TJRN - 0853623-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0853623-14.2021.8.20.5001 AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JOSE DAMIAO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte executada, pugnou o exequente pelo arresto de ativos financeiros através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” (Id. 161602748). É o relatório.
Decido.
Em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, visto que ainda não foi citada.
Intime-se o exequente para indicar endereço para a citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:45
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0853623-14.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: JOSE DAMIAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 159868900, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 6 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:52
Juntada de diligência
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09/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0853623-14.2021.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: JOSE DAMIAO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora, diante das tentativas infrutíferas de localização do bem ou do devedor, requereu a conversão do feito em ação executiva, como se vê no Id. 139901250.
Deste modo, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Todavia, não se faz possível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Na Lei de Organização Judiciária, mais precisamente no anexo VII, restou definida a competência das Varas Cíveis para o processo e julgamento das referidas ações.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas Cíveis desta Comarca (21ª a 25ª) para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:53
Declarada incompetência
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12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853623-14.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOSE DAMIAO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a ausência de citação do réu, defiro a substituição processual da parte autora pelo Fundo retro requerente, conforme postulado no Id. 88012035.
Faça-se a retificação do polo ativo, portanto.
Defiro o requerimento retro, e determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo supra, caso não haja manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem a resolução do seu mérito.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853623-14.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE DAMIAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 17:34
Juntada de diligência
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23/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853623-14.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE DAMIAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:08
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853623-14.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE DAMIAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129931856, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 17:34
Juntada de diligência
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853623-14.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOSE DAMIAO DA SILVA DESPACHO Defiro em parte o pedido constante em Id 97915039 e determino que sejam feitas buscas pelo endereço do requerido apenas nos sistemas, Sisbajud, Infojud e Renajud.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:03
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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