TJRN - 0859939-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859939-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELISSE SOLON BORGES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
ANDRELISSE SOLON BORGES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que em 10/08/2021, a Autora recebeu uma ligação telefônica do número 011-96611-2049 (Anexo 05 - Comprovante das ligações) em nome da empresa ré, a qual ofereceu um empréstimo consignado para servidores públicos com condições especiais, pelas quais após cumpridos determinados requisitos, a parcela de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para R$ 298,11 (duzentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Contudo, após a formalização do contrato, as promessas não foram cumpridas, permanecendo a autora com uma prestação de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo inviável o pagamento para a autora.
Acrescenta que houve a inclusão indevida de seguro prestamista.
Requer a concessão de tutela de urgência provisória para que seja determinado o cumprimento forçado da oferta de crédito de R$ 45.999,82 em 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 298,11, uma vez que foram cumpridos, por parte da Autora, os requisitos impostos pela Empresa Ré, quais sejam: 1) quitar os empréstimos antigos; 2) reter o valor de R$ 4.000,00 (troco); 3) devolver o saldo restante (R$ 12.552,32).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a compensação de todos os valores pagos indevidamente na forma dobrada, a condenação da demandada ao pagamento de quatro mil a título de danos morais, e a declaração da nulidade do seguro prestamista.
Atribuiu à causa o valor de R$ 127.143,04 (cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
A tutela de urgência provisória indeferida através da decisão de id 87708361.
Citada, a parte autora apresentou contestação no id 89882396, sem preliminares, defendendo a regularidade da contratação.
Argumenta ainda que não é cabível a repetição de indébito e que inexistentes os requisitos para configuração do dano moral.
A parte autora apresentou réplica a contestação no id 90842997, quando reitera que reconhece a contratação, mas questiona a completude dos termos avençados via telefone.
Intimadas para se manifestar sobre provas, a parte autora requereu fosse determinado que a empresa apresentasse a degravação das conversas entre com atendente do demandado, o que foi deferido no id 118115190.
No id 122258714, a parte promovida requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação contida no id 118115190.
Petição da parte autora no id 122840992 reiterando o pedido de apresentação de degravação das conversas no prazo assinalado.
Manifestação da demandada no id 149838095, impugnando todas as conversas de whatsapp apresentadas.
Na oportunidade não juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na qual a Promovente é a destinatária final dos serviços prestados pela parte Promovida, trazendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide está em definir se foram ofertadas as condições específicas mencionadas na exordial para fazer com que a autora aceitasse realizar o contrato de empréstimo.
De acordo com a autora lhe foi oferecido empréstimo no montante de R$ 45.999,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), cabendo à autora cumprir os seguintes requisitos: 1) quitar os empréstimos antigos, no valor de R$ 29.447,50 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); 2) reter para si o valor de R$ 4.000,00 (troco); 3) devolver o saldo restante (R$ 12.552,32) ao Banco Facta.
Observo que mesmo intimada a Promovida não anexou aos autos cópias dos áudios da contratação.
Dispõe o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Extrai-se do dispositivo em questão que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise sobre a verossimilhança da alegação autoral.
Nesse sentido, entende este juízo as alegações autorais não são verossímeis, diante da alegação de que a Promovida reduziria a parcela contratada de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para a importância mínima de R$ 298,11 (duzentos e noventa e oito reais e onze centavos).
A Promovente apresentou no id 86806389 print de conversas no whatsapp do seu celular.
Registro que nada obstante a impugnação das conversas de whastapp pela demandada, e ainda que as conversas anexadas estejam desacompanhadas de ata notarial, no caso presente, as conversas servem como indícios de provas.
As conversas não estão completas, mas é possível extrair que a autora buscou da promovida para buscar os empréstimos, encaminhando os documentos solicitados.
Nessa conversa a autora questiona sobre como seria feita a ‘portabilidade’: “Só uma dúvida..., quando vocês fazem a portabilidade, vcs depositam o valor de toda operação, incluindo o troco”.
Não resta claro, mas em seguida, percebe-se que a própria Autora foi quem quitou os empréstimos existentes junto ao Santander e Banco Pan, o que é incompatível com o procedimento de portabilidade.
A cédula de crédito anexada no id 86806391, não consta qualquer cláusula que indique portabilidade, ou relação direta dos dois empréstimos anteriores que seriam quitados com o aquele que estava sendo contratado junto a instituição ora demandada, ou seja, a quitação dos empréstimos naqueles bancos, não causaria a imediata redução do valor da prestação.
Diante desse quadro, entendo que a contratação foi legítima, e a Autora admite que fechou o contrato, porém requer o cumprimento de condições que não estão no contrato assinado.
Nesse contexto, entendo que inexiste ato ilícito na formação do contrato, não podendo a demandada ser compelida a reduzir o valor da prestação da forma requerida na exordial.
Com relação a contratação do seguro prestamista, consta da conversa anexada que realmente a Autora deixou expresso que não queria contratar o produto.
Portanto, nesse ponto é possível declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, determinando que o Promovente restitua o valor do seguro no importe de R$ 5.519,98 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), na forma simples.
No tocante ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência; é que para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação da ocorrência do dano experimentado, além da conduta ilícita praticada pelo agente e o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecida nulidade quanto ao seguro prestamista, esta, por si só, não possui o condão de configurar ilicitude, tampouco restaram apontados eventuais danos experimentados pela parte autora apelante a ensejar o reconhecimento da indenização postulada.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, e determinar a devolução do valor contratado, acrescido de juros legais a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC a partir da data do contrato.
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca.
Custas rateadas pelas partes.
Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das cobranças com relação a Promovente diante do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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