TJRN - 0853630-45.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
 
 Face o teor da petição anexada, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo n.0867748-45.2025.8.20.5001), determino a suspensão do presente feito executivo, em conformidade com o disposto no art. 134, § 3º, do CPC.
 
 Proceda a SEU a associação do presente cumprimento de sentença com referido incidente processual.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853630-45.2017.8.20.5001 Autor: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: Ricardo Wagner da Silva Paiva e outros (5) DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a consulta negativa procedida perante o Sisbajud, requerendo o que entenda pertinente, de modo a indicar bens passíveis de penhora, de titularidade do executado, que sejam suscetíveis de penhora.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853630-45.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA, JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da pessoa jurídica, formulado pela parte exequente, cujos fundamentos encontram-se têm arrimo na previsão do art. 50 do CDC, ante a ausência de bens disponíveis, pertencentes à empresa executada, para fins de constrição, assim como a evidenciada prática de atos que dificultam, segundo se alega, com intuito fraudulento, a consecução prática de atos processuais conducentes à satisfatividade do crédito exequendo.
 
 No plano fático salienta que a empresa executada não vem apresentando declarações de renda, conforme documentação acostada e que parte dos seus sócios desvincularam-se da sociedade, vindo a integrar novas sociedades empresariais as quais, de sua vez, integram também o quadro societário da empresa executada, constatando-se, entretanto, que os mesmos não possuem quaisquer bens em seus nomes.
 
 Assenta-se, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, isso porque em se tratando de relação de consumo, desnecessária se afigura a comprovação cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade perpetrados pelos sócios na gestão empresarial e no destino conferido ao respectivo patrimônio.
 
 A petição veio instruída com documentos que corroboram as alegações de base fática. É o que merecida relato.
 
 DECIDO.
 
 Ao propósito restrito de se ter como admissível a instauração do incidente em referência, tenho que o pedido deve merecer o devido acatamento.
 
 Nesse sentido, há fundamentação suficiente para que se conclua, pelo menos a um primeiro lance de olhar, de que a situação patrimonial da empresa executada, inobstante existam outras, pertencendo aos mesmos sócios anteriores da executada, integrando o seu quadro empresarial (documento de Id 122366103), é denotativo de extrema dificuldade, a indicar que a insolvabilidade do crédito exequendo deve ser o destino a ser considerado, caso nenhuma medida venha a ser tomada com vistas à possibilidade futura de sua satisfação.
 
 Tratando-se de relação jurídica de consumo, de fato, adequada a invocação da teoria menor da desconsideração.
 
 A saída de sócios, vindo a integrar outras pessoas jurídicas, intrinsecamente relacionadas à empresa executada, é circunstância bastante para que se conclua pela presença de indícios fraudulentos suficientes à desconsideração.
 
 Ademais, sucedem-se os casos de igual envergadura, devendo-se citar aquele a que faz remissão a petição proveniente da 5ª Vara Cível desta Comarca que, em situação análoga, agasalhou o pedido de desconsideração inclusive de modo inverso, alcançando as outras empresas ali relacionadas.
 
 Portanto, convenço-me dos requisitos necessários à acolhida do pleito de desconsideração, o que faço em juízo de cognição que poderá ser ratificado ou não quando da ultimação do correspondente contraditório, consoante o procedimento aplicável à espécie.
 
 Posto isso, DEFIRO o pedido formulado, pelo que INSTAURO o presente incidente, na conformidade do que dispõem os arts. 133 e ss do CPC, com a finalidade de serem alcançados os patrimônios dos sócios, livres e desembaraçados ao prosseguimento da pretensão executória, sendo eles RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e IVANALDO ALBINO DE BRITO, todos devidamente qualificados na petição de Id 122366084.
 
 Acolho, por igual, o precitado pedido para o fim de instaurar o incidente a teor da pretensão de desconsideração inversa, também postulada, desta feita para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica EAGLE INVESTIMENTOS LTDA., também qualificada na petição de Id 122366084, à vista de ser integrante do mesmo grupo econômico, conforme prova documental de Id 122366103.
 
 De conseguinte, determino a indisponibilidade financeira e patrimonial, compreendendo ativos patrimoniais e veículos automotores, em nome de todos os sócios acima declinados, bem assim da pessoa jurídica referenciada.
 
 A tanto, proceda-se mediante o RENAJUD e o SISBAJUD, bem assim, no que couber, a CNIB, conforme provimento 133 da Corregedoria Geral da Justiça do TJRN Declaro suspenso o processo nos termos do que dispõe o art. 134, § 3º do CPC, tendo em conta que o presente incidente também abarca a desconsideração da pessoa jurídica em relação aos seus sócios.
 
 Citem-se os sócios, bem assim a pessoa jurídica declinada, por seu representante legal, para que se manifestem e requeiram, querendo, a produção de provas, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 135 do CPC.
 
 Aguarde-se o escoamento do prazo e retornem conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, 10 de setembro de 2024.
 
 Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2022 03:24 Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 19/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 00:39 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 02:14 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 13/09/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 12:09 Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59. 
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                                            20/08/2022 00:24 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 11:30 Outras Decisões 
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                                            30/06/2022 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2022 00:09 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 21/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 10:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/04/2022 10:52 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            11/04/2022 15:58 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            07/04/2022 00:05 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 06/04/2022 23:59. 
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                                            13/03/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 12:19 Recurso Especial não admitido 
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                                            02/12/2021 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2021 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 00:14 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 25/10/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 00:25 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 13/07/2021 23:59. 
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                                            30/06/2021 14:38 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            29/06/2021 20:36 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            10/06/2021 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2021 10:17 Conhecido o recurso de parte e provido em parte 
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                                            25/05/2021 22:16 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            13/05/2021 14:36 Incluído em pauta para 25/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível. 
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                                            08/05/2021 11:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/02/2021 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2021 18:57 Juntada de termo 
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                                            27/01/2021 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2020 19:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2020 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2020 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2020 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2020 19:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2020 16:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/03/2020 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2020 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2019 11:53 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2019 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2019 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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