TJRN - 0865464-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0865464-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado, conforme Despacho (ID 154873876).
P.
I.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:05
Desentranhado o documento
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08/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865464-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA KALINE DE SOUZA BASTOS EXECUTADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 1.179,57 (um mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), intime-se a parte devedora - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 154128544, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865464-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GLAUCIA KALINE DE SOUZA BASTOS Executada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.179,57 (hum mil e cento e setenta e nove reais e noventa centavos) - Id. 143941547- planilha atualizada, na conta da parte executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0865464-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:36
Processo Reativado
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865464-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA KALINE DE SOUZA BASTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GLAUCIA KALINE DE SOUZA BASTOS, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 1.555,16 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) oriunda do contrato nº final 5399.
Alega-se desconhecer a dívida em questão e requer-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da autora do quadro de devedores, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença de Id. 94652857, o juízo indeferiu a petição inicial.
Embargos de declaração (Id. 95222271).
Em decisão de Id. 101133138, o juízo anulou a sentença de Id. 94652857 e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decorreu-se o prazo para a ré sem que tenha apresentado contestação (Id. 105577325).
Instada a falar sobre provas, a parte autora nada requereu (Id. 107709620). É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, tendo em vista a certidão de Id. 105577325, impõe-se decretar a revelia da parte requerida - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Ultrapassada tal questão, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais, menciona-se que a parte demandada não contestou a narrativa autoral em tempo hábil, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta.
Ao exame dos autos, verifica-se que não houve juntada de documentos que comprovem a regularidade do débito.
Portanto, a ausência de contrato devidamente assinado pela requerente implica em inexistência de prova para extinguir, modificar ou impedir o direito da promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Nessa mesma perspectiva de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, em razão da não apresentação de defesa, tampouco de documentos.
Deste modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor R$ 1.555,16 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) oriunda do contrato nº final 5399.
Por esse motivo, procede o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No que concerne ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome do autor, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado ou que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato nº 04025028196000000000001285595399, no valor de R$ 1.555,16 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 100327271).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 21:23
Decretada a revelia
-
18/05/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GLAUCIA KALINE DE SOUZA BASTOS em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
15/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 18:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 08:11
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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