TJRN - 0811521-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 08:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811521-45.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR65713 Parte ré: SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA CPF: *26.***.*56-64 S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 158279778), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 7.016,09 (sete mil e dezesseis reais e nove centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida.
Após, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 07:58
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811521-45.2024.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: LUCAS YUZO ABE TANAKA - OAB/PR 65713 Parte ré: SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 136702916.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s), SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*56-64.
Com a resposta, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:33
Outras Decisões
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12/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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20/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811521-45.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR65713 Parte Ré: REU: SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 05:57
Juntada de diligência
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13/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0811521-45.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: LUCAS YUZO ABE TANAKA - OAB/PR 65713 Parte ré: SEVERINA MARIA RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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