TJRN - 0806494-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806494-73.2024.8.20.0000 Polo ativo POSTO SANTA RITA I LTDA EPP e outros Advogado(s): ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Agravo de Instrumento nº 0806494-73.2024.8.20.0000 Agravantes: Posto Santa Rita I Ltda.
EPP e Outros Advogado: Dr. Álvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Drs.
Ana Sofia Cavalcante Pinheiro e Luis Ferreira de Moraes Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OCORRIDA POR MOTIVOS RELACIONADOS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PARTES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADAS EM RAZÃO DA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 240, §3º, DO CPC.
SÚMULA 106 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora na citação da parte Executada, causada pelo serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC, fazendo prevalecer a interrupção da prescrição prevista no §1º deste dispositivo legal, obstando, assim, a prescrição, inclusive intercorrente, e adequando a hipótese ao enunciado da Súmula 106 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Posto Santa Rita I Ltda.
EPP e Outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0102452-42.2017.8.20.0105), ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou a pretensão exposta na exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que está prescrita a pretensão executiva da parte Agravada em seu desfavor, porque “Os contratos particulares de composição e confissão de dívidas foram firmados em 15/10/2014.
A execução foi ajuizada em 05/12/2017, e o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido na data de 08/02/2018.
A citação do Posto Santa Rita I, Geovane da Silva Bezerra, Francisca das Chagas da Silva Bezerra e Givagno Patrese da Silva Bezerra, foi realizado no dia 10/10/2023, portanto mais de cinco anos após o despacho que ordenou a citação.” Sustenta que mesmo considerando “a citação dos executados Rogério Rocha de Araújo e Alzinete Elpídio de Melo Araújo, ocorrida em 15/05/2018, ainda que reconhecida a interrupção da prescrição para os demais devedores solidários, existiu a ocorrência da prescrição intercorrente, já que a citação dos demais executados ocorreu em um período superior que cinco anos.” Assevera que a parte Agravada deixou de diligenciar o manejo da sua citação, sem impulsionar o processo, e que, por este motivo, deve ser-lhe imputado o ônus da prescrição intercorrente.
Reitera que “a citação dos devedores foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável à demanda, devendo ser os autos extintos.” Argumenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, “tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação”, porque “sem o deferimento do pedido o processo prosseguirá, acarretando a execução do crédito prescrito, podendo gerar danos irreparáveis.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executiva da parte Agravada.
Indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso (Id 24988175).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25460449).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva da parte Agravada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a demora na citação dos devedores solidários, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC.
A intimação da parte Executada foi determinada na data de 08/02/2018 e foram expedidos os respectivos mandados, todavia foram citados apenas os Avalistas da avença, em 15/05/2018 (Id 85761160, fls. 91/98 - processo de origem).
Sem devolução do referido mandado, em 21/10/2022, o Juízo de primeiro grau verifica a ausência de citação dos demais devedores e, mais uma vez, determina a citação destes (fl. 111 - processo de origem), cujo devido cumprimento do respectivo mandado foi certificado na data de 28/09/2023.
Dessa maneira, vislumbra-se que a demora na citação dos demais devedores solidários aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário e que, em razão disto, as partes não podem ser prejudicadas, com base no §3º, do art. 240, do CPC, o que obsta o reconhecimento da prescrição suscitada, prevalecendo a interrupção da prescrição prevista no §1º deste mesmo dispositivo legal.
Consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2- In casu, verifica-se que o contrato vergastado de n° 245.975 (fl.22/28) possui 72 (setenta e duas parcelas), sendo a data inicial dos descontos em 01/08/2011, tendo a última parcela seu vencimento em 01/07/2017.
Contudo, com a suspensão da margem consignável em 01/06/2012, houve propositura da execução em 11/04/2014. 3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4 - Sendo assim, considerando que a data prevista para o vencimento da última parcela do contrato era 01/07/2017, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolatação da sentença (23/11/2020). 5 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.” (TJCE – AC nº 0888210-61.2014.8.06.0001 – Relator Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira (Port. 1327/2023) – 3ª Câmara Direito Privado – j. 21/06/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/06/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a demora na citação da parte Executada, causada pelo serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC, fazendo prevalecer a interrupção da prescrição prevista no §1º deste dispositivo legal, obstando, assim, a prescrição, inclusive intercorrente, e adequando a hipótese ao enunciado da Súmula 106 do STJ.
Ademais, não prospera a alegação de que a parte Agravada teria dado causa a demora na citação da parte Agravante, por não ter peticionado neste sentido, porque, da leitura do processo, percebe-se que a citação foi despachada em tempo hábil, não tendo sido cumprido o respectivo mandado por motivo de ingerência do Oficial de Justiça incumbido do mister, enquanto o Juízo que preside o feito dirimia tal situação, o que não configura a hipótese de inércia da parte Agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva da parte Agravada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a demora na citação dos devedores solidários, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC.
A intimação da parte Executada foi determinada na data de 08/02/2018 e foram expedidos os respectivos mandados, todavia foram citados apenas os Avalistas da avença, em 15/05/2018 (Id 85761160, fls. 91/98 - processo de origem).
Sem devolução do referido mandado, em 21/10/2022, o Juízo de primeiro grau verifica a ausência de citação dos demais devedores e, mais uma vez, determina a citação destes (fl. 111 - processo de origem), cujo devido cumprimento do respectivo mandado foi certificado na data de 28/09/2023.
Dessa maneira, vislumbra-se que a demora na citação dos demais devedores solidários aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário e que, em razão disto, as partes não podem ser prejudicadas, com base no §3º, do art. 240, do CPC, o que obsta o reconhecimento da prescrição suscitada, prevalecendo a interrupção da prescrição prevista no §1º deste mesmo dispositivo legal.
Consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2- In casu, verifica-se que o contrato vergastado de n° 245.975 (fl.22/28) possui 72 (setenta e duas parcelas), sendo a data inicial dos descontos em 01/08/2011, tendo a última parcela seu vencimento em 01/07/2017.
Contudo, com a suspensão da margem consignável em 01/06/2012, houve propositura da execução em 11/04/2014. 3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4 - Sendo assim, considerando que a data prevista para o vencimento da última parcela do contrato era 01/07/2017, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolatação da sentença (23/11/2020). 5 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.” (TJCE – AC nº 0888210-61.2014.8.06.0001 – Relator Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira (Port. 1327/2023) – 3ª Câmara Direito Privado – j. 21/06/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/06/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a demora na citação da parte Executada, causada pelo serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC, fazendo prevalecer a interrupção da prescrição prevista no §1º deste dispositivo legal, obstando, assim, a prescrição, inclusive intercorrente, e adequando a hipótese ao enunciado da Súmula 106 do STJ.
Ademais, não prospera a alegação de que a parte Agravada teria dado causa a demora na citação da parte Agravante, por não ter peticionado neste sentido, porque, da leitura do processo, percebe-se que a citação foi despachada em tempo hábil, não tendo sido cumprido o respectivo mandado por motivo de ingerência do Oficial de Justiça incumbido do mister, enquanto o Juízo que preside o feito dirimia tal situação, o que não configura a hipótese de inércia da parte Agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806494-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806494-73.2024.8.20.0000 Agravantes: Posto Santa Rita I Ltda.
EPP e Outros Advogado: Dr. Álvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Drs.
Ana Sofia Cavalcante Pinheiro e Luis Ferreira de Moraes Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Posto Santa Rita I Ltda.
EPP e Outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0102452-42.2017.8.20.0105), ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou a pretensão exposta na exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que está prescrita a pretensão executiva da parte Agravada em seu desfavor, porque “Os contratos particulares de composição e confissão de dívidas foram firmados em 15/10/2014.
A execução foi ajuizada em 05/12/2017, e o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido na data de 08/02/2018.
A citação do Posto Santa Rita I, Geovane da Silva Bezerra, Francisca das Chagas da Silva Bezerra e Givagno Patrese da Silva Bezerra, foi realizado no dia 10/10/2023, portanto mais de cinco anos após o despacho que ordenou a citação.” Sustenta que mesmo considerando “a citação dos executados Rogério Rocha de Araújo e Alzinete Elpídio de Melo Araújo, ocorrida em 15/05/2018, ainda que reconhecida a interrupção da prescrição para os demais devedores solidários, existiu a ocorrência da prescrição intercorrente, já que a citação dos demais executados ocorreu em um período superior que cinco anos.” Assevera que a parte Agravada deixou de diligenciar o manejo da sua citação, sem impulsionar o processo, e que, por este motivo, deve ser-lhe imputado o ônus da prescrição intercorrente.
Reitera que “a citação dos devedores foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável à demanda, devendo ser os autos extintos.” Argumenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, “tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação”, porque “sem o deferimento do pedido o processo prosseguirá, acarretando a execução do crédito prescrito, podendo gerar danos irreparáveis.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executiva da parte Agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da atenta leitura do processo constata-se que a demora na citação dos devedores solidários, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC.
A intimação da parte Executada foi determinada na data de 08/02/2018 e foram expedidos os respectivos mandados, todavia apenas os Avalistas da avença, em 15/05/2018 (Id 85761160, fls. 91/98 - processo de origem).
Ato contínuo, na data de 08/11/2018, o Juízo de primeiro grau certificou que Oficial de Justiça deixou de devolver o mandado de citação dos demais devedores solidários e determinou a intimação deste para devolvê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mas, conforme certidão, em /28/02/2019 ainda não teria sido feita a devolução do mandado (fls. 105 - processo de origem).
Sem devolução do referido mandado, em 21/10/2022, o Juízo de primeiro grau verifica a ausência de citação dos demais devedores e, mais uma vez, determina a citação destes (fl. 111 - processo de origem), cujo devido cumprimento do respectivo mandado foi certificado na data de 28/09/2023.
Dessa maneira, vislumbra-se que a demora na citação dos demais devedores solidários aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário e que, em razão disto, as partes não podem ser prejudicadas, com base no §3º, do art. 240, do CPC, o que obsta o reconhecimento da prescrição suscitada, prevalecendo a interrupção da prescrição prevista no §1º deste mesmo dispositivo legal.
Consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2- In casu, verifica-se que o contrato vergastado de n° 245.975 (fl.22/28) possui 72 (setenta e duas parcelas), sendo a data inicial dos descontos em 01/08/2011, tendo a última parcela seu vencimento em 01/07/2017.
Contudo, com a suspensão da margem consignável em 01/06/2012, houve propositura da execução em 11/04/2014. 3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4 - Sendo assim, considerando que a data prevista para o vencimento da última parcela do contrato era 01/07/2017, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolatação da sentença (23/11/2020). 5 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.” (TJCE – AC nº 0888210-61.2014.8.06.0001 – Relator Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira (Port. 1327/2023) – 3ª Câmara Direito Privado – j. 21/06/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/06/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a demora na citação da parte Executada, causada pelo serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC, fazendo prevalecer a interrupção da prescrição prevista no §1º deste dispositivo legal, obstando, assim, a prescrição, inclusive intercorrente, e adequando a hipótese ao enunciado da Súmula 106 do STJ.
Ademais, não prospera a alegação de que a parte Agravada teria dado causa a demora na citação da parte Agravante, por não ter peticionado neste sentido, porque, da leitura do processo, percebe-se que a citação foi despachada em tempo hábil, não tendo sido cumprido o respectivo mandado por motivo de ingerência do Oficial de Justiça incumbido do mister, enquanto o Juízo que preside o feito dirimia tal situação., o que não configura a hipótese de inércia da parte Agravada.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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