TJRN - 0811467-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 22:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811467-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA Polo Passivo: COMERCIAL QUEIROZ & CIA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            02/07/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:17 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:15 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 11:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/06/2025 01:38 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:36 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2025 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:08 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 05:25 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811467-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA Advogados: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436, TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES - OAB/RN 20295 Parte ré: COMERCIAL QUEIROZ & CIA LTDA Advogados: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574, AMANDA CAETANO DE ALMEIDA - OAB/PB 31175 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA, qualificada na inicial, em desfavor do SUPERMERCADO QUEIROZ, igualmente qualificado.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
 
 I.
 
 DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, invocando o indeferimento da inicial, motivado na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada, referindo-se ao embasamento probatório de laudo contendo o valor da bicicleta supostamente furtada, e de documento que comprove a relação de consumo entre as partes.
 
 Ademais, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a culpa exclusiva da vítima.
 
 Primeiramente, quanto à preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, pertinentes os ensinamentos de Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil.
 
 Volume 2. 8ª edição.
 
 Juspodium, 2013, p. 468-469, encampada pela jurisprudência (ex vi AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), ao definir: "Documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
 
 Nesse contexto, no que concerne à prova da suposta ocorrência do furto, consta dos autos o boletim de ocorrência registrado sob o nº 00119316/2023-A02 (ID de nº121562485), donde a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC, especificamente, pedido e causa de pedir determinados, narração lógica dos fatos e compatibilidade entre os pedidos.
 
 No mais, o manejo da presente ação também submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
 
 Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
 
 No presente caso, o réu arguiu em sede preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a culpa exclusiva de terceiro na prática do suposto furto e culpa exclusiva da vítima, por não ter travado a bicicleta e impedido o resultado.
 
 Todavia, não merece guarida os argumentos suscitados pelo réu, és que o supermercado, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se,
 
 por outro lado, do serviço prestado.
 
 Além disso, o enunciado de súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
 
 Assim sendo, INACOLHO as preliminares arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
 
 II.
 
 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito ao suposto furto da bicicleta da autora dentro do estacionamento do réu, narrando a demandante que, no dia 13/07/2023, enquanto realizava uma compra no supermercado réu, deixou o seu transporte no estacionamento privativo do estabelecimento, mas, ao retornar ao local, percebeu que o transporte havia sido furtado.
 
 Informa, ainda, que buscou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Ao fim, requer a apresentação das imagens do circuito interno das câmeras de segurança da parte ré, na data do ocorrido a fim de comprovar a ocorrência dos fatos.
 
 Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento da indenização, a título de danos morais e danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Noutra quadra, o demandado defendeu culpa exclusiva da autora e de terceiros, sob o argumento de que a Lei não permite o armamento de vigilantes em estacionamentos, e por esse motivo o supermercado não possui equipe para inibir atitudes criminosas.
 
 Ao fim, aduz inexistência de responsabilidade civil não havendo, portanto, o que se falar em dano moral e material indenizável.
 
 Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do furto da bicicleta da autora no estacionamento do supermercado; b) da culpa exclusiva da vítima; c) prova dos danos materiais; b) da extensão dos danos morais.
 
 III.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
 
 Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
 
 Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado, sobretudo, por ser aplicável, ao caso, a própria teoria da negativa non sunt probanda.
 
 Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas pelo demandado, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/02/2025 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 20:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/02/2025 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 20:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:21 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:46 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            05/12/2024 17:11 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            05/12/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            01/12/2024 03:56 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            01/12/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811467-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA Polo Passivo: COMERCIAL QUEIROZ & CIA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137244103 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137244103 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            27/11/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2024 10:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/11/2024 10:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/11/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/11/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 10:57 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 10:08 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 09:16 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 09:16 Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/08/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 08:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0811467-79.2024.8.20.5106 Parte autora: ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA Advogados: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436, TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES - OAB/RN 20295 Parte ré: COMERCIAL QUEIROZ & CIA LTDA DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            08/08/2024 08:01 Recebidos os autos. 
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                                            08/08/2024 08:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            08/08/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA. 
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                                            19/07/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 09:53 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 09:53 Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 18/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0811467-79.2024.8.20.5106 Parte autora: ELIZEUDA BELARMINO DA SILVA Advogados: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436, TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES - OAB/RN 20295 Parte ré: COMERCIAL QUEIROZ & CIA LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            28/05/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 23:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 23:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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