalte-se que a ré poderá recusar o benefício, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. - Do direito de recorrer em liberdade.
Reconheço o direito da condenada de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. - Da fixação de valor mínimo a título de reparação Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de eventuais danos sofridos pela(s) vítima(s) (CPP, art. 387, IV), ante a ausência de requerimento. - Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO a condenada do pagamento das custas processuais. - Dos provimentos Finais Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) Encaminhe-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; E, por fim, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:41
Juntada de diligência
-
05/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:13
Juntada de diligência
-
30/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 18:53
Juntada de diligência
-
29/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:56
Audiência Instrução designada para 23/01/2025 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804942-88.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: SIDINETE SANTOS FURTUOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado tendo declarado não possuir condições de constituir advogado, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
CAICÓ, 28 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
27/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2024 10:06
Recebida a denúncia contra SIDINETE SANTOS FURTUOSO
-
07/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/10/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:45
Concedida a Liberdade provisória de SIDINETE SANTOS FURTUOSO.
-
17/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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