TJRN - 0853630-45.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição anexada, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo n.0867748-45.2025.8.20.5001), determino a suspensão do presente feito executivo, em conformidade com o disposto no art. 134, § 3º, do CPC.
Proceda a SEU a associação do presente cumprimento de sentença com referido incidente processual.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a consulta negativa procedida perante o Sisbajud, requerendo o que entenda pertinente, de modo a indicar bens passíveis de penhora, de titularidade do executado, que sejam suscetíveis de penhora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853630-45.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA, JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da pessoa jurídica, formulado pela parte exequente, cujos fundamentos encontram-se têm arrimo na previsão do art. 50 do CDC, ante a ausência de bens disponíveis, pertencentes à empresa executada, para fins de constrição, assim como a evidenciada prática de atos que dificultam, segundo se alega, com intuito fraudulento, a consecução prática de atos processuais conducentes à satisfatividade do crédito exequendo.
No plano fático salienta que a empresa executada não vem apresentando declarações de renda, conforme documentação acostada e que parte dos seus sócios desvincularam-se da sociedade, vindo a integrar novas sociedades empresariais as quais, de sua vez, integram também o quadro societário da empresa executada, constatando-se, entretanto, que os mesmos não possuem quaisquer bens em seus nomes.
Assenta-se, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, isso porque em se tratando de relação de consumo, desnecessária se afigura a comprovação cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade perpetrados pelos sócios na gestão empresarial e no destino conferido ao respectivo patrimônio.
A petição veio instruída com documentos que corroboram as alegações de base fática. É o que merecida relato.
DECIDO.
Ao propósito restrito de se ter como admissível a instauração do incidente em referência, tenho que o pedido deve merecer o devido acatamento.
Nesse sentido, há fundamentação suficiente para que se conclua, pelo menos a um primeiro lance de olhar, de que a situação patrimonial da empresa executada, inobstante existam outras, pertencendo aos mesmos sócios anteriores da executada, integrando o seu quadro empresarial (documento de Id 122366103), é denotativo de extrema dificuldade, a indicar que a insolvabilidade do crédito exequendo deve ser o destino a ser considerado, caso nenhuma medida venha a ser tomada com vistas à possibilidade futura de sua satisfação.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, de fato, adequada a invocação da teoria menor da desconsideração.
A saída de sócios, vindo a integrar outras pessoas jurídicas, intrinsecamente relacionadas à empresa executada, é circunstância bastante para que se conclua pela presença de indícios fraudulentos suficientes à desconsideração.
Ademais, sucedem-se os casos de igual envergadura, devendo-se citar aquele a que faz remissão a petição proveniente da 5ª Vara Cível desta Comarca que, em situação análoga, agasalhou o pedido de desconsideração inclusive de modo inverso, alcançando as outras empresas ali relacionadas.
Portanto, convenço-me dos requisitos necessários à acolhida do pleito de desconsideração, o que faço em juízo de cognição que poderá ser ratificado ou não quando da ultimação do correspondente contraditório, consoante o procedimento aplicável à espécie.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado, pelo que INSTAURO o presente incidente, na conformidade do que dispõem os arts. 133 e ss do CPC, com a finalidade de serem alcançados os patrimônios dos sócios, livres e desembaraçados ao prosseguimento da pretensão executória, sendo eles RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e IVANALDO ALBINO DE BRITO, todos devidamente qualificados na petição de Id 122366084.
Acolho, por igual, o precitado pedido para o fim de instaurar o incidente a teor da pretensão de desconsideração inversa, também postulada, desta feita para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica EAGLE INVESTIMENTOS LTDA., também qualificada na petição de Id 122366084, à vista de ser integrante do mesmo grupo econômico, conforme prova documental de Id 122366103.
De conseguinte, determino a indisponibilidade financeira e patrimonial, compreendendo ativos patrimoniais e veículos automotores, em nome de todos os sócios acima declinados, bem assim da pessoa jurídica referenciada.
A tanto, proceda-se mediante o RENAJUD e o SISBAJUD, bem assim, no que couber, a CNIB, conforme provimento 133 da Corregedoria Geral da Justiça do TJRN Declaro suspenso o processo nos termos do que dispõe o art. 134, § 3º do CPC, tendo em conta que o presente incidente também abarca a desconsideração da pessoa jurídica em relação aos seus sócios.
Citem-se os sócios, bem assim a pessoa jurídica declinada, por seu representante legal, para que se manifestem e requeiram, querendo, a produção de provas, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 135 do CPC.
Aguarde-se o escoamento do prazo e retornem conclusos.
P.I.
NATAL /RN, 10 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2022 03:24
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:30
Outras Decisões
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30/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 10:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 06/04/2022 23:59.
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13/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:19
Recurso Especial não admitido
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02/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 25/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/06/2021 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:17
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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25/05/2021 22:16
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2021 14:36
Incluído em pauta para 25/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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08/05/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2021 18:58
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:57
Juntada de termo
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27/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 19:47
Conclusos para decisão
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02/04/2020 16:58
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:53
Recebidos os autos
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11/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
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11/09/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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