TJRN - 0853630-45.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição anexada, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo n.0867748-45.2025.8.20.5001), determino a suspensão do presente feito executivo, em conformidade com o disposto no art. 134, § 3º, do CPC.
Proceda a SEU a associação do presente cumprimento de sentença com referido incidente processual.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
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10/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
Face o pleito formulado (id. 154870422), deverá a parte exequente instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme dispõe o art. 133 do CPC, comunicando a diligência na referida demanda para fins de suspensão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0853630-45.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
28/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se as executadas possuem bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, e levando em consideração a tentativa frustrada de penhora on line, ustifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 3 últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino ainda a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor apresentado na planilha anexada da dívida, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC.
Determino também a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Ademais, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.Cumpra-se em todos os seus termos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:21
Outras Decisões
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14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a consulta negativa procedida perante o Sisbajud, requerendo o que entenda pertinente, de modo a indicar bens passíveis de penhora, de titularidade do executado, que sejam suscetíveis de penhora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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26/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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23/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853630-45.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA, JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da pessoa jurídica, formulado pela parte exequente, cujos fundamentos encontram-se têm arrimo na previsão do art. 50 do CDC, ante a ausência de bens disponíveis, pertencentes à empresa executada, para fins de constrição, assim como a evidenciada prática de atos que dificultam, segundo se alega, com intuito fraudulento, a consecução prática de atos processuais conducentes à satisfatividade do crédito exequendo.
No plano fático salienta que a empresa executada não vem apresentando declarações de renda, conforme documentação acostada e que parte dos seus sócios desvincularam-se da sociedade, vindo a integrar novas sociedades empresariais as quais, de sua vez, integram também o quadro societário da empresa executada, constatando-se, entretanto, que os mesmos não possuem quaisquer bens em seus nomes.
Assenta-se, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, isso porque em se tratando de relação de consumo, desnecessária se afigura a comprovação cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade perpetrados pelos sócios na gestão empresarial e no destino conferido ao respectivo patrimônio.
A petição veio instruída com documentos que corroboram as alegações de base fática. É o que merecida relato.
DECIDO.
Ao propósito restrito de se ter como admissível a instauração do incidente em referência, tenho que o pedido deve merecer o devido acatamento.
Nesse sentido, há fundamentação suficiente para que se conclua, pelo menos a um primeiro lance de olhar, de que a situação patrimonial da empresa executada, inobstante existam outras, pertencendo aos mesmos sócios anteriores da executada, integrando o seu quadro empresarial (documento de Id 122366103), é denotativo de extrema dificuldade, a indicar que a insolvabilidade do crédito exequendo deve ser o destino a ser considerado, caso nenhuma medida venha a ser tomada com vistas à possibilidade futura de sua satisfação.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, de fato, adequada a invocação da teoria menor da desconsideração.
A saída de sócios, vindo a integrar outras pessoas jurídicas, intrinsecamente relacionadas à empresa executada, é circunstância bastante para que se conclua pela presença de indícios fraudulentos suficientes à desconsideração.
Ademais, sucedem-se os casos de igual envergadura, devendo-se citar aquele a que faz remissão a petição proveniente da 5ª Vara Cível desta Comarca que, em situação análoga, agasalhou o pedido de desconsideração inclusive de modo inverso, alcançando as outras empresas ali relacionadas.
Portanto, convenço-me dos requisitos necessários à acolhida do pleito de desconsideração, o que faço em juízo de cognição que poderá ser ratificado ou não quando da ultimação do correspondente contraditório, consoante o procedimento aplicável à espécie.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado, pelo que INSTAURO o presente incidente, na conformidade do que dispõem os arts. 133 e ss do CPC, com a finalidade de serem alcançados os patrimônios dos sócios, livres e desembaraçados ao prosseguimento da pretensão executória, sendo eles RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e IVANALDO ALBINO DE BRITO, todos devidamente qualificados na petição de Id 122366084.
Acolho, por igual, o precitado pedido para o fim de instaurar o incidente a teor da pretensão de desconsideração inversa, também postulada, desta feita para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica EAGLE INVESTIMENTOS LTDA., também qualificada na petição de Id 122366084, à vista de ser integrante do mesmo grupo econômico, conforme prova documental de Id 122366103.
De conseguinte, determino a indisponibilidade financeira e patrimonial, compreendendo ativos patrimoniais e veículos automotores, em nome de todos os sócios acima declinados, bem assim da pessoa jurídica referenciada.
A tanto, proceda-se mediante o RENAJUD e o SISBAJUD, bem assim, no que couber, a CNIB, conforme provimento 133 da Corregedoria Geral da Justiça do TJRN Declaro suspenso o processo nos termos do que dispõe o art. 134, § 3º do CPC, tendo em conta que o presente incidente também abarca a desconsideração da pessoa jurídica em relação aos seus sócios.
Citem-se os sócios, bem assim a pessoa jurídica declinada, por seu representante legal, para que se manifestem e requeiram, querendo, a produção de provas, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 135 do CPC.
Aguarde-se o escoamento do prazo e retornem conclusos.
P.I.
NATAL /RN, 10 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:33
Outras Decisões
-
29/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA, JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora/exequente para falar sobre a consulta realizada no SISBAJUD, que restou negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias.
Natal-RN, 17/05/2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:48
Decorrido prazo de EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA em 17/10/2023.
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22/09/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 13:16
Processo Reativado
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07/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 06:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:39
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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20/03/2023 08:11
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:11
Juntada de despacho
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11/09/2019 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2019 12:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 26/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 07:39
Conclusos para decisão
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27/06/2019 15:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 26/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 14:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 20:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2018 08:51
Conclusos para decisão
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07/06/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 11:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/06/2018 11:23
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 11:00.
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04/06/2018 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2018 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2018 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/06/2018 11:30
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2018 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2018 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 07:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2018 07:42
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 11:00.
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24/04/2018 07:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/04/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 10:18
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2018 07:30
Conclusos para decisão
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16/04/2018 07:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 07:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/04/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 16:41
Outras Decisões
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05/03/2018 09:56
Conclusos para decisão
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06/12/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2017 14:02
Conclusos para decisão
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18/11/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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