TJRN - 0859939-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859939-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRELISSE SOLON BORGES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859939-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELISSE SOLON BORGES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
ANDRELISSE SOLON BORGES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que em 10/08/2021, a Autora recebeu uma ligação telefônica do número 011-96611-2049 (Anexo 05 - Comprovante das ligações) em nome da empresa ré, a qual ofereceu um empréstimo consignado para servidores públicos com condições especiais, pelas quais após cumpridos determinados requisitos, a parcela de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para R$ 298,11 (duzentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Contudo, após a formalização do contrato, as promessas não foram cumpridas, permanecendo a autora com uma prestação de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo inviável o pagamento para a autora.
Acrescenta que houve a inclusão indevida de seguro prestamista.
Requer a concessão de tutela de urgência provisória para que seja determinado o cumprimento forçado da oferta de crédito de R$ 45.999,82 em 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 298,11, uma vez que foram cumpridos, por parte da Autora, os requisitos impostos pela Empresa Ré, quais sejam: 1) quitar os empréstimos antigos; 2) reter o valor de R$ 4.000,00 (troco); 3) devolver o saldo restante (R$ 12.552,32).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a compensação de todos os valores pagos indevidamente na forma dobrada, a condenação da demandada ao pagamento de quatro mil a título de danos morais, e a declaração da nulidade do seguro prestamista.
Atribuiu à causa o valor de R$ 127.143,04 (cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
A tutela de urgência provisória indeferida através da decisão de id 87708361.
Citada, a parte autora apresentou contestação no id 89882396, sem preliminares, defendendo a regularidade da contratação.
Argumenta ainda que não é cabível a repetição de indébito e que inexistentes os requisitos para configuração do dano moral.
A parte autora apresentou réplica a contestação no id 90842997, quando reitera que reconhece a contratação, mas questiona a completude dos termos avençados via telefone.
Intimadas para se manifestar sobre provas, a parte autora requereu fosse determinado que a empresa apresentasse a degravação das conversas entre com atendente do demandado, o que foi deferido no id 118115190.
No id 122258714, a parte promovida requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação contida no id 118115190.
Petição da parte autora no id 122840992 reiterando o pedido de apresentação de degravação das conversas no prazo assinalado.
Manifestação da demandada no id 149838095, impugnando todas as conversas de whatsapp apresentadas.
Na oportunidade não juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na qual a Promovente é a destinatária final dos serviços prestados pela parte Promovida, trazendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide está em definir se foram ofertadas as condições específicas mencionadas na exordial para fazer com que a autora aceitasse realizar o contrato de empréstimo.
De acordo com a autora lhe foi oferecido empréstimo no montante de R$ 45.999,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), cabendo à autora cumprir os seguintes requisitos: 1) quitar os empréstimos antigos, no valor de R$ 29.447,50 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); 2) reter para si o valor de R$ 4.000,00 (troco); 3) devolver o saldo restante (R$ 12.552,32) ao Banco Facta.
Observo que mesmo intimada a Promovida não anexou aos autos cópias dos áudios da contratação.
Dispõe o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Extrai-se do dispositivo em questão que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise sobre a verossimilhança da alegação autoral.
Nesse sentido, entende este juízo as alegações autorais não são verossímeis, diante da alegação de que a Promovida reduziria a parcela contratada de R$ 1.282,74 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para a importância mínima de R$ 298,11 (duzentos e noventa e oito reais e onze centavos).
A Promovente apresentou no id 86806389 print de conversas no whatsapp do seu celular.
Registro que nada obstante a impugnação das conversas de whastapp pela demandada, e ainda que as conversas anexadas estejam desacompanhadas de ata notarial, no caso presente, as conversas servem como indícios de provas.
As conversas não estão completas, mas é possível extrair que a autora buscou da promovida para buscar os empréstimos, encaminhando os documentos solicitados.
Nessa conversa a autora questiona sobre como seria feita a ‘portabilidade’: “Só uma dúvida..., quando vocês fazem a portabilidade, vcs depositam o valor de toda operação, incluindo o troco”.
Não resta claro, mas em seguida, percebe-se que a própria Autora foi quem quitou os empréstimos existentes junto ao Santander e Banco Pan, o que é incompatível com o procedimento de portabilidade.
A cédula de crédito anexada no id 86806391, não consta qualquer cláusula que indique portabilidade, ou relação direta dos dois empréstimos anteriores que seriam quitados com o aquele que estava sendo contratado junto a instituição ora demandada, ou seja, a quitação dos empréstimos naqueles bancos, não causaria a imediata redução do valor da prestação.
Diante desse quadro, entendo que a contratação foi legítima, e a Autora admite que fechou o contrato, porém requer o cumprimento de condições que não estão no contrato assinado.
Nesse contexto, entendo que inexiste ato ilícito na formação do contrato, não podendo a demandada ser compelida a reduzir o valor da prestação da forma requerida na exordial.
Com relação a contratação do seguro prestamista, consta da conversa anexada que realmente a Autora deixou expresso que não queria contratar o produto.
Portanto, nesse ponto é possível declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, determinando que o Promovente restitua o valor do seguro no importe de R$ 5.519,98 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), na forma simples.
No tocante ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência; é que para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação da ocorrência do dano experimentado, além da conduta ilícita praticada pelo agente e o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecida nulidade quanto ao seguro prestamista, esta, por si só, não possui o condão de configurar ilicitude, tampouco restaram apontados eventuais danos experimentados pela parte autora apelante a ensejar o reconhecimento da indenização postulada.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, e determinar a devolução do valor contratado, acrescido de juros legais a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC a partir da data do contrato.
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca.
Custas rateadas pelas partes.
Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das cobranças com relação a Promovente diante do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859939-09.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: ANDRELISSE SOLON BORGES POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tendo em vista o transcurso de prazo, prorrogo por mais 10 (dez) dias o prazo para a ré cumprir o despacho de Id.118115190.
Havendo a juntada das gravações, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo.
Após a manifestação da autora ou na ausência de apresentação das gravações, à conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0821031-77.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido contido em Id 98020732 e concedo a parte ré o prazo de 10 dias para juntada das gravações solicitadas, sob pena do ônus de não produção da prova.
No mesmo prazo deverá manifestar se possui interesse em conciliar.
Havendo manifestação, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e requerer o que entender de direito.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:31
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/10/2022 15:09
Audiência conciliação realizada para 10/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 04:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:20
Audiência conciliação designada para 10/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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